Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoRecebimento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Retificação de Classe Processual
2021
Remessa
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital Processo:0000344-12.2021.8.17.2001 Partes: REQUERENTE:
L. M. D. S.,
C. J. M. D. S., K. S. D.
C. G. ADOLESCENTE:
C. P.
C. G. INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, fica a advogada da parte autora intimada para ciência do cumprimento da sentença, com envio do mandado para o cartório de registro civil, devendo as partes irem ao cartório informado para receberem a nova certidão de nascimento da criança. Recife,17 de junho de 2025 ELANE AMORIM CASTRO DE LUCENA DEVIJ-TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital Processo:0000344-12.2021.8.17.2001 Partes: REQUERENTE:
L. M. D. S.,
C. J. M. D. S., K. S. D.
C. G. ADOLESCENTE:
C. P.
C. G. INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, fica a advogada dos autores intimada para juntar aos autos documento do Sr. Carlos José Melo da Silva que contenha sua naturalidade, para registro na nova certidão de nascimento da criança. Recife,11 de junho de 2025 ELANE AMORIM CASTRO DE LUCENA DEVIJ-TJPE
Recebimento
Documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000344-12.2021.8.17.2001 LITISCONSORTE:
C. P.
C. G. LITISCONSORTE:
L. M. D. S.,
C. J. M. D. S., K. S. D.
C. G. INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 344-12.2021.8.17.2001 AGRAVANTE:
C. P.
C. G. AGRAVADOS: K. S. D.
C. G. representado por
L. M. D. S. E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão da 1ª Vice-presidência deste Tribunal que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas 07 do STJ e 284 do STF (ID. 29198214). Registro tratar-se de ação de adoção proposta por
L. M. D. S. e Carlos José Melo da Silva em favor da menor, K.S.D.C.G., filha de Carla Patrícia Castro Gomes, e, a 5ª Câmara Cível deste tribunal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que destituiu o poder familiar da apelante/agravante (mãe biológica) e concedendo a adoção aos apelados/agravados. Em suas razões, a agravante sustenta violação aos arts. 22, 24 e 98, do ECA e ao art. 1.638, do CC sustentando a importância do princípio do melhor interesse do menor, da proteção integral à criança e ao adolescente e ressalta que o ECA não permite considerar a pobreza como fator determinante para a destituição do poder familiar, além de afirmar inexistir hipóteses legais autorizadoras da encimada medida excepcional.
Pugna pela reforma da decisão agravada para que o recurso especial tenha seguimento. Contrarrazões não apresentadas ID. 30594180. Não exerci o juízo de retratação.
É o relatório, inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente – Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 344-12.2021.8.17.2001 AGRAVANTE:
C. P.
C. G. AGRAVADOS: K. S. D.
C. G. representado por
L. M. D. S. E OUTRO V O T O De logo, saliento que a decisão da 1ª Vice-presidência deste Tribunal não teve como fundamento a aplicação de precedente obrigatório dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, mas a inadmissão do recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Na origem, a questão de fundo diz respeito ao pedido de adoção proposto pelos ora agravados em favor da menor K.S.D.C.G., filha da ora agravante, cuja sentença que concedeu a adoção e destituiu o poder familiar da mãe biológica foi mantida na apelação julgada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal.
O fundamento para inadmissão do recurso especial foi a deficiência na fundamentação e o intuito de revolvimento de conteúdo fático-probatório atraindo, assim, a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal – STF e da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Em tais circunstâncias, o único recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das súmulas, é o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042, do CPC[1], a par do disposto nos §§1º e 2º do predito artigo 1.030 do CPC[2].
O referido §2º estabelece o cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC apenas nos casos em que a decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando no exercício do juízo de conformidade de recursos para os tribunais superiores, o que não é o caso dos autos. Cuida-se, portanto, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado no caso concreto, o Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973).
3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (g.n.)
Ante o exposto, caracterizada hipótese de erro grosseiro ou inescusável, declaro manifestamente incabível o agravo interno e voto pelo não conhecimento do recurso. Em sendo observada a unanimidade de votos, a vista dos precedentes deste Órgão Especial e do §4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de meio salário mínimo. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente – Relator [1] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I a
V– omissis. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 344-12.2021.8.17.2001 AGRAVANTE:
C. P.
C. G. AGRAVADOS: K. S. D.
C. G. representado por
L. M. D. S. E OUTRO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Para decisão que realiza juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário sem aplicação das sistemáticas dos recursos repetitivos ou da repercussão geral o único recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial ou o Agravo em Recurso Extraordinário previstos no art. 1.042, à vista do art. 1.030, § 1º, ambos do CPC.
2. A interposição de Agravo Interno neste caso configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, não interrompe prazo aberto para a interposição do recurso adequado e revela-se manifestamente incabível.
3. Aplicação da multa de meio salário mínimo, conforme precedentes deste Órgão Especial.
4. Agravo Interno não conhecido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente – Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1ª VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GABRIEL CAVALCANTI, SÍLVIO NEVES E ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, MAURO ALENCAR DE BARROS, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] , 17 de março de 2025 Magistrado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000344-12.2021.8.17.2001 LITISCONSORTE:
C. P.
C. G. LITISCONSORTE:
L. M. D. S.,
C. J. M. D. S., K. S. D.
C. G. INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 344-12.2021.8.17.2001 AGRAVANTE:
C. P.
C. G. AGRAVADOS: K. S. D.
C. G. representado por
L. M. D. S. E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face da decisão da 1ª Vice-presidência deste Tribunal que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas 07 do STJ e 284 do STF (ID. 29198214). Registro tratar-se de ação de adoção proposta por
L. M. D. S. e Carlos José Melo da Silva em favor da menor, K.S.D.C.G., filha de Carla Patrícia Castro Gomes, e, a 5ª Câmara Cível deste tribunal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença que destituiu o poder familiar da apelante/agravante (mãe biológica) e concedendo a adoção aos apelados/agravados. Em suas razões, a agravante sustenta violação aos arts. 22, 24 e 98, do ECA e ao art. 1.638, do CC sustentando a importância do princípio do melhor interesse do menor, da proteção integral à criança e ao adolescente e ressalta que o ECA não permite considerar a pobreza como fator determinante para a destituição do poder familiar, além de afirmar inexistir hipóteses legais autorizadoras da encimada medida excepcional.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Petição
Recebimento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoRecebimento
Documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Registro Processual
Mudança de Classe Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoDocumento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Petição
Documento
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Pugna pela reforma da decisão agravada para que o recurso especial tenha seguimento. Contrarrazões não apresentadas ID. 30594180. Não exerci o juízo de retratação.
É o relatório, inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente – Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 344-12.2021.8.17.2001 AGRAVANTE:
C. P.
C. G. AGRAVADOS: K. S. D.
C. G. representado por
L. M. D. S. E OUTRO V O T O De logo, saliento que a decisão da 1ª Vice-presidência deste Tribunal não teve como fundamento a aplicação de precedente obrigatório dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, mas a inadmissão do recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. Na origem, a questão de fundo diz respeito ao pedido de adoção proposto pelos ora agravados em favor da menor K.S.D.C.G., filha da ora agravante, cuja sentença que concedeu a adoção e destituiu o poder familiar da mãe biológica foi mantida na apelação julgada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal.
O fundamento para inadmissão do recurso especial foi a deficiência na fundamentação e o intuito de revolvimento de conteúdo fático-probatório atraindo, assim, a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal – STF e da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Em tais circunstâncias, o único recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com aplicação das súmulas, é o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042, do CPC[1], a par do disposto nos §§1º e 2º do predito artigo 1.030 do CPC[2].
O referido §2º estabelece o cabimento do agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC apenas nos casos em que a decisão de presidente ou de vice-presidente de tribunal aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando no exercício do juízo de conformidade de recursos para os tribunais superiores, o que não é o caso dos autos. Cuida-se, portanto, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado no caso concreto, o Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973).
3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) (g.n.)
Ante o exposto, caracterizada hipótese de erro grosseiro ou inescusável, declaro manifestamente incabível o agravo interno e voto pelo não conhecimento do recurso. Em sendo observada a unanimidade de votos, a vista dos precedentes deste Órgão Especial e do §4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de meio salário mínimo. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente – Relator [1] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [2] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I a
V– omissis. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Órgão Especial GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 344-12.2021.8.17.2001 AGRAVANTE:
C. P.
C. G. AGRAVADOS: K. S. D.
C. G. representado por
L. M. D. S. E OUTRO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Para decisão que realiza juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário sem aplicação das sistemáticas dos recursos repetitivos ou da repercussão geral o único recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial ou o Agravo em Recurso Extraordinário previstos no art. 1.042, à vista do art. 1.030, § 1º, ambos do CPC.
2. A interposição de Agravo Interno neste caso configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, não interrompe prazo aberto para a interposição do recurso adequado e revela-se manifestamente incabível.
3. Aplicação da multa de meio salário mínimo, conforme precedentes deste Órgão Especial.
4. Agravo Interno não conhecido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente – Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (1ª VICE-PRESIDENTE). AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXMOS. DESEMBARGADORES GABRIEL CAVALCANTI, SÍLVIO NEVES E ALBERTO VIRGÍNIO. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, MAURO ALENCAR DE BARROS, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO] , 17 de março de 2025 Magistrado