Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte requerente/nomeada para comparecer a Vara Única da Comarca de Panelas para assinatura do TERMO DE COMPROMISSO de id nº, no prazo de 05 (cinco) dias.
PANELAS, 17 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Recebimento
Custas
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Trânsito em julgado
Decisão2024
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
2022
Conclusão
2021
Recebimento
2020
Recebimento
2019
Outros auxiliares de justiça
2018
Conclusão
2017
Conclusão
2016
Documento
2015
Expedição de documento
2014
Entrega em carga/vista
2013
Mero expediente
2007
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Panelas RODOVIA BR 104, KM 110, S/N, CENTRO, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO EDITAL - INTERDIÇÃO - 3ª PUBLICAÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000151-28.2007.8.17.1050, proposta por AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO, em favor de REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 219496697) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]
Diante do exposto, com parecer favorável do Ministério Público, e fundamento nos artigos 1.767, inciso I do Código Civil, art. 474, II do CPC, bem como no artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Andra Martins de Aquino Siqueira para: Declarar a incapacidade de José Andro Martins de Aquino para os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente atestada por especialista; Nomear Maria Andra Martins de Aquino Siqueira como curadora definitiva de José Andro Martins de Aquino, nos termos da legislação vigente.
A curatela deverá ser exercida nos limites necessários à proteção do curatelando, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e dignidade. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ÁLLIFE FELIPE DA SILVA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PANELAS, 2 de junho de 2026. Francisco Jorge de Figueiredo Alves Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EDITAL DO ART. 755 do CPC - 3/3 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219496697 , conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por Maria Andra Martins de Aquino, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, em face de José Andro Martins de Aquino, igualmente individuado. A parte autora alega que o interditando, seu irmão, apresenta patologias que o tornam incapaz para os atos da vida civil. Anexou seus documentos pessoais (id. 152442858, p. 04), do interditando (id. 152442858, p. 05), exames e atestados médicos (id. 152442856), bem como certidão de óbito da genitora de ambos (Id. 152442856, p. 03).
Realizado o interrogatório do interditando (id. 152442867), oportunidade em que se constatou sua dificuldade de comunicação e prejuízo no discernimento. Citado, decorreu o prazo sem qualquer manifestação, nos termos do id. 152442867, p. 03, razão pela qual fora nomeado curador especial (id. 152444225). Em decisão de Id. 152444212, a requerente foi nomeada curadora provisória do interditando. Laudo pericial (Id. 152445037) assinado pelo médico psiquiatra José André G.
Sampaio que atesta doença mental (CID 10: F20.0 e H91.3) e incapacidade definitiva para gerir os atos da vida civil. Ante a não apresentação de defesa pelo curador especial nomeado, fora determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para assumir tal encargo (id. 181595275). Relatório psicossocial elaborado pelo CREAS municipal (Id. 154643910) descrevendo boa relação entre os interessados e a adequação do ambiente familiar para o exercício da curatela, entendendo não haver impedimento, neste sentido, para a concessão da curatela pretendida.
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial nomeado (id. 200616610), requerendo os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Impugnação à contestação apresentada nos termos do id. 210557969, requerendo, por fim, o julgamento antecipado da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer de id. 218717360 opinando pela procedência do pedido, nos termos da inicial, por considerar inexistente qualquer fato impeditivo à concessão da curatela.
É o relatório.
Decido. A curatela é instituto destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a incapacidade do requerido José Andro Martins de Aquino. O laudo pericial é categórico ao atestar a doença incapacitante definitiva que acomete o periciando, afirmando que esta o impede de exercer os atos da vida civil.
A contestação, por negativa geral, não trouxe qualquer elemento apto a desconstituir as alegações autorais, as quais foram, inclusive corroboradas pelo referido laudo pericial emitido por médico psiquiátrica. Ademais, o parecer ministerial é favorável à procedência do pedido, entendendo não haver qualquer fato impeditivo à concessão da interdição pretendida. O requerido deve ser interditado, pois, examinado por médico especialista da área de psiquiatria, concluiu haver doença mental incapacitante e definitiva, de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Analisando-se detidamente as provas dos autos, verifica-se ter restado comprovado que o interditando não se acha em condições de reger sua pessoa, conforme atestado por profissional médico da área psiquiátrica. Além disso, o relatório psicossocial elaborado pelo Creas municipal confirma que o curatelando vive em ambiente familiar adequado, sob os cuidados da autora, sua irmã, referindo, ainda, não ter se constatado qualquer impedimento à concessão da curatela pretendida.
Cabe ressaltar que a curatela deve ser deferida nos limites da incapacidade do interditando, em observância ao artigo 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), respeitando-se, assim, a dignidade e a autonomia da pessoa protegida. A autora, Maria Andra Martins de Aquino, possui legitimidade para exercer a curatela, nos termos do art. 474, II do Código de Processo Civil. É de salientar que foi feita por este Juiz a avaliação jurídica do fato tecnicamente apreciado.
Nestas circunstâncias, impõe-se a decretação da interdição, obedecidas foram as formalidades legais.
Diante do exposto, com parecer favorável do Ministério Público, e fundamento nos artigos 1.767, inciso I do Código Civil, art. 474, II do CPC, bem como no artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Andra Martins de Aquino Siqueira para: Declarar a incapacidade de José Andro Martins de Aquino para os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente atestada por especialista; Nomear Maria Andra Martins de Aquino Siqueira como curadora definitiva de José Andro Martins de Aquino, nos termos da legislação vigente.
A curatela deverá ser exercida nos limites necessários à proteção do curatelando, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e dignidade. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO " PANELAS, 22 de abril de 2026. CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Panelas R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO EDITAL - INTERDIÇÃO (2ª PUBLICAÇÃO) O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000151-28.2007.8.17.1050, proposta por AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO, em favor de REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 219496697) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]
Diante do exposto, com parecer favorável do Ministério Público, e fundamento nos artigos 1.767, inciso I do Código Civil, art. 474, II do CPC, bem como no artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Andra Martins de Aquino Siqueira para: Declarar a incapacidade de José Andro Martins de Aquino para os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente atestada por especialista; Nomear Maria Andra Martins de Aquino Siqueira como curadora definitiva de José Andro Martins de Aquino, nos termos da legislação vigente.
A curatela deverá ser exercida nos limites necessários à proteção do curatelando, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e dignidade. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ÁLLIFE FELIPE DA SILVA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Remessa
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Panelas R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO EDITAL - INTERDIÇÃO (1ª PUBLICAÇÃO) O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000151-28.2007.8.17.1050, proposta por AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO, em favor de REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO, cuja interdição foi decretada por sentença (ID 219496697) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...]
Diante do exposto, com parecer favorável do Ministério Público, e fundamento nos artigos 1.767, inciso I do Código Civil, art. 474, II do CPC, bem como no artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Andra Martins de Aquino Siqueira para: Declarar a incapacidade de José Andro Martins de Aquino para os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente atestada por especialista; Nomear Maria Andra Martins de Aquino Siqueira como curadora definitiva de José Andro Martins de Aquino, nos termos da legislação vigente.
A curatela deverá ser exercida nos limites necessários à proteção do curatelando, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e dignidade. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PANELAS, 19 de fevereiro de 2026. MARINÊS DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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de Interrogatório
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Provisório
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deferimento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219496697, conforme segue transcrito abaixo: "[...]
Diante do exposto, com parecer favorável do Ministério Público, e fundamento nos artigos 1.767, inciso I do Código Civil, art. 474, II do CPC, bem como no artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Maria Andra Martins de Aquino Siqueira para: Declarar a incapacidade de José Andro Martins de Aquino para os atos da vida civil, em razão de doença mental permanente atestada por especialista; Nomear Maria Andra Martins de Aquino Siqueira como curadora definitiva de José Andro Martins de Aquino, nos termos da legislação vigente.
A curatela deverá ser exercida nos limites necessários à proteção do curatelando, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia e dignidade. Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva em favor da curadora nomeada, após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Custas pela parte autora. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 31 de outubro de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PANELAS, 19 de junho de 2025. ALLIFE FELIPE DA SILVA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000151-28.2007.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA ANDRA MARTINS DE DE AQUINO REQUERIDO(A): JOSE ANDRO MARTINS DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179910706 , conforme segue transcrito abaixo: "A pedido da Corregedoria Geral de Justiça, remetam-se os presentes autos à Central de Agilização Processual de Caruaru. " PANELAS, 28 de agosto de 2024. Renata Barbosa de Oliveira Costa Diretoria Regional do Agreste