Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0000329-05.2025.8.17.3100 AUTOR(A): A. K. B. D. O. REPRESENTANTE: A. P. B. D. S. RÉU: J.
C. A. D. O.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por E. S. D. J., representada por sua genitora A. P. B. D. S., mediante advogada regularmente constituída, em face de J.
C. A. D. O., todos devidamente qualificados, conforme ID 205882588. Em petição ID 217873247, as partes transacionaram quanto ao objeto desta demanda, requerendo a homologação do acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO,
DECIDO. As partes transacionaram no curso dos presentes autos, conforme acima transcrito. A transação está prevista no artigo 487, inciso III, b, do CPC (2015), sendo assim, o acordo firmado entre as partes tem amparo legal. Destarte, respaldado no artigo 487, inciso III, b, do CPC (2015), HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o presente processo com julgamento de mérito.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pedra, 20 de abril de 2026. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000329-05.2025.8.17.3100 AUTOR(A): A. K. B. D. O. REPRESENTANTE: A. P. B. D. S. RÉU: J.
C. A. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial___ , conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para conhecimento e manifestação sobre a petição ministerial ID 220031480, no prazo de 15 (quinze) dias." PEDRA, 11 de fevereiro de 2026.
DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU Diretoria Regional do Agreste
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0000329-05.2025.8.17.3100 AUTOR(A): A. K. B. D. O. REPRESENTANTE: A. P. B. D. S. RÉU: J.
C. A. D. O.
SENTENÇA
Vistos. E. S. D. J., representada por sua genitora, A. P. B. D. S., devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, apresentaram perante este Juízo Ação de Alimentos em face de JONATAN DE CASTRO CINTRA, também qualificado, alegando, em síntese, que é filha do requerido, não tendo este lhe prestado qualquer tipo de prestação material que possibilite o desenvolvimento saudável e digno, abstendo-se do cumprimento do seu dever de pai (ID 205882588).
Juntaram documentos. Decisão ID 210531551 fixou alimentos provisórios. Requerido citado, conforme ID 211315496. Autos descrevem o decurso do prazo para o requerido se manifestar. Era o que se tinha a relatar. Fundamento e
Decido: Num primeiro momento, em razão do requerido não ter apresentado contestação aos pedidos inaugurais, apesar de devidamente citado, decreto a sua REVELIA, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, o que faço com fundamento nos arts. 344 e 345 do CPC. É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), em razão da revelia do requerido, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, sendo aquelas existentes nos autos suficientes para o adequado julgamento da demanda.
Trata-se de Ação de Alimentos, conforme indicado na exordial. Entendo, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (2015). Com efeito, a presente demanda não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a “quaestio juris” proposta. Merece integral procedência a pretensão autoral. É que todas as assertivas proemiais deduzidas pela parte requerente com referência a tais pretensões foram admitidas pela requerida quando deixou de resistir à pretensão exposta na inicial, conforme a disposição inserta no do Código de Processo Civil (2015), que reza: “.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia não incida imediatamente nos presentes autos, em face do comando contido no art. 345, inciso II, do CPC/15, da análise dos documentos acostados à presente demanda denota-se a total procedência das alegações expostas pela parte requerente na petição inicial.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas, e estas forem desfavoráveis ao autor. Caso contrário, isto é, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso. Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 12ª edição, Forense, 1994, p. 391.): “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento” Outro não é o entendimento vindo de nossos pretórios: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.” (STJ - DJU, 10/12/91, p. 1.377).” Caberia ao requerido, visando elidir a pretensão exordial, alegar e comprovar a existência de fatos impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, entretanto, assim não o fez, apesar de devidamente citado por este Juízo, de forma que o seu silêncio e inércia, apesar de devidamente citado, prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular.
Daí porque, não há como se rejeitar a pretensão do autor exposta na petição inicial. De mais a mais, a postulação está conforme as regras jurídicas e as normas de direito material pertinentes, o que ora declaro, interpretando o disposto no art. 344 do CPC (2015), em conformidade com o princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz) inscrito no art. 371 do CPC (2015). ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na petição inicial e, por conseguinte, DETERMINO O PAGAMENTO DE ALIMENTOS por parte do requerido JONATAN DE CASTRO CINTRA para a autora E.
S. D. J., alimentos esses fixados no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pedra, 10 de setembro de 2025. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000329-05.2025.8.17.3100 AUTOR(A): A. K. B. D. O. REPRESENTANTE: A. P. B. D. S. RÉU: J.
C. A. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210531551 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos.
1. Ao exame da exordial e dos documentos a ela acostados, constata-se a legitimidade das partes, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas.
2. Sendo assim, está comprovada, de forma satisfatória, a necessidade da alimentanda, bem como o dever do alimentante de prestar-lhe assistência material e financeira.
3.
Posto isso, com fundamento nas disposições do art. 4º da Lei nº 5.478/68, arbitro ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da requerente E. S. D. J. em 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a serem pagos até o dia 05 de cada mês.
4.
Intime-se a requerente desta decisão.
5.
Intime-se o requerido para proceder ao pagamento dos alimentos provisórios acima fixados, em prol da requerente.
6. Após, cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência em revelia, na forma dos arts. 344 e 345, ambos do CPC. Pedra, 22 de julho de 2025. CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 28 de julho de 2025. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste