Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
LUZENI JOSE DOS SANTOS
ELOI CONTINI
JOAO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA
FABIO DIAS DE OLIVEIRA E SILVA
RAIMUNDO DIAS DA SILVA
DANIEL ESDRAS FONSECA FARIAS
GABRIELA MOURA REIS MELO
ANTONIO RICARDO DE ALMEIDA NETO
2025
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Documento
2024
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Decurso de Prazo
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Petição
Petição
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Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Decurso de Prazo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001555-44.2002.8.17.1130 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO - REQUERIDO: LUZENI JOSE DOS SANTOS PETROLINA, 12 de julho de 2024.
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175323235.
SENTENÇA: "Vistos, etc ... ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de LUZENI JOSE DOS SANTOS, também qualificado nos autos, em virtude dos fatos narrados na exordial, acompanhada dos documentos eletronicamente digitalizados. Em petição de Id 174811587, a exequente informa a realização de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do feito.
Eis o relatório.
Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico.
No bojo da presente execução, o exequente e o executado celebraram acordo, nos termos de Id 35152653. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por
SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, nos moldes do artigo 924, III, artigo 771, parágrafo único, c/c 487, inciso III, b, todos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC/2015. Honorários na forma do acordo. Retire-se leilão designado de pauta com urgência, comunicando-se o leiloeiro designado, bem como expeça-se alvará em se favor dos valores depositados em Id 175106109.
Proceda-se com a baixa da penhora, cabendo ao executado providenciar respectiva averbação junto ao cartório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. P. R.
I. PETROLINA, 9 de julho de 2024 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito". PETROLINA, 12 de julho de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001555-44.2002.8.17.1130 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO - REQUERIDO: LUZENI JOSE DOS SANTOS EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO Nº: 0001555-44.2002.8.17.1130 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI OAB/PE 42.818 EXECUTADO: ESPOLIO DE LUZENI JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE OLIVEIRA E SILVA OAB/PE 30.567 Pelo presente, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os interessados, a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que essa Vara levará à alienação em HASTA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, o bem penhorado nos autos do processo em epígrafe, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 12 de Julho de 2024, às 14:30, por preço igual ou superior ao da avaliação.
SEGUNDO LEILÃO: Dia 12 de Julho de 2024, às 15:00, por qualquer preço, desde que não seja vil (Art. 891, CPC/2015), considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação. LEILOEIRO: César Augusto Aragão Pereira – JUCEPE 384 Tel.: (81) 3877-1001 / 994327547. Site: www.aragaoleiloes.com.br e-mail: [email protected]/ [email protected] DESCRIÇÃO DO BEM(NS): Um imóvel Comercial, situado à Avenida Honorato Viana, 685 - Bairro Gercino Coelho, com as seguintes confrontações, frente norte para Avenida Honorato Viana, medindo 14,60 metros, lado direito leste, com a casa de n° 681, medindo 19,80 metros, lado esquerdo oeste com a casa de n° 693, medindo 18,70 metros, fundos sul com as casas de n°s 790 e 794, medindo 12,70 metros, possuindo os seguintes compartimentos:- 01 uma sala de espera; 01 uma sala para escritório; 01 uma sala para almoxarifado; 01 uma sala para recepção; 01 uma sala para diretor; 01 uma sala para EPIS; 01 uma sala de controle de qualidade; 01 sala para CPD e 01 um banheiro, área construída de 262,77m2, prédio bem conservado, localizado em área comercial.
Está matriculado sob o nº 35.428 do Livro 02 do registro Geral dos imóveis Comarca de Petrolina-PE. VALOR DA AVALIAÇÃO: : (seiscentos e cinquenta mil reais) em 14/03/2019 VALOR DA EXECUÇÃO: em 06/09/2018
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001555-44.2002.8.17.1130 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO - REQUERIDO: LUZENI JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 160092756, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc.
1. Designo primeiro e segundo leilão a serem realizados nos dias que serão indicados pela Secretaria, expedindo-se edital de hasta pública com os requisitos dispostos nos arts. 886 a 903 do CPC/2015;
2.
Intime-se o exequente para providenciar a publicação do Edital, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, preferencialmente em seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários (art. 887, § 2º, do CPC/2015);
3.
Intime-se o executado das datas da praça, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital, com prazo de 20 (vinte) dias, ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC/2015), observando-se, em caso de revelia do executado, sem advogado, o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC/2015. Além disso, proceda a Secretaria com a intimação das pessoas indicadas no art. 889, II a VIII, do CPC/2015, também com antecedência de 5 (cinco) dias;
4. Nomeio leiloeiro César Augusto Aragão Pereira, Leiloeiro Público Oficial, JUCEPE 384, que deverá ser cientificado do seu múnus, arbitrando, nos termos do , do CPC/2015, em caso de adjudicação, comissão de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser paga pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições ( do Dec. 21.981/32 e do CPC), devendo providenciar o disposto no e ss. do CPC/2015, inclusive publicação na rede mundial de computadores no site por ele mantido: www.hastaleilão.com.br.
Expedição de documento
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Outras Decisões
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001555-44.2002.8.17.1130 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO - REQUERIDO: LUZENI JOSE DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc ... Indefiro o pedido retro, considerando que o art. 24 do Decreto nº. 21.981 /32 admite a convenção entre leiloeiro e ofertante a respeito da taxa de comissão, impondo o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza, apenas quando não houver estipulação prévia, sendo que ao arrematante impõe necessariamente o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Nesse diapasão, verifica-se que o bem a ser leiloado se trata de imóvel, bem como já foi estipulado o percentual de 5% (cinco por cento) na hipótese de arrematação, sendo o percentual de 2% (dois por cento) fixado é para as hipóteses hipóteses em que não há arrematação (Id 160092756). Logo, se trata justamente das hipóteses levantadas expressamente pelo auxiliar na petição retro, razão pela qual completamente infundado aludido pedido, quando a comissão foi fixada nos exatos termos ora requeridos.
Cumpra-se Id 160092756 em todos os termos. P.R.I. PETROLINA, 6 de junho de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito
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Remessa
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Conclusão
Entrega em carga/vista
Conclusão
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Mero expediente
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Redistribuição
Remessa
Redistribuição
Remessa
Redistribuição
Remessa
Redistribuição
Remessa
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Petição
Entrega em carga/vista
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Mero expediente
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Conclusão
Petição
Conclusão
4- FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM: O executado
5- ÔNUS: Não há ônus que impeçam a alienação do bem, exceto a hipoteca que ensejou a presente execução
6- OBSERVAÇÕES: Conforme Sentença de embargos de terceiros oposta por TEREZINHA FAGUNDES SANTOS nos autos do processo nº 0003535-44.2019.8.17.3130, a mesma é possuidora de 50% do crédito da arrematação bem ora penhorado.
7- PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO ELETRÔNICO 7.1 O interessado em participar da sessão de hasta pública, sendo pessoa física, deverá acessar o sítio eletrônico do leiloeiro (www.aragaoleiloes.com.br) até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão para fazer seu cadastro e enviar cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ.
Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no País. 7.2 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC):I- dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.3 No caso de arrematação de bens imóveis, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único do CTN). 7.4 Ficarão a cargo do arrematante: I -as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; II -as eventuais despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis –ITBI; III –eventuais débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente;
IV – as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; V -demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
8- DOS LANCES, FORMA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 8.1 Os lances serão livres, prevalecendo a maior oferta e a forma do pagamento será preferencialmente à vista. Não havendo lanços à vista, serão aceitos lanços parcelados nos termos do artigo 895 do CPC, os quais serão certificados pelo leiloeiro. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: | - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 8.2 Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação. 8.3 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), constando, ainda, se houver, o nome do segundo colocado. 8.4 O pagamento do preço deve ser realizado à vista ou parcelado, cabendo ser efetivado através de guia específica de depósito judicial, vinculado ao processo e a respectiva Vara, junto ao Banco do Brasil. 8.5 Para fins de operacionalizar o referido depósito judicial, fica estabelecido prazo para a sua comprovação, nos seguintes termos: a) O arrematante recolherá, até o terceiro dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, a título de sinal e como garantia, parcela correspondente a, no mínimo, 25% (vinte por cento) do valor do lanço, cabendo ao arrematante apresentar a documentação comprobatória, diretamente, ao leiloeiro no referido prazo; b) Reputa-se dia útil, para fins de realização do depósito judicial do lance vencedor, aquele onde há expediente bancário, independentemente da existência ou não de expediente forense; c) Caso a opção de pagamento escolha seja à vista, a integralização do total do lanço deverá ser feita na mesma conta judicial até o 30 (trinta) dias úteis após o leilão, sob pena de perda do sinal. 8.6 Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao(s) arrematante(s) faltoso(s) ou seu fiador as penalidades da lei, especialmente a perda, em favor do Exequente, do sinal dado em garantia (art. 897 do CPC), além da perda também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese prevista no art. 903, §5º do CPC.
Fica(m) ainda proibido(s) de participar(em) de novos leilões (art. 23, §2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). 8.7 O bem será vendido em caráter AD CORPUS- (Art. 500 § 3º do Código Civil), não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente.
9- COMISSÃO DO LEILOEIRO E FORMA DE PAGAMENTO: 9.1 Em caso de arrematação, a comissão será de 5% sobre o valor da aquisição dos bens, a ser paga pelo arrematante. em caso de adjudicação, comissão de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente Em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições (art. 24 do Dec. 21.981/32 e art. 897 do CPC). 9.2 O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional, por meio de depósito em conta de sua titularidade, até o segundo dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, cujos respectivos dados bancários serão informados, pelo leiloeiro, na data do leilão, ao arrematante. 9.3 No caso de inadimplência do arrematante, submeter-se-á este às penalidades da Lei, que prevê responsabilidade criminal e execução judicial contra o mesmo, além da perda do valor da Comissão do Leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/32).
10 - INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: 10.2 Fica, pelo presente, devidamente intimados as partes interessadas e os credores, através dos seus representantes legais (sócios, representantes legais, garantidores, fiadores, responsáveis), Órgãos da Fazenda Pública e terceiro(s) interessado(s) (Art. 889 do CPC), da designação dos leilões e respectivas datas, para, querendo, acompanhá-los, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal.
Intimados, ainda, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, os senhorios diretos, bem como, os alienantes fiduciários (caso existam), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal da penhora, reavaliação ou constatação realizada e acerca da data dos LEILOES designados. 10.2 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados. 10.3 O Leiloeiro ficará autorizado desde já a visitar o bem objeto desta alienação para verificar suas condições de conservação, tirar fotos, levantar informações e levar eventuais interessados durante a vistoria. 10.4 A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo colocado, quando possível. 10.5 Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 10.6 Aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço. 10.7 A arrematação é disciplinada pelo artigo 903 do CPC, que assim dispõe em seu caput e parágrafos: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º. do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos §1º. Ressalvadas outras situações previstas no CPC, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não foi pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10(dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º. Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §2º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. §4º.
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. §5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 10.8 O prazo mencionado no Art. 903, § 2º do CPC, será contado, para todos os efeitos, da data em que protocolado o respectivo auto de arrematação em juízo. 10.9 O arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação/termo de entrega pelo Juízo, garantindo a compra através do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem, nos termos do Art. 895, § 1º do CPC/15, depositando o valor restante no prazo de 24 horas após a arrematação (artigo 892, CPC/2015). 10.10 Excetuados os casos previstos na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (“Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). 10.11 A expedição da carta de arrematação condiciona-se ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito judicial, ao pagamento de eventuais custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) (art. 901, §1º, CPC). 10.12 O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação; 10.13 Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do NCPC, no prazo de 90 (Noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desse Edital, inclusive quanto ao direito do leiloeiro de perceber a sua comissão de 5% sobre o valor da alienação. 10.14 Eventuais informações ausentes neste Edital poderão ser dirimidas pelo leiloeiro em consulta ao juízo para serem esclarecidas até a abertura da Sessão de Hasta Pública ou no sítio eletrônico do leiloeiro, o qual serve como extensão das informações contidas em Edital. 10.15 Pelo presente, ficam logo intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, conforme o art. 889 do CPC.
O presente edital será publicado na íntegra através do sítio www.aragaoleiloes.com.br (art. 887 §2º). 10.16 Caso os herdeiros, cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados, por qualquer motivo, das datas dos leilões, quando da expedição das respectivas intimações, valerá o presente Edital como intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.aragaoleiloes.com.br.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco. Petrolina, 12 de Junho de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS JUIZ DE DIREITO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Cumpram-se. Petrolina, 05/02/2024. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito". Observação: Foi designada data para leilão para o dia 12/07/2024. PRIMEIRO LEILÃO: Dia 12 de Julho de 2024, às 14:30, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 12 de Julho de 2024, às 15:00, por qualquer preço, desde que não seja vil (Art. 891, CPC/2015), considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação.
LEILOEIRO: César Augusto Aragão Pereira – JUCEPE 384 Tel.: (81) 3877-1001 / 994327547. Site: www.aragaoleiloes.com.br e-mail: [email protected]/ [email protected]". PETROLINA, 13 de junho de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior