Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Vara Única da Comarca de Verdejante Processo:0000278-40.2023.8.17.3560 Partes: REQUERENTE: J.
C. D. S., M. D. F. D. S.
REQUERIDO(A): J. J. D. S. J.,
C. D.
C. D. S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Verdejante, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a REQUERIDA, Sra. CÍCERA DO CARMO DOS SANTOS, a qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000, tramita a presente ação. Assim, fica a mesma INTIMADA da
SENTENÇA prolatada nos referidos autos. Verdejante, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Verdejante
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000278-40.2023.8.17.3560 REQUERENTE: J.
C. D. S., M. D. F. D. S.
REQUERIDO(A): J. J. D. S. J.,
C. D.
C. D. S. S E N T E N Ç A JÚLIO CÉSAR DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA ajuizaram Ação de Adoção, c/c Destituição de Poder Familiar, em favor do adolescente João Marcos dos Santos Silva, e em face dos genitores JOSÉ JOÃO DA SILVA JÚNIOR e CÍCERA DO CARMO DOS SANTOS. Estudo psicossocial realizado pelo CRAS (ID 140265896). A Decisão ID 170911957 deferiu a guarda provisória do adolescente aos requerentes.
Devidamente citados (ID 143202817), os genitores biológicos do menor não apresentaram contestação. Instados a juntarem termo de anuência assinado pelos genitores do adotando quanto ao pedido de adoção, os requerentes informaram que o pai biológico não se recusou a assinar, porém a mãe biológica se recusou a firmar qualquer documento (ID 197573920). Designada audiência de instrução, constatou-se a ausência injustificada dos genitores/requeridos e do adotando, inviabilizando a realização do ato (ID 213381186).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 215268324).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de Ação Judicial proposta por JÚLIO CÉSAR DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, pretendendo a adoção do adolescente João Marcos dos Santos Silva, bem como a destituição do poder familiar dos pais biológicos, JOSÉ JOÃO DA SILVA JÚNIOR e CÍCERA DO CARMO DOS SANTOS. Segundo a exordial, o adotando está sob os cuidados, zelo e guarda de fato do casal adotante desde os seus 5 (cinco) meses de vida, sendo que o requerente JÚLIO CESAR é tio paterno dele.
O Relatório Psicossocial realizado pelo CRAS (ID 140265896) corroborou a existência de fortes laços de afeto e a plena integração do adolescente ao núcleo familiar dos autores. A Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), ao preconizar a doutrina da proteção integral (), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. A colocação em família substituta, conforme disciplinado no ECA, far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Verdejante Processo nº 0000278-40.2023.8.17.3560 REQUERENTE: J.
C. D. S., M. D. F. D. S.
REQUERIDO(A): J. J. D. S. J.,
C. D.
C. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Verdejante, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198693689 , conforme segue transcrito abaixo: " Considerando as circunstâncias apontadas na petição ID 197573920, designo audiência de instrução para o dia 19 de AGOSTO de 2025, às 08h30min. O ato se realizará nas dependências do fórum de Verdejante/PE.
INTIMEM-SE as partes, seus respectivos advogados e o Ministério Público para comparecerem na sessão aprazada, bem como para apresentarem suas eventuais testemunhas, que deverão comparecer no ato independentemente de intimação. " VERDEJANTE, 24 de abril de 2025. DANIELE REZENDE LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
2024
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 Vara Única da Comarca de Verdejante Processo nº 0000278-40.2023.8.17.3560 REQUERENTE: J.
C. D. S., M. D. F. D. S.
REQUERIDO(A): J. J. D. S. J.,
C. D.
C. D. S. INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Verdejante, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Despacho de ID 187238008, em anexo. VERDEJANTE, 5 de novembro de 2024. EDUARDO VICTOR SANTOS SUCUPIRA Diretoria Regional do Sertão
Na modalidade específica da adoção, atribui-se ao adotando a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. A medida acolhedora é disciplinada nos arts. 39 a 52 da lei de regência, sendo dotada de uma série de formalidades, em razão dos efeitos jurídicos que produz. A adoção é forma de colocação de pessoa menor de idade em família substituta, estabelecendo vínculo jurídico definitivo e irrevogável entre adotado e adotante, rompendo os vínculos familiares anteriores.
Trata-se de medida excepcional, somente sendo deferida se realmente não for possível a manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, e ainda se ficar demonstrado que a adoção apresenta reais vantagens para o adotando, além de, necessariamente, fundar-se em motivos legítimos. É o caso que se apresenta, revelando-se a medida que melhor atende aos interesses do menor João Marcos.
A função social da adoção é essencialmente assistencial, visando dar proteção ao menor, familiarizando-o no lar de uma nova família, adaptando-o a uma novel ambiência familiar e igualizando-o em tudo a um filho biológico do adotante, com todas as implicações humanas, legais e sociais pertinentes. Tanto é verdade que o art. 43 do ECA apenas autoriza o deferimento da adoção quando esta apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Pois bem. O estudo feito pelo CRAS/Verdejante revelou que a relação de socioafetividade entre o adotando e os requerentes é uma situação fática consolidada ao longo de mais de 15 anos de convivência, somado ao fato de que o requerente JÚLIO CESAR é tio paterno do adolescente, restando evidente o vínculo de afinidade e afetividade, o que se enquadra, inclusive, na exceção à regra de inscrição em cadastro de adotantes, conforme preceitua o art. 50, § 13, inc.
II, do ECA. A própria doutrina e jurisprudência admitem a adoção “intuito personae” de forma excepcional, nos casos em que a situação do menor já esteja consolidada, havendo nítido vínculo afetivo entre o menor e aqueles que exercem sua guarda de fato, razão pela qual a ausência de habilitação dos requerentes à adoção nesta comarca mostra-se superável, considerando as evidências do caso concreto. Ademais, tratando-se de adolescente maior de 12 anos, seu consentimento é requisito essencial para a adoção, nos termos do art. 45, § 2º, do ECA.
A petição inicial afirma que o menor consente integralmente com a medida, não obstante se fazer ausente na audiência de instrução designada para, dentre outras razões, conhecer a sua vontade sobre o ato pretendido (ata da sessão ID 213381186). Igualmente, os pais biológicos (ora requeridos) não se fizeram presentes na audiência, o que, somada à ausência de contestação, reforça a caracterização do abandono e a anuência tácita quanto ao pedido.
Ora, o poder familiar é um múnus público, imposto aos pais no interesse dos filhos, e seu exercício deve se pautar pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei nº 8.069/1990. No caso em tela, os elementos coligidos aos autos demonstram que os genitores biológicos, há mais de 16 anos, não exercem os deveres inerentes ao poder familiar, como a guarda, o sustento e a educação do filho.
A entrega do infante, com apenas 5 (cinco) meses de vida, aos cuidados de terceiros (ora requerentes), caracteriza o abandono e configura a hipótese de perda do poder familiar, nos termos do art. 1.638, inc. II e V, do Código Civil: “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
II - deixar o filho em abandono;
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” Aliás, a recusa da genitora em consentir com a adoção, informada na petição ID 197573920, não impede a pretensão à adoção, uma vez que a destituição do poder familiar pode ser decretada judicialmente quando presentes suas hipóteses legais, ainda que contra a vontade dos pais. O prolongado abandono afetivo e material é fato incontroverso e suficiente para a decretação da medida.
Assim sendo, entendo restarem satisfeitas as condições subjetivas e objetivas previstas para o instituto da adoção (art. 40 a 43 da Lei nº 8.069/1990). O processo encontra-se devidamente instruído com a documentação necessária, consoante dispõe o art. 165 do mesmo diploma legal. Os requerentes e o adolescente adotando preenchem os requisitos e não incidem nas vedações legais, sem mencionar que os motivos que fundamentam o pedido são legítimos e são reais as vantagens para o menor.
Diante disso, e após todo o tramitar do feito, ante a ausência de interesse dos pais biológicos em manter o poder familiar que apenas formalmente os liga ao filho, constato a impossibilidade de os requeridos JOSÉ JOÃO DA SILVA JÚNIOR e CÍCERA DO CARMO DOS SANTOS continuarem exercendo o Poder Familiar sobre o adotando João Marcos dos Santos Silva, que conta atualmente com mais de 16 anos de idade e tendo saído entregue aos adotantes aos tenros 5 meses de vida, ou seja, praticamente não conviveu com os genitores, os quais devem ser destituídos do poder familiar, nos termos da Legislação Civil.
Por fim, ressalte-se que os pretensos adotantes possuem harmonia, estabilidade familiar, condições financeiras suficientes para o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e demonstram, repita-se, afeto pelo menor e a vontade de tê-lo como filho. A paternidade afetiva se faz consumada nos autos, razão pela qual há de se manter a situação fática que já se sedimentou, temporal e afetivamente, não se justificando retirar o menor de uma família que o ama e zela por sua integridade para pô-lo em um abrigo, local em que teria de se ajustar a uma nova adaptação e cuidados por estranhos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o respeitável parecer do Ministério Público, com arrimo no art. 24 da Lei nº 8.069/90, c/c art. 1.638, inc. II e V, do Código Civil, DESTITUO os requeridos JOSÉ JOÃO DA SILVA JÚNIOR e CÍCERA DO CARMO DOS SANTOS do exercício do poder familiar sobre o filho João Marcos dos Santos Silva. Outrossim, com fulcro nos art. 19, 28, 39 e seguintes, e 165 e seguintes, todos da Lei nº 8.069/90, julgo PROCEDENTE o pedido e concedo a ADOÇÃO pleiteada, para fins de colocar João Marcos dos Santos Silva em família substituta, constituindo o vínculo de filiação entre o menor e os requerentes JÚLIO CÉSAR DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, com a produção dos efeitos previstos nos artigos 41, 47 a 49, do ECA, tão logo passe em julgado a sentença.
Por fim, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Passada em julgado a sentença, determino o CANCELAMENTO do registro original do menor, a cargo do Cartório de Registro Civil da Comarca de Ipubi/PE (cf. certidão de nascimento ID 140265887), com a LAVRATURA DE NOVO REGISTRO pelo competente cartório do local de domicílio dos atuais requerentes, fazendo-se constar o nome dos adotantes JÚLIO CÉSAR DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA como genitores de João Marcos dos Santos Silva, bem como figurando os ascendentes dos demandantes como sendo os avós paternos e maternos do adotado, não podendo constar do referido registro e respectiva certidão nenhuma observação sobre a origem do ato.
Esta sentença tem força de MANDADO de cancelamento e inscrição. Sem custas processuais, considerando o disposto no § 2° do art. 141 da Lei 8.069/90. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de litígio ensejador de sucumbência. Após o cumprimento dos expedientes e efetuadas as anotações de estilo, transitada em julgado a decisão final, BAIXAS e ARQUIVO. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação nº 03/2016, do CM/TJPE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE em segredo de justiça. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto