Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000008-56.2025.8.17.3330 REQUERENTE: F. J. R. P. REQUERIDA: M. P. M. D. M. CRIANÇA: E. G. M. R.,
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Trata-se de ação intitulada de “AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS” ajuizada por F. J. R. P., por intermédio de advogado, por meio da qual o autor pleiteia exercer a guarda unilateral do filho, o menor de idade E. G. M. R., em desfavor da genitora M. P. M. D. M.. A parte ré, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação e formulou reconvenção, na qual requereu, dentre outras providências, a fixação da guarda unilateral em seu favor, além da regulamentação da convivência paterna e da fixação de alimentos (ID 217957614).
No ID 217957616, documento comprovando a frequência escolar da criança no distrito do Carmo, onde reside a genitora. Em réplica, o autor formula pedido subsidiário pela guarda compartilhada (ID 221852015). No ID 225363329, termo de audiência de conciliação, que deixou de ser realizada ante a ausência da parte ré. No curso da instrução, foram produzidos os elementos probatórios pertinentes, inclusive estudo psicossocial, encartado aos IDS 236082402 e 236082405.
No mais, as partes tiveram oportunidade de se manifestar acerca das provas produzidas e dos demais elementos constantes dos autos, tendo a parte autora se manifestado acerca do laudo psicossocial e requerido a designação de audiência de instrução (ID 238748928). Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da ação e da reconvenção, fundamentado no ID 246386842.
É o relatório. Passo a decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o feito se encontra maduro e pronto para julgamento, estando suficientemente instruído para a formação do convencimento judicial. Os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente a documentação apresentada pelas partes e o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica, mostram-se suficientes para a apreciação das questões submetidas à jurisdição.
Não se verifica, portanto, necessidade de dilação probatória e, assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas, por entender que a prova documental já produzida, aliada ao estudo psicossocial e aos demais elementos constantes dos autos, é suficiente para o julgamento da demanda. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito mostra-se adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de ingressar propriamente no mérito, faz mister apreciar outras questões subjacentes. O autor requereu a imposição de restrição genérica à possibilidade de alteração do domicílio da criança. Sem muitas delongas, o pedido não comporta acolhimento nos moldes em que fora formulado. Qualquer que seja a modalidade de guarda, tal fato não implica, por si só, a impossibilidade de um dos genitores alterar seu domicílio, tampouco autoriza a imposição de restrição genérica e abstrata à liberdade de locomoção.
Isso não significa, entretanto, que eventual mudança da residência permanente do menor para localidade distante possa ser realizada unilateralmente, quando capaz de repercutir substancialmente no regime de convivência e no exercício da autoridade parental. Assim, o pedido de proibição genérica de mudança, deve ser, por ora, indeferido, sem prejuízo de consignar que eventual alteração da residência permanente da criança para outro Município ou Estado deverá ser previamente acordada entre os genitores ou, inexistindo consenso, submetida à apreciação e autorização judicial, mediante análise concreta do melhor interesse do menor e dos impactos sobre o exercício da guarda compartilhada e da convivência familiar.
Igualmente não merece acolhimento o pedido para nova complementação do estudo psicossocial e/ou esclarecimentos adicionais pela equipe técnica, formulado pelo autor. O estudo psicossocial produzido nos autos constitui elemento técnico destinado a auxiliar o Juízo na compreensão da dinâmica familiar, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios. No caso concreto, o trabalho realizado pela equipe técnica, acostado aos IDS 236082402 e 236082405 mostra-se suficiente para subsidiar o julgamento, não se identificando omissão, contradição ou circunstância concreta que torne indispensável nova intervenção dos profissionais.
A mera discordância da parte com as conclusões ou com os elementos considerados no estudo não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sua repetição ou complementação. Dessa forma, diante da suficiência do conjunto probatório já produzido e INDEFIRO o pedido de nova complementação do estudo psicossocial ou de esclarecimentos pela equipe técnica. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.1- Da guarda A controvérsia central reside na definição da modalidade de guarda do menor ENZO GABRIEL MOURA RODRIGUES.
Nos termos do art. 1.583 do Código Civil, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, sendo esta última caracterizada pela responsabilização conjunta e pelo exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Por sua vez, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como diretriz a ser observada quando ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento.
A guarda compartilhada não pressupõe a divisão matemática do tempo de permanência da criança entre os genitores, tampouco exige que o menor possua duas residências de igual importância. Seu propósito é assegurar a corresponsabilidade parental, permitindo que ambos os pais participem ativamente das decisões relevantes relacionadas à vida do filho. No caso concreto, os elementos constantes dos autos, notadamente o estudo psicossocial, não evidenciam circunstância suficientemente grave que justifique o afastamento de qualquer dos genitores do exercício conjunto da guarda.
Ao contrário, a análise do conjunto probatório recomenda a preservação da participação de ambos os pais na criação, formação e acompanhamento do menor, de modo a assegurar-lhe a convivência familiar ampla e saudável, de sorte que a fixação da guarda compartilhada é a medida que melhor atende aos superiores interesses da criança. No caso em testilha, considerando-se as circunstâncias apuradas nos autos e os elementos colhidos pela equipe técnica, mostra-se adequado estabelecer o domicílio materno como residência de referência, sem que isso implique atribuição de guarda exclusiva à genitora ou redução da autoridade parental do pai.
Assim, não há fundamento para o acolhimento dos pedidos de guarda unilateral formulados por quaisquer dos genitores. A solução que melhor atende aos interesses de ENZO GABRIEL MOURA RODRIGUES é, portanto, a guarda compartilhada, com residência de referência no domicílio materno. 2.2- Da convivência paterna A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e deve ser preservada sempre que compatível com seu melhor interesse.
O art. 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detém a residência de referência o direito de visitar e ter os filhos em sua companhia, segundo o que for acordado entre os pais ou fixado judicialmente. A regulamentação da convivência, portanto, deve buscar conferir previsibilidade à rotina do menor, sem, contudo, transformar o regime de visitas em obstáculo à construção e manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores.
Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação da convivência paterna em finais de semana alternados, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo, sem prejuízo de contatos e períodos adicionais que venham a ser consensualmente ajustados pelos genitores. De igual modo, as férias escolares deverão ser divididas de forma igualitária entre os pais, assim como os feriados e datas comemorativas, mediante alternância anual, de modo a possibilitar a participação de ambos os genitores nos momentos relevantes da vida do filho.
A regulamentação ora estabelecida não impede, evidentemente, que os pais, mediante diálogo e consenso, estabeleçam regime mais amplo ou diverso, desde que preservado o interesse da criança. 2.3- Dos alimentos O dever de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação da obrigação alimentar deve observar o conhecido trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as necessidades presumidas do infante e a capacidade contributiva do alimentante, sem desconsiderar a responsabilidade de ambos os genitores pelo custeio da manutenção do filho.
No caso, mostra-se adequado fixar a obrigação alimentar paterna no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia que deverá ser paga até o dia 10 de cada mês. Além da verba alimentar ordinária, o genitor F. J. R. P. deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação do menor, desde que devidamente comprovadas e não abrangidas pela pensão mensal ordinária.
Por fim consigno que a obrigação alimentar ora fixada não afasta o dever de ambos os genitores de contribuírem, na medida de suas possibilidades, para as necessidades do filho.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.583, 1.584, 1.589 e 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, para: a) FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA de ENZO GABRIEL MOURA RODRIGUES pelos genitores, estabelecendo-se como residência de referência o domicílio materno, permanecendo ambos os pais responsáveis pelo exercício conjunto do poder familiar e pelas decisões relevantes relativas à vida do filho; b) REGULAMENTAR a convivência paterna em finais de semana alternados, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo, sem prejuízo de contatos e períodos adicionais consensualmente ajustados entre os genitores; c) DETERMINAR a divisão igualitária das férias escolares, bem como dos feriados e datas comemorativas, mediante alternância anual entre os genitores, ressalvada a possibilidade de ajuste consensual diverso que melhor atenda ao interesse do menor; d) FIXAR os alimentos devidos por F.
J. R. P. em favor de ENZO GABRIEL MOURA RODRIGUES no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal; e) DETERMINAR que o genitor alimentante arque, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação do menor, desde que devidamente comprovadas; f) INDEFERIR os pedidos de guarda unilateral formulados por ambos os genitores; g) INDEFERIR, por ora, o pedido de proibição genérica de mudança, ficando ressalvado que eventual alteração da residência permanente da criança para outro Município ou Estado deverá ser previamente acordada entre os genitores ou, na ausência de consenso, submetida à autorização judicial; h) INDEFERIR o pedido de nova complementação do estudo psicossocial ou de esclarecimentos da equipe técnica, diante da suficiência dos elementos probatórios já produzidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor e que ora estendo à requerida.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº. LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 Processo nº 0000008-56.2025.8.17.3330 REQUERENTE: F. J. R. P. REQUERIDO(A): M. P. M. D. M. SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 12 de dezembro de 2025 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor despacho/decisão de ID. 221691548, conforme transcrito abaixo: Despacho, em parte: “ Após, sem autocomposição, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, faculto às partes, a começar pelo autor - NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APONTAREM, DE MANEIRA CLARA, OBJETIVA E SUCINTA, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, DEVERÃO INDICAR A MATÉRIA QUE CONSIDERAM INCONTROVERSA, bem como aquela que entendem já demonstrada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O SILÊNCIO OU O PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS SERÃO INTERPRETADOS COMO ANUÊNCIA AO JULGAMENTO ANTECIPADO, INDEFERINDO-SE, AINDA, OS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que NÃO SERÃO CONSIDERADAS RELEVANTES AS QUESTÕES NÃO ADEQUADAMENTE DELINEADAS E FUNDAMENTADAS NAS PEÇAS PROCESSUAIS, ALÉM DE TODOS OS DEMAIS ARGUMENTOS INSUBSISTENTES OU ULTRAPASSADOS PELA JURISPRUDÊNCIA REITERADA.” TARCISIO RODRIGUES DA PENHA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000008-56.2025.8.17.3330 REQUERENTE: F. J. R. P. REQUERIDO(A): M. P. M. D. M. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 8 de outubro de 2025. MICHELINE GRANJA BATISTA Diretoria Regional do Sertão