Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Recebimento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
de Conciliação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
de Conciliação
de Conciliação
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Antecipação de tutela
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000166-31.2026.8.17.3410 AUTOR(A): E. F. D. S. RÉU: S. K. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA/REQUERENTE - POR ADVOGADO CONSTITUÍDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. F. D. S. em face de STÉPHANIE KRISTINA BARBOSA DA SILVA. O autor, aposentado e com 75 anos de idade, busca a cessação da obrigação alimentar fixada em 50% do salário mínimo vigente (atualmente R$ 759,00), em favor da ré. Como causa de pedir, o autor alega a alteração do binômio necessidade-possibilidade. Sustenta que a Requerida, hoje com 30 anos de idade, já concluiu o curso superior de Pedagogia e o Mestrado, conforme documentos da UFPE anexados, o que comprovaria sua plena qualificação profissional e capacidade para prover o próprio sustento.
Argumenta que a pensão perdeu seu caráter alimentar, não devendo servir de sustento vitalício. O autor afirma ainda que sua capacidade contributiva foi drasticamente reduzida em razão de sua idade avançada e de graves problemas de saúde, sendo sobrevivente de um câncer de próstata e se encontra enfrentando quadro de depressão severa, além de sofrer de incontinência urinária, necessitando de fraldas geriátricas e tratamentos custosos.
O autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a concessão da Tutela de Urgência para suspender imediatamente o pagamento da pensão alimentícia. No mérito, pugnou pela procedência total da ação para exonerá-lo definitivamente do encargo alimentar, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.108,00.
É o relatório.
Decido.
II. DOS FUNDAMENTOS
1. Da Gratuidade da Justiça O Requerente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) . A petição inicial é acompanhada de declaração de hipossuficiência, bem como de documentos que atestam sua condição de aposentado, idoso (75 anos) e portador de doenças graves, com necessidade de uso contínuo de medicamentos e insumos como fraldas geriátricas.
Considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e a documentação apresentada que corrobora a situação de vulnerabilidade do autor, especialmente em face de sua idade e condição de saúde, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.
2. Da Tutela de Urgência (Exoneração Liminar) O pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão do pagamento da pensão alimentícia deve ser INDEFERIDO. A pretensão exoneratória está fundamentada na cessação da necessidade da alimentada, que atingiu 30 anos de idade e possui formação de nível superior (Mestrado). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja firme no sentido de que a obrigação alimentar não se perpetua indefinidamente para filhos maiores e qualificados, a exoneração não é automática.
A Súmula 358 do STJ estabelece que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Este entendimento é imperativo e visa garantir o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório à parte alimentada, que deve ter a oportunidade de comprovar a persistência de sua necessidade ou a incapacidade de prover o próprio sustento, mesmo com a qualificação profissional.
No caso em tela, a suspensão liminar do encargo, antes da oitiva da ré, configura risco de dano inverso, pois a verba alimentar possui natureza essencial para a subsistência. A probabilidade do direito, embora robusta pelas alegações e documentos do autor, não é suficiente para afastar a necessidade de instrução probatória e do contraditório prévio. A presunção de necessidade da alimentada, embora mitigada pela maioridade e qualificação, só pode ser definitivamente afastada após a citação e a manifestação da RÉ.
Portanto, a análise do binômio necessidade-possibilidade, essencial para a exoneração, exige a dilação probatória e a observância do devido processo legal, o que impede a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
3. Da Audiência de Conciliação e Mediação Em observância ao princípio da consensualidade e à regra processual prevista no art. 334 do CPC, e considerando a natureza do litígio, que envolve direito de família, a designação de audiência de conciliação ou mediação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) é medida que se impõe. A tentativa de autocomposição pode resultar em uma solução mais célere e satisfatória para ambas as partes.
III. DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido:
1. CONCEDER o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
2. INDEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para a suspensão liminar do pagamento da pensão alimentícia, em observância à Súmula 358 do STJ e à necessidade de instrução probatória e contraditório prévio.
3. DESIGNAR Audiência de Conciliação a ser realizada na data de 10 de março de 2026, pelas 11h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – desta Comarca. Citação e intimações necessárias. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se. SURUBIM, 28 de janeiro de 2026. Joaquim Barbosa Juiz de Direito" SURUBIM, 11 de fevereiro de 2026. Diretoria Regional do Agreste
Distribuição