Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
Definitivo
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Expedição de documento
Recebimento
Custas
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Recebimento
Custas
Remessa
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
2024
Decurso de Prazo
2023
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
de Conciliação
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
de Instrução e Julgamento
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000856-43.2023.8.17.2900 AUTOR(A): G. A. D. S. RÉU: E. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171633122, conforme segue transcrito abaixo: "Visto etc., Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por Ícaro Luanderson Alves da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por meio de advogado, em face de E.
D. S. S., igualmente qualificado na exordial, seu genitor, pleiteando a fixação de alimentos provisionais, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos totais do requerido, bem como pensão alimentícia, na mesma quantia. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em decisão exarada ao ID 150438381, foram fixados alimentos provisionais em favor do alimentando. Designada audiência de conciliação, a esta compareceram as partes, restando frustrada a tentativa de acordo, conforme termo de audiência inserto ao ID 160226120.
No entanto, o alimentante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certificado ao ID 167229743. Na sequência, os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo filho em face de seu genitor, no qual se pretende alimentos na quantia mensal equivalente a 30% dos rendimentos líquidos totais do requerido. A relação de parentesco entre as partes está devidamente evidenciada na certidão de nascimento colacionada ao ID 150068459, que também demonstra que o alimentando é menor impúbere. Assim, tem-se pela sujeição destes ao poder familiar (Código Civil, artigo 1.630) e, com isso, a obrigação alimentar do demandado, ínsita ao dever de criar imputado aos genitores pela norma do artigo 229, da Constituição Federal e pelo artigo 1.634, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se inclui o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência. Quanto ao valor dos alimentos, necessário, no caso, considerar a capacidade financeira dos pais, também as necessidades do alimentando.
No que se refere à capacidade financeira dos genitores, observa-se que a genitora do requerente trabalha como agricultora, auferindo renda mensal de um salário mínimo, conforme carteira de trabalho acostada à exordial. Em relação ao genitor, há indicação da profissão exercida por ele, qual seja, pedreiro. O autor afirma que a renda mensal do requerido é composta pelo auxílio do bolsa família, além das diárias como pedreiro, que, em média, aufere a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de trabalho, totalizando, portanto, uma renda mensal de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Todavia, não há nos autos comprovante da renda mensal do requerido, apenas estimativa por parte do autor, não tendo acostado nenhum documento comprobatório de suas alegações. No que tange às necessidades do alimentado, verifico que o autor relata que possui problemas de saúde, sendo portador de Asma, CID J45, razão pela qual necessita de medicações constantes, bem como cuidados especiais. Todavia, não acostou aos autos laudo médico, receitas médicas e/ou comprovantes fiscais de compra de medicamentos.
Assim, as necessidades do autor são de se presumir sejam as normais de crianças em suas faixas etárias, por não haver evidências outras que levem a concluir que tenha uma necessidade especial ou qualificada de alimentos. Ademais, o autor aduz que os seus gastos ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, sem, contudo, informar uma média mensal de gastos, afirmando apenas que vão além deste valor.
Além do mais, não juntou planilha discriminando cada gasto do menor que justifique o valor requerido, nem documentos que comprovem efetivamente os valores contidos. Entretanto, imprescindível estabelecer o valor aproximado que contempla as necessidades presumidas do infante, mantendo-se evidente o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, resguardando a razoabilidade e o equilíbrio entre a existência digna e a capacidade financeira dos envolvidos.
Nesse contexto, julgo que o valor referente a R$ 500,00 (quinhentos reais) perfaz quantia adequada ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade que reveste o caso concreto, sendo imprescindível ao sustento do filho que possui necessidades presumidas e não ocasionará prejuízo ao Genitor, que sequer comprovou situação financeira restrita, em que pese devidamente citado. Em face do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO o pleito autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos autores, na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado anualmente - com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) - IBGE -, mediante depósito em conta bancária indicada pela parte autora (Agência: 2296-9, Conta corrente: 0010753-0, Banco Bradesco, S/A PIX: 87 9 9932-8407), até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Ademais, com arrimo no artigo 82, §2º do CPC, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes, à base de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a presente decisão, ou sendo a mesma mantida integralmente, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências:
1) Remetam-se os autos à Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais.
2)
Intime-se o réu, acompanhado da guia de pagamento, para proceder com o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da Lei nº 17.116/2020;
3) Escoado o prazo, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência a multa supracitada, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - Custas Pendentes;
4) Após o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha ao Comitê Gestor de Arrecadação;
5) Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais, autorizado o desarquivamento, a pedido das partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público". PETROLINA, 11 de novembro de 2024. MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000856-43.2023.8.17.2900 AUTOR(A): G. A. D. S. RÉU: E. D. S. S. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Lagoa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Lagoa Grande, 27 de junho de 2024. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão