Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
Petição
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2025
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
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Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Custas
Remessa
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Mero expediente
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2021
Petição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000009-90.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 13 de outubro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0000009-90.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra a sentença de Id. 202251199, proferida pelo Juiz integrante da Central de Agilização. A decisão hostilizada julgou a ação parcialmente procedente, tendo sido extinto o feito de forma parcial por ilegitimidade da parte demandada/embargante. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ausência de resistência ao pedido e a necessidade de ordem judicial para a exibição dos dados (o que afastou sua condenação em honorários advocatícios), o dispositivo sentencial a condenou ao pagamento de parte das custas processuais.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e afastar sua condenação ao pagamento das custas. Intimada para contrarrazões, a parte Autora/Embargada não se manifestou (id. 206890189).
Decido Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor),sendo também admitidos pela jurisprudência, em situações excepcionais, com efeitos infringentes (modificativos).Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
No caso em tela, não se verifica a contradição apontada pela parte embargante. A decisão embargada aplicou, de forma distinta e correta, dois princípios processuais que regem os ônus da sucumbência: o da causalidade para os honorários advocatícios e o da sucumbência para as custas processuais. A isenção da condenação em honorários advocatícios fundamentou-se, acertadamente, no princípio da causalidade.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0000009-90.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra a sentença de Id. 202251199, proferida pelo Juiz integrante da Central de Agilização. A decisão hostilizada julgou a ação parcialmente procedente, tendo sido extinto o feito de forma parcial por ilegitimidade da parte demandada/embargante. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a ausência de resistência ao pedido e a necessidade de ordem judicial para a exibição dos dados (o que afastou sua condenação em honorários advocatícios), o dispositivo sentencial a condenou ao pagamento de parte das custas processuais.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e afastar sua condenação ao pagamento das custas. Intimada para contrarrazões, a parte Autora/Embargada não se manifestou (id. 206890189).
Decido Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor),sendo também admitidos pela jurisprudência, em situações excepcionais, com efeitos infringentes (modificativos).Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
No caso em tela, não se verifica a contradição apontada pela parte embargante. A decisão embargada aplicou, de forma distinta e correta, dois princípios processuais que regem os ônus da sucumbência: o da causalidade para os honorários advocatícios e o da sucumbência para as custas processuais. A isenção da condenação em honorários advocatícios fundamentou-se, acertadamente, no princípio da causalidade.
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000009-90.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 20 de maio de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000009-90.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _202251199, conforme segue transcrito abaixo: " ENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALUÍSIO DE ANDRADE LIMA FILHO, qualificado nos autos, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, na qual o autor busca a obtenção de dados identificadores dos titulares de linhas telefônicas que teriam realizado chamadas abusivas e constantes ao número de telefone fixo (81) 3031-3870, linha esta em nome do autor e utilizada por sua genitora, idosa de 91 anos de idade.
Relata o autor, em síntese, que, desde 2018, tem sofrido com chamadas telefônicas reiteradas, sem conteúdo ou com mensagens hostis, o que tem causado desconforto e sofrimento à sua mãe, idosa, usuária do referido número. Em razão disso, requer a exibição, pela operadora demandada, dos dados cadastrais completos dos titulares das linhas que originaram as chamadas nos dias e horários elencados na exordial, com base nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência para compelir a requerida a fornecer, de forma imediata, os dados cadastrais das linhas telefônicas chamadoras. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida no juízo processante (ID 73126704), determinando à requerida que, no prazo de cinco dias, apresentasse os dados solicitados. Em resposta (ID 73992053), a requerida cumpriu parcialmente a decisão, aduzindo que as linhas chamadoras identificadas não pertencem à base de assinantes, o que impediria o fornecimento dos dados requisitados.
Argumenta, ainda, que não houve pretensão resistida, de modo que não deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários. Os autos foram enviados para esta central através da 27ª Vara Cível da Capital- Seção A.
Procedência em Parte
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000009-90.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO REQUERIDO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199320154, conforme segue transcrito abaixo: "
DESPACHO
Ao considerar a prioridade estabelecida pelo CNJ no que diz respeito ao julgamento de processos que pertencem à Meta 2, a qual, hoje, abriga aqueles distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2021 e considerando a previsão do Ato nº 586/2014 e da Instrução Normativa nº 14/2014, ambos do TJPE, bem como do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, determino a remessa dos presentes autos à Central de Agilização Processual da Capital.
Recife, 28 de março de 2025. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito em Substituição Legal" RECIFE, 9 de abril de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Parte
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Registro Processual
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Registro Processual
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Reconheceu-se que a parte Embargante não deu causa à demanda de forma litigiosa, uma vez que a exibição dos dados cadastrais protegidos por sigilo legal exige, de fato, prévia ordem judicial, não havendo resistência administrativa imotivada que justificasse a imposição de honorários. Contudo, a distribuição das custas processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, positivado no art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a sucumbência recíproca.
No presente caso, configurou-se a sucumbência recíproca. A parte autora obteve êxito ao compelir a ré a fornecer os dados cadastrais que estavam em seu poder, alcançando parcialmente o objeto de sua pretensão. Por outro lado, a parte demandada sagrou-se vencedora ao ter reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto aos dados de linhas telefônicas operadas por terceiros, o que levou à extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação a este ponto.
Dessa forma, tendo ambas as partes decaído parcialmente de suas pretensões, a distribuição proporcional das custas processuais entre elas é a medida que se impõe, em estrita observância ao art. 86 do CPC. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação que isentou a ré dos honorários (princípio da causalidade) e o dispositivo que distribuiu as custas (princípio da sucumbência). O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, para manter integralmente a sentença de Id. 202251199, por não visualizar a contradição apontada. Em caso de recurso de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, e não havendo pendências relativas às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito
Reconheceu-se que a parte Embargante não deu causa à demanda de forma litigiosa, uma vez que a exibição dos dados cadastrais protegidos por sigilo legal exige, de fato, prévia ordem judicial, não havendo resistência administrativa imotivada que justificasse a imposição de honorários. Contudo, a distribuição das custas processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, positivado no art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a sucumbência recíproca.
No presente caso, configurou-se a sucumbência recíproca. A parte autora obteve êxito ao compelir a ré a fornecer os dados cadastrais que estavam em seu poder, alcançando parcialmente o objeto de sua pretensão. Por outro lado, a parte demandada sagrou-se vencedora ao ter reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto aos dados de linhas telefônicas operadas por terceiros, o que levou à extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação a este ponto.
Dessa forma, tendo ambas as partes decaído parcialmente de suas pretensões, a distribuição proporcional das custas processuais entre elas é a medida que se impõe, em estrita observância ao art. 86 do CPC. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação que isentou a ré dos honorários (princípio da causalidade) e o dispositivo que distribuiu as custas (princípio da sucumbência). O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão quanto à distribuição do ônus sucumbencial, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, para manter integralmente a sentença de Id. 202251199, por não visualizar a contradição apontada. Em caso de recurso de apelação, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, e não havendo pendências relativas às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Embora o autor tenha indicado na exordial tratar-se de tutela antecipada antecedente, trata-se, na verdade, de ação de exibição de documentos, conforme se extrai da causa de pedir e do conteúdo do pedido principal, que consiste exclusivamente na obtenção de dados cadastrais vinculados a chamadas telefônicas recebidas em número de titularidade do demandante.
A medida postulada, portanto, não objetiva a antecipação dos efeitos de um pedido final em futura ação de conhecimento, mas sim a produção de prova documental essencial para eventual propositura de demanda indenizatória, enquadrando-se, assim, no procedimento autônomo de exibição de documentos, regulado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil. Assim, passo a proferir o julgamento da causa nos termos acima indicados.
Conforme dito alhures, a presente demanda encontra amparo nos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, que regulam o procedimento de exibição de documento ou coisa: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. O autor logrou individualizar, com precisão, os documentos requeridos (dados cadastrais das linhas chamadoras), apontando datas e horários das chamadas recebidas, atendendo plenamente aos requisitos legais. A exibição dos documentos tem como finalidade futura ação indenizatória, sendo, portanto, plenamente justificada a pertinência da prova.
Entretanto, conforme exposto pela requerida, as chamadas recebidas foram originadas de linhas telefônicas não pertencentes à base de dados da Telefônica Brasil S.A., o que inviabiliza a prestação da informação em relação a tais linhas. A obrigação legal de guarda e exibição de dados limita-se aos assinantes da própria operadora, nos termos do art. 10, XXII, da Resolução nº 477/2007 da ANATEL: "Art. 10,
XXII – manter, à disposição da Anatel e demais interessados, [...] os dados cadastrais do assinante, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos." Assim sendo, a Telefônica cumpriu parcialmente a obrigação judicial ao fornecer os dados disponíveis e justificou, de forma legítima e idônea, a impossibilidade de exibição dos demais, por não estarem sob sua guarda ou responsabilidade. Conforme ensina Fredie Didier Jr.: “O réu só pode ser compelido à exibição de documentos ou coisas que estejam sob sua posse ou controle.
Se a coisa ou documento estiver com terceiro, não poderá o juiz determinar que a parte requerida o exiba.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol.
2. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “O fornecimento de dados cadastrais de terceiros por empresas de telefonia e internet deve observar os limites de competência de cada operadora. A obrigação restringe-se àquelas informações que estejam efetivamente sob sua guarda, não se podendo exigir a exibição de dados de terceiros.” (STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/10/2015, DJe 22/10/2015) Ressalte-se, ademais, que não houve resistência da requerida ao cumprimento da ordem judicial. Pelo contrário, apresentou os dados identificados e demonstrou boa-fé no esclarecimento das limitações técnicas e jurídicas para exibir dados que não lhe competem. A jurisprudência atual do STJ também reconhece que, não havendo resistência da parte requerida e tratando-se de cumprimento de ordem judicial para quebra de sigilo, não se aplica a condenação em custas e honorários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido .
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2396021 SC 2023/0221262-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Homologar o cumprimento parcial da decisão judicial pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A., quanto às linhas telefônicas de sua base de dados; Reconhecer a ilegitimidade da requerida para exibição de dados cadastrais de linhas não pertencentes à sua base, extinguindo parcialmente o processo, neste ponto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Indeferir a condenação da requerida em honorários advocatícios, dada a ausência de resistência ao pedido e a necessidade de ordem judicial expressa para exibição de dados protegidos por sigilo legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Fica deferida, em caráter definitivo, a gratuidade da justiça ao autor. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em partes iguais. Em relação ao autor, resta suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito RECIFE, 5 de maio de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau