Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000006-77.2025.8.17.3430 AUTOR(A): B. G. S. RÉU: S.
L. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204303966, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por B. G. S., em face de S.
L. D. S., todos devidamente qualificados e representados nos autos. O processo seguia seu trâmite regular, até que sobreveio petição de acordo extrajudicial formulado pelas partes (id 199848804). Pois bem. Compulsando os autos, percebo que as partes firmaram acordo com o escopo de pôr termo à lide, pugnando pela homologação judicial da transação, a fim de impor a extinção do feito com resolução do mérito (CPC, 487, III, “b”).
Eis o breve relatório. Passo a decidir. A transação deduzida em juízo merece prosperar. Ademais, note-se que as partes apresentaram um acordo amigável, razão pela qual a sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante da transação operada entre as partes e com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a integrar esta decisão, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Custas iniciais satisfeitas. Gratuidade deferida à parte ré. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º CPC).
Honorários na forma pactuada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através dos seus respectivos patronos. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, independentemente de ulterior deliberação, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Cópia deste despacho tem força de mandado.
Tacaimbó, data eletrônica. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em Substituição Automática" TACAIMBÓ, 25 de julho de 2025. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste