Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Parte
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Conclusão
Recebimento
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001507-37.2026.8.17.3590 AUTOR(A): LINEIDE CARLA VERCOSA RÉU: JOSE ADALBERTO PEREIRA
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Alimentos proposta por LARAH VICTÓRIA VERÇOSA PEREIRA, criança representada por sua genitora LINEIDE CARLA VERÇOSA, em face de JOSÉ ADALBERTO PEREIRA, seu genitor. A parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, narrou que o requerido não contribui adequadamente para o sustento da filha, arcando a genitora sozinha com todas as despesas.
Destacou que a menor é pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condições que exigem acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar. Pleiteou, assim, a fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, 30% do salário mínimo vigente, além do rateio de despesas extraordinárias e fornecimento de vestuário.
A Justiça gratuita foi deferida e foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente, nos termos da decisão de ID 235763524. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Realizada a sessão de conciliação em 20 de maio de 2026, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, as partes, assistidas por seus representantes legais, firmaram acordo nos seguintes termos: o genitor pagará, a título de alimentos, o valor correspondente a 21,5% do salário mínimo, o que totaliza R$ 350,00 mensais, mediante depósito na conta indicada pela genitora, sempre até o dia 10 de cada mês.
Ajustaram, ainda, o fornecimento de vestuário completo a cada seis meses, nos meses de junho e dezembro, e a vinculação do acordo a futuros empregadores, com incidência sobre todas as verbas remuneratórias e desconto automático em folha de pagamento. Por fim, as partes renunciaram ao prazo recursal, requerendo a homologação judicial do acordo.
É o breve relatório.
Decido. A conciliação é método autocompositivo de solução de conflitos incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 3º, § 2º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O acordo firmado nos autos atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme o artigo 104 do Código Civil. As partes são agentes capazes, maiores e no pleno exercício de seus direitos, devidamente representadas a menor por sua genitora e o requerido por advogada constituída. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, consistindo na fixação de verba alimentar em favor de filha menor, em valor certo e com forma de pagamento definida.
A forma observada é a prescrita em lei, materializada em termo de conciliação firmado em sessão do CEJUSC. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o juiz a extinguir o processo com resolução de mérito quando homologar a transação, o que abrange a conciliação realizada em juízo. A homologação judicial confere ao acordo a natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal.
No tocante ao conteúdo material do ajuste, verifica-se que o valor dos alimentos foi livremente pactuado entre os genitores, em bases inferiores às originalmente postuladas na petição inicial, mas com acréscimo em relação ao arbitramento provisório anterior (de 20% para 21,5% do salário mínimo). O percentual ajustado, equivalente a R$ 350,00 mensais, aliado ao fornecimento de vestuário semestral, revela-se compatível com as necessidades presumidas da alimentanda, criança com necessidades especiais de saúde, e com as possibilidades financeiras do alimentante, conforme reconhecido por ambos os genitores ao firmarem o ajuste.
Ressalte-se que a cláusula de vinculação a futuros empregadores assegura a adequação futura da obrigação à eventual variação da capacidade econômica do devedor, em prestígio ao princípio da proporcionalidade. A renúncia ao prazo recursal, por sua vez, é manifestação válida de autonomia da vontade das partes, que optaram por conferir eficácia imediata e definitiva ao acordo, sem interesse na interposição de recurso contra a sentença homologatória.
Tal renúncia é plenamente admissível, desde que manifestada de forma livre e consciente, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes nos autos do processo nº 0001507-37.2026.8.17.3590, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão da homologação, o acordo passa a constituir título executivo judicial, devendo ser observadas as seguintes disposições pactuadas: a) O requerido JOSÉ ADALBERTO PEREIRA pagará, a título de alimentos à filha LARAH VICTÓRIA VERÇOSA PEREIRA, o valor correspondente a 21,5% do salário mínimo vigente, arredondado para R$ 350,00 mensais, mediante depósito na conta de titularidade da genitora (conta nº 000801506435-8, agência 3536, operação poupança, da Caixa Econômica Federal), sempre até o dia 10 de cada mês; b) O requerido fornecerá, a cada seis meses (nos meses de junho e dezembro, até o dia 23 de cada um desses meses), vestuário completo (roupas e calçados) à alimentanda, em caso de vínculo empregatício formal, atual ou futuro, do alimentante, a pensão alimentícia será descontada diretamente em folha de pagamento, incidindo sobre todas as verbas de natureza remuneratória.
Em virtude da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de conciliação, esta sentença transita em julgado nesta data.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I Vitória de Santo Antão - PE, data da assinatura eletrônica. Marília de
L. Lima dos Santos Juíza de Direito
Mandado
Expedição de documento
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Mandado
Expedição de documento
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Mandado
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de Conciliação
Antecipação de tutela
Distribuição