Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir quanto aos bens controversos, indicando o fato que pretendem provar com cada ato processual, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide remanescente.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE Rua José Fernandes de Andrade, s/n, Fórum Antônio de Souza Dantas, ZÉ Dantas, Carnaíba/PE - CEP: 56820-000 - Telefone: (87) 3854-1941 Processo nº 0000800-98.2025.8.17.2460 REQUERENTE: ACYOLLINY DAISNY ALVES DOS SANTOS MARÇAL ALVES REQUERIDO: DEUFRÁSIO MARÇAL DE LIMA
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens proposta por Acyolliny Daisny Alves dos Santos Marçal de Lima em face de Deufrásio Marçal de Lima, qualificados nos autos. Em Audiência de Conciliação realizada nesta Unidade Judiciária (ID 238488646), as partes transigiram e alcançaram composição amigável parcial no tocante ao decreto de divórcio, à retomada do nome de solteira da autora, à guarda unilateral da filha menor em favor da genitora, ao regime de visitas livres e à verba alimentar fixada em 93% (noventa e três por cento) do salário-mínimo em benefício da menor.
Também restou acordada a partilha, na proporção de 50% para cada, do bem imóvel residencial situado no Sítio Caiçara, zona rural de Quixaba/PE. O Ministério Público, ainda em sede de Audiência de Conciliação, manifestou-se favoravelmente à homologação das cláusulas que envolvem o interesse da menor. Citado, dentro do prazo legal anteriormente estabelecido, o demandado apresentou contestação (ID 240961056), insurgindo-se exclusivamente quanto à partilha do segundo imóvel (próximo à cidade de Recife/PE) e do veículo automotor descritos na exordial, alegando ausência de esforço comum ou inexistência do patrimônio na forma descrita.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil em vigor consagra expressamente a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso, nos exatos termos do nciso I: ". O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;" No caso em testilha, verifica-se que o vínculo conjugal e os termos relativos à filha menor (guarda, alimentos e convivência familiar), além da meação de um dos bens imóveis, restaram pacificados através de transação parcial válida firmada pelas partes em audiência. A manifestação do Ministério Público conferiu a necessária regularidade à proteção dos interesses da menor.
Desse modo, inexistindo vícios formais e preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo parcial e a imediata resolução definitiva dessas parcelas incontroversas do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
DA
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de ACYOLLINY DAISNY ALVES DOS SANTOS MARÇAL DE LIMA e DEUFRÁSIO MARÇAL DE LIMA, declarando extinto o vínculo matrimonial outrora existente entre ambos; b) DETERMINAR que a divorciada volte a usar o seu nome de solteira, qual seja: ACYCOLLINY DAISNY ALVES DOS SANTOS; c) HOMOLOGAR o acordo quanto à guarda unilateral da menor em favor da genitora, restando as visitas livres ao genitor, nos termos da cláusula "3" do ID 238488646; d) HOMOLOGAR a obrigação alimentar em favor da filha menor, fixada no patamar de 93% (noventa e três por cento) do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mantida a forma de pagamento já estipulada no ID 238488646; e) HOMOLOGAR a partilha, na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, sobre o imóvel residencial situado no Sítio Caiçara, zona rural de Quixaba/PE.
Por força do art. 356, § 3º, do CPC, esta decisão possui aptidão para execução imediata líquida (quanto aos alimentos) e formação de coisa julgada material em relação aos capítulos ora decididos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, para que proceda às alterações necessárias à margem do assento de casamento, fazendo constar o divórcio e a alteração do nome da autora.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO (PONTOS RESTRITOS E LITIGIOSOS): Considerando que o processo deve prosseguir regularmente em relação à parcela remanescente e controversa do mérito (partilha do imóvel em Recife/PE e do veículo automotor), dou o seguinte impulso:
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica à contestação de ID 240961056 (arts. 350 e 351 do CPC).
2. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir quanto aos bens controversos, indicando o fato que pretendem provar com cada ato processual, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide remanescente.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do mérito residual. CUMPRA-SE. Demais intimações e expedientes necessários. Carnaíba/PE, data da assinatura eletrônica. Erasmo José da Silva Neto Juiz de Direito Substituto