Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000005-96.2025.8.17.3170
AUTOR(A):
C. C. D. S.
RÉU: M. E.
C. R. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 213323672, conforme transcrito abaixo: "...Assim, considerando o exposto e o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para determinar ao Cartório de Registro Civil de Quipapá/PE que, com as cautelas da Lei Registral no 6.015/73, proceda à abertura do assento de óbito de MARIA ELOÁ CAVALCANTI RODRIGUES DA SILVA, na forma da declaração de óbito (ID 192049878), devendo a parte demandante apresentar a via original juntamente com os documentos, expedindo o cartório a respectiva certidão, sem cobrança de quaisquer custas ou emolumentos.
DECLARO a presente ação definitivamente extinta, com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas pela parte autora, na forma do art. 88 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça conferida. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e expeça-se mandado para cumprimento da presente sentença. Após, intime-se a parte por seu advogado para ciência. Ao final, arquive-se definitivamente." QUIPAPÁ, 30 de setembro de 2025. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000005-96.2025.8.17.3170
AUTOR(A):
C. C. D. S.
RÉU: M. E.
C. R. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 193729488, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei nº 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, ambos do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Quipapá/PE para que informe acerca da existência ou não quanto ao registro de óbito de M. E.
C. R. D. S., cujo óbito se deu em 14/11/2024. Com a resposta, intime-se o Ministério Público para manifestação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, devendo considerar, inclusive, a possibilidade de imediata prolação da sentença. Quipapá-PE, 29 de janeiro de 2025. Francisco Jorge de Figueiredo Alves Juiz de Direito em substituição automática" QUIPAPÁ, 21 de março de 2025. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata