Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000278-39.2026.8.17.3300
AUTOR(A):
L. D. S.
V.
RÉU:
L. S. S. INTIMAÇÃO-ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 244639002, conforme transcrito abaixo: (...) Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade do juízo, a ser realizada presencialmente nesta comarca. (...) SÃO JOÃO, 13 de agosto de 2026. VILMA MARIA VELOSO DA SILVA Diretoria Reg. do Agreste
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000278-39.2026.8.17.3300 AUTOR(A):
L. D. S.
V.
RÉU:
L. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL/CIÊNCIA /DECISÃO (PARTE AUTORA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244639002, conforme segue transcrito abaixo:
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos, proposta por LUIZ ARTHUR SOUZA SILVA e NYCOLAS SOUZA SILVA representados por sua genitora
L. D. S. V., em face de
L. S. S.. Requer liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo, e concessão de guarda unilateral para a genitora. Manifestação Ministerial pelo deferimento do quantum pleiteado liminarmente, fixando os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. É o relato do necessário.
DECIDO. Para a fixação dos alimentos provisórios (art. 4º da Lei 5.478/68), se faz necessária apenas a existência de relação jurídica subjacente, capaz de originar o dever de prestar alimentos, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo lição do professor YUSSEF SAID CAHALI, “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco, e o periculum in mora é presumida” Apreciando os termos da inicial, com os documentos a ela anexados, constato a legitimidade da parte litigante, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas (probabilidade do direito).
Do mesmo modo, tenho como comprovadas, de forma satisfatória, neste exame perfunctório dos fatos, a necessidade do(a)(s) autor(a)(s)(es), que, pela própria natureza da demanda representa o perigo de dano. Considerando a necessidade do menore a capacidade econômica do genitor, que, conforme narra a exordial, atualmente contribui com o valor de R$300 (trezentos reais), considera-se aindaque a fixação de alimentos deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, atribuindo ao genitor determinação proporcional, sem que isso prejudique a sua própria subsistência.
Apesar da informação narrada, neste momento processual de cognição sumária, ainda não existem elementos informativos acerca das reais condiçõeseconômico-financeiras do demandado,opercentualsugerido pelo MinistérioPúblico(20% sobre um salário mínimo vigente) se afigura razoável e passível de adimplemento ainda que se considere possível situação de vulnerabilidade econômica do réu, posto configurar atualmente meros R$324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos)valor este que pode ser amealhado pelo requerido (ao menos em tese) mesmo que não possua vínculo empregatício formal, através de atividade autônoma – sem prejuízo, por óbvio, de sua ulterior reapreciação após instalado o contraditório e ampla defesa, quando poderá o demandado trazer aos autos elementos informativo-probatórios que eventualmente exijam a revisão do percentual provisório ora fixado.
Dito isto,na esteira do raciocínio ministerial, DEFIRO em partea tutela de urgência, fixando os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, no valor equivalente 20% (vinte por cento) do salário mínimovigente, devidos a partir da citação. Os alimentos serão pagos mediante depósito em conta corrente, conforme dados constantes na inicial, em nome da representante da(s) criança(s), até o dia 30 (quinze) de cada mês. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade do juízo, a ser realizada presencialmente nesta comarca.
Cite-se e intimem-se, advertindo-se o requerido que, caso não haja acordo, o prazo de 10 (dez) dias contestar ou manifestar concordância, fluirá da data da audiência, caso não haja acordo. O feito deve tramitar em segredo de justiça - art. 189, inciso II, do CPC de 2015 (art. 155, inciso II, do CPC de 1973) e com prioridade absoluta de acordo com o que preconiza o art. 1.048, inciso II, do CPC, c/c o art. 4º, parágrafo único, alínea b, da Lei 8.069/90.
Ciência ao MPPE. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São João/PE, data registrada pelo sistema. Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito SÃO JOÃO, 23 de julho de 2026. MARTA MARIA TEIXEIRA Diretoria Regional do Agreste