Intimação
D- Órgão
- Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Jaboatão dos Guararapes
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- A. M. D. S.
- Advogado
- EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 54257/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Jaboatão dos Guararapes R DO JANGADEIRO, 127, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54430-315 - F:(81) 31815833 Processo nº 0000009-97.2024.8.17.4810 OFENDIDA: A. M. D. S. REQUERENTE: JABOATÃO DOS GUARARAPES (PRAZERES) - 2ª DEPOL DE ATENDIMENTO À MULHER - 2ª DEAM REQUERIDO(A): A.
L. D. S.
SENTENÇA
Trata o presente feito de Medida Cautelar Protetiva de Urgência proposta pela ofendida, com fundamento nos artigos 19 e seguintes da Lei 11.340/2006, em desfavor do imputado, deferida por este Juízo. A vítima surgiu nos autos demonstrando seu desinteresse nas medidas protetivas e no processo. Voltando-me os autos conclusos, passo a decidir: As medidas protetivas da Lei 11.340/2006 – Maria da Penha – possuem natureza cautelar e, para a sua concessão, devem existir os requisitos básicos, sejam “fummus commissi delicti” (prova da existência do crime e indícios de autoria) e o “periculum libertatis” (perigo de liberdade do acusado), ao contrário do processo civil que preceitua como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, a postura da ofendida manifesta seu o desinteresse nas medidas garantidoras, demonstra nitidamente que o acusado não denota risco a sua incolumidade, não existindo mais razão para decretação das Medidas Protetivas de Urgências. Dispositivo:
Posto isso estando ausentes os pressupostos de constituição do processo cautelar, quais sejam o “fummus commissi delicti e o periculum libertatis”, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgências concedidas e à vista do aqui mais contido, sobretudo considerando o caráter satisfativo da medida cautelar, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, c.c. o art. 13, Lei nº 11.340/2006.
Recolham-se os mandados de prisão, se eventualmente expedidos, baixando-os, outrossim, nos sistemas eletrônicos. DÊ-se baixa na distribuição, arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. . Jaboatão dos Guararapes-PE, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
