Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000762-16.2024.8.17.2430 AUTOR(A):
C. J. D. S. RÉU: P. J. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198708522, conforme segue transcrito abaixo: "POSTO ISTO, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015. Condeno os Interessados ao pagamento das custas processuais, todavia, ante o deferimento da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Ciência ao MP. Transitando em julgado, arquive-se. Camocim de São Félix, 24/03/2025 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 28 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000762-16.2024.8.17.2430 AUTOR(A):
C. J. D. S. RÉU: P. J. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185901622, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Processe-se em segredo de justiça (art. 5°, LX, CF c/c art. 189, II, CPC). Observo que o(a) requerente é pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, CPC), portanto, defiro gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas na Lei Adjetiva. Trata-se de pedido de tutela antecipada. No caso dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano: UM, nesta ação se discute o próprio reconhecimento de união estável; DOIS, não se juntou documentos de registro dos bens, apenas alegando o autor de que os documentos estão com a RÉ; TRÊS, nada se falou sobre a titularidade dos bens.
Dessa forma, não identifiquei, no caso em concreto, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária a presença cumulativa dos requisitos necessários para antecipação da tutela liminarmente requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA perseguido na peça vestibular, pelos fundamentos acima articulados. Designo o dia 14/03/2025, às 09h30 (Fórum local) para audiência de conciliação, instrução e julgamento. O ato será presencial e, excepcionalmente, por meio virtual. CITE-SE a Requerida para apresentar contestação no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerados verdadeiros os fatos articulados na exordial e INTIME-O(A) para comparecer ao ato supracitado.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Expedientes necessários. Camocim de São Félix/PE, em 21/10/2024 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito". CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 6 de fevereiro de 2025. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste