Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000278-65.2026.8.17.2580 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada para fins de cumprimento do Art. 11, IV, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 (DJE 24.05.2023), ao tempo que informo que o Mandado de Busca e Apreensão foi enviado à CEMANDO, devendo ser providenciado o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça.
Itapetim-PE, dana no sistema LOCIO DO CARMO ROCHA Central Judiciária de Processamento Remoto do Primeiro Grau As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000278-65.2026.8.17.2580
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000278-65.2026.8.17.2580 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Exu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238864824, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista que nesta comarca não existe depósito público, intime-se, por publicação no DJE, o procurador da parte autora para que, no prazo de 48 horas, indique pessoa a quem o bem será entregue na condição de fiel depositário.
Ressalte-se que, nos termos da resolução deste Tribunal, após a distribuição do mandado, caberá ao depositário fiel entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência a fim de combinarem um dia para realizarem a busca e apreensão, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento." EXU, 21 de maio de 2026. Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000278-65.2026.8.17.2580
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000278-65.2026.8.17.2580 AUTOR(A): A. D.
C. N. H.
L.
RÉU: R. F. A. G.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de R. F. A. G., na qual o requerente sustenta o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. A parte autora juntou documentos, comprovando, inclusive, a constituição em mora do devedor (ID 235227129), nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 e em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco - orientação recentemente reafirmada pelo próprio STJ, em precedente específico sobre a hipótese de notificação extrajudicial retornada com a anotação "não procurado", consoante se expõe adiante.
É o que importa relatar.
Decido.
I – Do Segredo De Justiça De início, indefiro o pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é o postulado constitucional regente, sendo também a regra geral do Código de Processo Civil, servindo como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito e instrumento de controle da atividade jurisdicional. As hipóteses de mitigação dessa publicidade são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente.
No caso em tela, a alegação de risco de fraudes por terceiros ("golpe do boleto") ou a mera invocação genérica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não autorizam o sigilo. O risco de estelionato é questão de segurança pública e dever de cautela das partes, não se sobrepondo ao interesse público da transparência judicial. Ademais, a própria LGPD excepciona o tratamento de dados pessoais quando necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial.
Tratando-se de demanda de natureza estritamente patrimonial, sem exposição de intimidade ou dados sensíveis, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 189 do CPC.
II – Da Mora E Do Inadimplemento A comprovação da mora do devedor fiduciante obedece à disciplina do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo alcance foi definitivamente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, cuja tese restou assim enunciada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A abrangência dessa tese foi recentemente confirmada e explicitada pela Terceira Turma do STJ, que assentou sua aplicabilidade mesmo quando a correspondência retorna ao remetente com a anotação "não procurado". Confira-se a ementa do precedente:
EMENTA – RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RETORNO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese Tema 1132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, AREsp 2.987.645/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJe 19/12/2025) Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidentes estão a mora e o inadimplemento da parte requerida, que foi devidamente notificada acerca da dívida no endereço constante do instrumento contratual, conforme documentos acostados (ID 235227129).
Ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação indicativa de que a correspondência não foi retirada, tal circunstância, à luz do Tema 1.132/STJ e do precedente acima transcrito, não impede a constituição em mora, porquanto o envio ao endereço contratual é suficiente para esse fim.
III – Do Dispositivo Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão. Por outro lado, evidente está a mora e o inadimplemento da parte requerida, que, aliás, foi notificada acerca da dívida, conforme documentos acostados aos autos. Nesse contexto, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, determino a expedição de mandado de BUSCA e APREENSÃO em relação ao bem de MARCA: HONDA, MODELO: POP 110I ES, CHASSI N.º 9C2JB0100TR502338, ANO DE FABRICAÇÃO 2025 E MODELO 2026, COR: VERMELHA, PLACA: SOT3I28, RENAVAM: 1440577983, assim como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do representante legal do(a) demandante.
Tendo em vista que nesta comarca não existe depósito público, intime-se, por publicação no DJE, o procurador da parte autora para que, no prazo de 48 horas, indique pessoa a quem o bem será entregue na condição de fiel depositário. Ressalte-se que, nos termos da resolução deste Tribunal, após a distribuição do mandado, caberá ao depositário fiel entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência a fim de combinarem um dia para realizarem a busca e apreensão, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento.
Paralelamente e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD. CITE-SE o réu para purgar a mora, com o pagamento integral da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do postulante, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se, por ventura, for apresentada defesa pelo(a) requerido(a), intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2° do CPC, inclusive com requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Custas iniciais pagas. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Exu/PE, data assinada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz Substituto