Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Passira PÇ Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 - F:(81) 36512820 Processo nº 0000856-47.2025.8.17.3070 REQUERENTE: M. H. D. L.,
I. D. N.,
C. D. J. E.
C. D. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. M. H. D.
L. e
I. D. N. devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, transigiram e requerem a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL em relação a guarda da menor Requereram as partes homologação de composição firmada no Id 225481743. Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do acordo Id 227720795. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR.
Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são maiores, capazes e, por si, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Ademais, conforme manifestação do Ministério Público os interesses do menor estão protegidos Id 227720795.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, (Id 225481743), determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nela está contido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários, em virtude da natureza consensual do feito.
SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA
DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVO EM FAVOR DA TIA MATERNA DA MENOR (art 32, do ECA). DÊ-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Ante a preclusão lógica (art. 1000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Passira/PE, data da assinatura digital. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito