Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001851-96.2026.8.17.3370 AUTOR(A): G. M. D. D. C., J. M. M. D. RÉU:
L. H. M. D.
C.
DECISÃO
Cuida-se de “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E DANOS MORAIS” ajuizada por G. M. D. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora J. M. M. D., em face de
L. H. M. D. C., ambos qualificados nos autos. Afirma a genitora da requerente que conviveu em união estável com o demandado a partir de 28 de outubro de 2011, relacionamento que foi posteriormente formalizado em casamento sob o regime da comunhão parcial de bens em 12 de março de 2019. Esclarece que dessa união nasceu a filha menor, G. M. D. D. C., em 8 de março de 2012 (ID 240275031). Argumenta que a separação de fato ocorreu após a descoberta de relacionamento extraconjugal do requerido, aduzindo sofrer grave abalo psicológico e humilhação social.
Relata que a filha menor estuda no Colégio da Imaculada Conceição e que as mensalidades escolares, no valor individual de R$ 825,00, encontram-se em atraso há quatro meses. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em favor da filha no importe de R$ 6.000,00 mensais, além de providências relativas à partilha de bens, ressarcimento de benfeitorias em imóvel e indenização por danos morais.
É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR as questões necessárias ao regular trâmite desta demanda.
1. Pedido de Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos estampados nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como diante da declaração de hipossuficiência (ID 240275020) e da carteira de trabalho sem registro de vínculo ativo (ID 240274994), defiro o pedido de justiça gratuita.
2. Segredo de Justiça Por se tratar de ação de divórcio cumulada com alimentos, determino que o feito se processe em segredo de justiça, com esteio no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Alimentos Provisórios Em conformidade com o artigo 693, parágrafo único, do Código de Processo Civil, adoto o rito especial da Lei nº 5.478/1968, uma vez que a relação de parentesco entre a menor e o demandado encontra-se devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 240275031). A fixação de alimentos provisórios exige a ponderação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, em atenção ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme balizas do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No que tange à necessidade da alimentanda, verifica-se que esta é presumida em razão da menoridade (14 anos). Contudo, para a análise do patamar postulado de R$ 6.000,00, cumpre avaliar os elementos de prova constantes do processo. Os autos demonstram despesas escolares mensais de R$ 825,00 junto ao Colégio da Imaculada Conceição, com quatro mensalidades atualmente inadimplidas. HÁ também comprovante de residência indicando consumo de energia elétrica em nome da genitora (ID 240275026).
Embora tais documentos demonstrem gastos básicos elevados, a pretensão no valor de R$ 6.000,00 carece, neste momento processual de cognição sumária, de comprovação detalhada de despesas extraordinárias que justifiquem quantia tão expressiva. No tocante à possibilidade do alimentante, a parte autora acostou captura de tela de rede social que aponta a atuação do requerido como fisioterapeuta, docente no Centro Universitário FIS-UNIFIS e ex-gestor do hospital local (ID 240275014).
Não obstante essas informações configurem indícios de inserção profissional qualificada, não há nos autos comprovação documental cabal de seus rendimentos líquidos mensais atuais. Nesse cenário, diante da ausência de demonstração exata da renda do requerido e da falta de detalhamento probatório das necessidades da menor aptas a alcançar o expressivo patamar pretendido de R$ 6.000,00, a fixação dos alimentos provisórios deve pautar-se pela razoabilidade e pela prudência.
Desse modo, viabiliza-se o sustento da adolescente e o adimplemento de suas obrigações escolares sem onerar desproporcionalmente o genitor antes do contraditório. Por conseguinte, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da filha menor, G. M. D. D. C., no valor equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento da obrigação. Os valores deverão ser depositados, a partir da citação, até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta bancária da genitora no Banco do Brasil, agência 246-1, Conta Corrente 27855-6 (ID 240274996).
4. Diligências Oficiais e Instrução Com o escopo de aferir com precisão a real capacidade financeira do demandado para posterior balizamento dos alimentos definitivos, determino seja oficiado ao Centro Universitário FIS-UNIFIS (Fis-Unifis), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia dos demonstrativos de pagamento de salários e demais vantagens auferidas pelo requerido
L. H. M. D.
C. (CPF 071.***.***-33) nos últimos 12 (doze) meses.
5. Audiência de Conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2026, às 08h30, a ser realizada na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Serra Talhada/PE, situado neste Fórum. A parte ré deverá ser CITADA e INTIMADA com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, observando-se as seguintes diretrizes: a) as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; b) o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, na forma do artigo 695, § 1°, do Código de Processo Civil; c) tendo em vista o disposto no art. 697 do CPC, CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, não realizado o acordo ou não sendo realizada a audiência de conciliação por qualquer motivo, poderá oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
A parte autora deverá ser INTIMADA para a audiência na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil), EXCETO se assistida pela Defensoria Pública, hipótese em que a intimação deverá ser pessoal. Após a INTIMAÇÃO da parte autora e CITAÇÃO da parte demandada, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC de Serra Talhada/PE. Caso as partes optem por participar da solenidade de forma remota, deverão indicar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, os respectivos números de telefone celular e endereços de e-mail para viabilizar o envio dos links de acesso à sala virtual.
Apresentada contestação e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, diligência esta (especificação de provas) que também deverá ser adotada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias após regular INTIMAÇÃO (depois de apresentada a réplica), o que fica desde logo determinado.
Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso a parte ré não seja localizada, fica, desde logo, determinado o seguinte: a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o assunto, devendo indicar o novo endereço em que o(a) demandado(a) pode ser localizado e/ou requerer outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, determinada nova tentativa de citação. Após estas providências, não tendo sido localizada o(a)(s) demandado(a)(s), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar o endereço correto para citação ou requer o que achar oportuno.
Expedientes necessários. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto