Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000278-79.2020.8.17.3290 REQUERENTE: N. P. B. D. M. REQUERIDO(A): J.
I. D. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199087773 , conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por N. P. B. D. M. em face de Josival Inácio de Morais Bomfim.
Aduz a autora, em síntese, que é genitora do menor João Victor de Morais Bomfim, sendo que o menor se encontra sob a guarda fática de seu genitor há aproximadamente 03 (três) anos, pois, segundo alega a genitora, devido a dificuldades financeiras achou que o melhor para seu filho seria residir com o pai. Informa ainda que vem tendo dificuldades para exercer seu direito de visitas. Juntou documentos.
Concedida a medida liminar (ID 66238311), autorizando a autora, observada a razoabilidade, a realizar visitas periódicas ao seu filho, sempre com visitas durante o dia e, salvo autorização do genitor, sem a pernoite da criança na residência da autora. Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 69013387). Audiência de conciliação no Id 93751108, que restou infrutífera.
Relatório do CREAS no ID 166191753. Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir provas, não indicaram. Parecer do Ministério Público no ID 179567575. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Primeiramente, cumpre ressaltar que o demandado foi devidamente citado, deixando, contudo, de oferecer contestação, motivo pelo qual, DECRETO à revelia do mesmo que, no caso, gerará apenas o efeito processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo diretamente à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria aduzida em juízo, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência nos termos do art. 355, I do CPC, dispensa, inclusive a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. Destaca-se que o escopo do direito de visita é a manutenção dos laços de afetividade existentes no seio familiar bem como garantir à criança o contato com ambos os genitores, de modo a contribuir para o seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.
Isto posto, a visitação não é, tão somente, um direito assegurado ao pai ou à mãe, mas, sobretudo, um direito que deve ser assegurado ao próprio filho, visando garantir, conforme retro mencionado, o bem-estar do menor. A regulamentação de visitas é feita, portanto, no interesse maior do incapaz e visa atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental, reforçando os vínculos paterno e materno filial, de modo que as questões que afetaram o relacionamento do casal, não são óbice para a visita dos filhos.
Analisando a prova documental, bem como a não comprovação de impedimentos legais ao exercício do direito de visita, a ausência de prova contestatória dos argumentos constantes na inicial e observando o parecer ministerial, entendo que o pleito autoral merece guarita, no intento de fixar os termos da visitação materna, a fim de evitar desgaste entre as partes que culminem em prejuízo ao menor. Assim, confirmo os termos da liminar para autorizar a autora a realizar visitas periódicas ao seu filho, sempre com visitas durante o dia e, salvo autorização do genitor, sem a pernoite da criança na residência da autora
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO, em relação ao pedido de regulamentação de Visitas, consoante fundamentos alhures e, ato contínuo, confirmo os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para regulamentar a visitação da genitora N. P. B. D. M. ao seu filho menor, nos termos alhures. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
Descabida a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito SÃO CAITANO, 18 de maio de 2025. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste