Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000762-16.2021.8.17.3240 AUTOR(A): S. M. A. B. CURATELADO(A): M. A. B. B. D.
C.
SENTENÇA
RELATÓRIO S. M. A. B. requer a curatela de M. A. B. B. D. C., alegando, em suma, que sua irmã é portadora de doença incapacitante mental, o que o torna totalmente dependente de seus parentes, conforme documentação encartada nos autos. Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação. Deferida a curatela provisória sob o Id 133513083. Atestado médico (Id 168447051) e Relatório do CREAS (Id 160437300), juntados aos autos.
Instado a se manifestar acerca do mérito, o presentante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão autoral (Id 192428624).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do CPC. Conforme apontado na petição inicial e na documentação acostada aos autos, verificou-se que a parte curatelanda necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constada a sua impossibilidade física e mental de gerir a sua pessoa e os seus bens. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos.
Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade da parte curatelanda quanto a idoneidade da parte requerente para assumir o múnus da curatela. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".
Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, bem como a definição da curatela, em regra, “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Assim, a deficiência não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido estatuto, claro, desde que atendidos as demais exigências legais para a prática desses atos, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Entretanto, a melhor interpretação que se faz desse dispositivo é a de que a interdição não se presta para privar a pessoa com deficiência desses direitos, mas para exercê-lo ela deve atender aos demais requisitos da lei. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, excepcionalmente, quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), como no caso dos autos.
A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido sendo nomeada curadora a parte requerente que, reconhecidamente, está à frente de seus cuidados diários.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DEFIRO A CURATELA DE M. A. B. B. D.
C. (art. 1.767, I, do CC), declarando-o(a), com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas os “(...) atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, ainda que sem expressão econômica e de mera administração. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC, nomeio, em caráter permanente, S.
M. A. B., como curadora da parte curatelanda, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), entretanto, não possuindo o(a) interdito(a) rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015)).
Pelos mesmos fundamentos, dispenso da mesma forma o curador, da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código. Até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL de curatela e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado(a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: a) Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
DA INSCRIÇÃO DA SENTEÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o(a) curatelando(a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Custas processuais e demais emolumentos suspensos, em razão do benefício da justiça gratuita. DO TERMO DE COMPROMISSO Prestado o compromisso o curador assume a administração dos bens do(a) curatelado(a) (NCPC, art. 759, § 2º), assim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, prestando o curador, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: 1.Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. 2.Não aplicar os valores porventura recebidos pelo(a) curatelado(a) de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções; 3.Não apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do(a) curatelado(a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 89, da Lei nº 13.146/2015); 4.Não abandonar o(a) curatelado(a) em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 5.Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do(a) curatelado(a) destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 6.Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador.
Despesas processuais pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Desnecessários a comunicação à justiça eleitoral, pois, mesmo com a curatela, o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000762-16.2021.8.17.3240 AUTOR(A): S. M. A. B. CURATELADO(A): M. A. B. B. D.
C.
SENTENÇA
RELATÓRIO S. M. A. B. requer a curatela de M. A. B. B. D. C., alegando, em suma, que sua irmã é portadora de doença incapacitante mental, o que o torna totalmente dependente de seus parentes, conforme documentação encartada nos autos. Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação. Deferida a curatela provisória sob o Id 133513083. Atestado médico (Id 168447051) e Relatório do CREAS (Id 160437300), juntados aos autos.
Instado a se manifestar acerca do mérito, o presentante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão autoral (Id 192428624).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do CPC. Conforme apontado na petição inicial e na documentação acostada aos autos, verificou-se que a parte curatelanda necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constada a sua impossibilidade física e mental de gerir a sua pessoa e os seus bens. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos.
Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade da parte curatelanda quanto a idoneidade da parte requerente para assumir o múnus da curatela. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000762-16.2021.8.17.3240 AUTOR(A): S. M. A. B. CURATELADO(A): M. A. B. B. D.
C.
SENTENÇA
RELATÓRIO S. M. A. B. requer a curatela de M. A. B. B. D. C., alegando, em suma, que sua irmã é portadora de doença incapacitante mental, o que o torna totalmente dependente de seus parentes, conforme documentação encartada nos autos. Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação. Deferida a curatela provisória sob o Id 133513083. Atestado médico (Id 168447051) e Relatório do CREAS (Id 160437300), juntados aos autos.
Instado a se manifestar acerca do mérito, o presentante do Ministério Público pugnou pelo acolhimento da pretensão autoral (Id 192428624).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, vislumbro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do CPC. Conforme apontado na petição inicial e na documentação acostada aos autos, verificou-se que a parte curatelanda necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constada a sua impossibilidade física e mental de gerir a sua pessoa e os seus bens. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos.
Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade da parte curatelanda quanto a idoneidade da parte requerente para assumir o múnus da curatela. Cumpre salientar que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), não há mais que se falar em incapacidade absoluta, salvo na hipótese do artigo 3º do Código Civil, com redação atual dada por referida lei: "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".
Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, bem como a definição da curatela, em regra, “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Assim, a deficiência não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido estatuto, claro, desde que atendidos as demais exigências legais para a prática desses atos, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Entretanto, a melhor interpretação que se faz desse dispositivo é a de que a interdição não se presta para privar a pessoa com deficiência desses direitos, mas para exercê-lo ela deve atender aos demais requisitos da lei. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, excepcionalmente, quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), como no caso dos autos.
A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido sendo nomeada curadora a parte requerente que, reconhecidamente, está à frente de seus cuidados diários.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DEFIRO A CURATELA DE M. A. B. B. D.
C. (art. 1.767, I, do CC), declarando-o(a), com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas os “(...) atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, ainda que sem expressão econômica e de mera administração. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC, nomeio, em caráter permanente, S.
M. A. B., como curadora da parte curatelanda, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), entretanto, não possuindo o(a) interdito(a) rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015)).
Pelos mesmos fundamentos, dispenso da mesma forma o curador, da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código. Até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL de curatela e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado(a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: a) Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
DA INSCRIÇÃO DA SENTEÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o(a) curatelando(a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Custas processuais e demais emolumentos suspensos, em razão do benefício da justiça gratuita. DO TERMO DE COMPROMISSO Prestado o compromisso o curador assume a administração dos bens do(a) curatelado(a) (NCPC, art. 759, § 2º), assim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, prestando o curador, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: 1.Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. 2.Não aplicar os valores porventura recebidos pelo(a) curatelado(a) de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções; 3.Não apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do(a) curatelado(a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 89, da Lei nº 13.146/2015); 4.Não abandonar o(a) curatelado(a) em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 5.Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do(a) curatelado(a) destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 6.Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador.
Despesas processuais pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Desnecessários a comunicação à justiça eleitoral, pois, mesmo com a curatela, o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Acrescente-se que pelo novo regramento legal, de acordo com o Estatuto de regência (Art. 85), “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, bem como a definição da curatela, em regra, “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Assim, a deficiência não afeta a capacidade civil plena, sendo direito da pessoa nesta condição, entre outros, os do art. 6º, do referido estatuto, claro, desde que atendidos as demais exigências legais para a prática desses atos, a saber: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Entretanto, a melhor interpretação que se faz desse dispositivo é a de que a interdição não se presta para privar a pessoa com deficiência desses direitos, mas para exercê-lo ela deve atender aos demais requisitos da lei. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e, excepcionalmente, quando realmente necessário é que será submetida à curatela, conforme a lei (Art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), como no caso dos autos.
A definição da curatela deve durar o menor tempo possível, pois constitui medida protetiva extraordinária e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (Art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Diante disso, o pedido inicial deve ser acolhido sendo nomeada curadora a parte requerente que, reconhecidamente, está à frente de seus cuidados diários.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DEFIRO A CURATELA DE M. A. B. B. D.
C. (art. 1.767, I, do CC), declarando-o(a), com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas os “(...) atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, ainda que sem expressão econômica e de mera administração. Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC, nomeio, em caráter permanente, S.
M. A. B., como curadora da parte curatelanda, devendo prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), entretanto, não possuindo o(a) interdito(a) rendas ou bens de considerável valor, dispenso a curadora da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015)).
Pelos mesmos fundamentos, dispenso da mesma forma o curador, da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código. Até porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL de curatela e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado(a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: a) Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; b) Na imprensa local, 1 (uma) vez; e c) No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
DA INSCRIÇÃO DA SENTEÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o(a) curatelando(a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Custas processuais e demais emolumentos suspensos, em razão do benefício da justiça gratuita. DO TERMO DE COMPROMISSO Prestado o compromisso o curador assume a administração dos bens do(a) curatelado(a) (NCPC, art. 759, § 2º), assim, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, prestando o curador, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: 1.Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. 2.Não aplicar os valores porventura recebidos pelo(a) curatelado(a) de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções; 3.Não apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do(a) curatelado(a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 89, da Lei nº 13.146/2015); 4.Não abandonar o(a) curatelado(a) em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 5.Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do(a) curatelado(a) destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (Art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 6.Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador.
Despesas processuais pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Desnecessários a comunicação à justiça eleitoral, pois, mesmo com a curatela, o curatelado conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). SANHARÓ, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito