Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000863-55.2023.8.17.3540 AUTOR(A): A. M.
C.
RÉU: N. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por ANTÔNIA MARIA CABRAL, em face de N. M. D. S., herdeira do de cujus FRANCISCO XAVIER DE SOUZA, todos qualificados na peça portal (ID 149824243). Juntou documentos. Em sede de Audiência de Conciliação as partes acordaram para que fosse reconhecida a união estável post mortem entre a requerente e o falecido (ID 154415912). Ato contínuo, o Ministério Publico requereu que fossem juntadas informações acerca de existência de inventário/arrolamento; sobre a existência de outros herdeiros habilitados, bem como informações a respeito da existência de testamento do falecido.
Juntadas as informações requeridas pelo Ministério Público, instado a se manifestar, informou da não necessidade de intervenção do parquet (ID 163995195).
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC/2002). A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 840 do
CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes, conforme demonstrado nos autos, transigiram com o desiderato de solucionar o feito, conforme Termo de audiência (ID 154415912).
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a desnecessidade de intervenção (ID 163995195). Os transatores estão devidamente representados, mostrando-se lícito o objeto do acordo, não havendo vícios de consentimento aparentes. Dessa forma, a homologação é a medida a ser seguida por este Juízo, conforme a manifestação de vontade das partes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo de ID 154415912 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, daí que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM entre ANTÔNIA MARIA CABRAL e FRANCISCO XAVIER DE SOUZA, que perdurou de janeiro de 2005 até 20 de março de 2022, conforme apurado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Sem honorários. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Atribuo à presente
DECISÃO força de MANDADO/OFÍCIO para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em exercício cumulativo
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de Conciliação
Petição
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Mandado
Mandado
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Mudança de Parte
Gratuidade da Justiça
Distribuição