Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonito
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS
- Advogado
- ALMIR QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 12395/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001426-57.2022.8.17.2320 AUTOR(A): P. A. F. D. S. RÉU: K. A. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183325876 , conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Vistos etc. PETRICK ANDERSON FARIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de Advogado devidamente constituído, interpôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA em face de K. A. F. D. S., igualmente qualificada, sob alegação de que a alimentanda já atingiu a maioridade e não se encontra matriculada em nenhum curso universitário, logo, cessaria a obrigação alimentar. Com a inicial, acostou documentos.
Devidamente citada, o Demandado concordou expressamente com o pedido do Requerente, (ID 174354860).
É o breve relatório.
Decido. Pleiteia o autor a exoneração do encargo alimentar em razão da requerida ter atingido a maioridade civil e não se encontrar matriculada em nenhum tipo de curso superior. O processo tramitou normalmente sem vícios ou irregularidades. Instada a apresentar resposta, o Requerido, anuiu expressamente ao pedido declaratório embutido na inicial, logo, havendo reconhecimento do pedido pelo Réu, a demanda prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 334, inciso II do CPC.
Os alimentos objetivam a satisfação de necessidades atuais e não as passadas, tendo eles finalidade prática, a subsistência da pessoa alimentada. A fixação desses alimentos decorre do binômio necessidade/possibilidade, o qual foi devidamente observado na sentença. Segundo o art. 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
In casu, comprovada a maioridade da Demandada e sua anuência expressa ao pedido, a pretensão embutida na inicial deve ser julgada procedente. Isto posto, respaldado nos .699 do Código Civil e , do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para EXONERAR o autor, P. A. F. D. S. da responsabilidade alimentícia prestada à K. A. F. D. S.. Sem custas (, §§ 2º e 3º da ).
