Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Antônio Pereira Braga, S/N, Centro, JUPI - PE - CEP: 55395-000 Vara Única da Comarca de Jupi Processo nº 0000278-65.2025.8.17.2850 REQUERENTE: A. F. A. M., A. Q. A. M. REPRESENTANTE: A.
L. A. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jupi, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215253979, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE AÇÃO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, em que A. F. A. M. e ALESSANDRA QUITÉRIA AMANCIO MELO, neste ato representados por sua genitora, pretendem a retificação do nome de sua avó materna em seus registros civis de nascimento.
Foi deferida a gratuidade de justiça no id. 202233099. O Ministério Público, no id. 207810730, opinou pela procedência da ação.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. O pedido formulado na inicial encontra guarida no art.109 da Lei 6.015/1973, prevendo que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
A petição inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais dos autores e de seus genitores que demonstram a veracidade do alegado (id. 202136542/202136548). Diante da certidão de casamento de seus genitores e da cédula de identidade de sua genitora, o nome correto da avó materna é MARIA ADEILTA LEITE AMANCIO. Nessa linha, não havendo qualquer evidência de fraude ou indicativo de má-fé, há de se acolher o pedido formulado.
Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art.487, I, do CPC, e observando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE pedido a fim de determinar a retificação do registro de nascimento dos autores, para fazer constar como avó materna MARIA ADEILTA LEITE AMANCIO, observadas as informações constantes dos documentos que instruem a inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais referentes à pretensão, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Cartório do Registro Civil de Jupi/PE, a fim de que proceda à retificação, instruindo-se o instrumento com cópia integral da inicial e desta sentença. Após, nada sendo requerido, em 15 dias, arquive-se." JUPI, 31 de outubro de 2025. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste