Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Definitivo
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Mandado
2024
Petição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003085-64.2024.8.17.2730 AUTOR(A):
L. R. D. S.
RÉU: T. R. S.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc ... Trata-se de ação Revisional de alimentos proposta por
L. R. D. S. em face de LAURA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS menor impúbere, representada por sua genitora TÂNIA RODRIGUES SOARES, na qual a parte autora alega no processo nº ° 0001855-05.2022.8.17.2100, acordou o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, o que corresponde um percentual de aproximadamente 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, a título de alimentos e requer a redução para e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, pois o requerente encontra-se em dificuldades financeiras, constituiu nova família, e possui mais um filho, tendo também responsabilidade com as despesas na casa de sua mãe, atualmente o requerido está desempregado e não está podendo pagar esse valor.
O pedido de liminar para a redução dos alimentos foi indeferido. Na audiência do art. 334 do CPC, não houve acordo entre as partes. A ré apresentou contestação defendendo que o autor sequer anexou aos autos CTPS ou comprovante de sua renda atual, não juntou demonstrativos das despesas mensais, além de ter informado que possui outro filho, sem ao menos anexar aos autos a Certidão de Nascimento da criança e informou que auxilia a genitora mensalmente e pagava a pensão da requerida assiduamente, sem juntar aos autos quaisquer comprovantes de tais depósitos.
A representante da menor encontra-se desempregada, sobrevivendo do auxílio do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim como com o auxílio da Prefeitura no valor de R$300,00 (trezentos reais) que utiliza para arcar com o valor do aluguel do imóvel onde reside com a filha, que custa R$ 400,00 (quatrocentos reais), que a menor LAURA possui autismo, demandando a utilização de 4 (quatro) caixas de remédios mensais, que a representante consegue pegar gratuitamente no SUS, todavia quando está em falta, precisa comprar, ocorre que cada caixa da medicação custa R$ 70,00 (setenta reais), ou seja, bastante oneroso para a representante da requerida que não conta com a ajuda do genitor ou da avó paterna da criança, suportando sozinha todos os gastos da criança.
A genitora da menor possui gastos mensais também com transporte escolar da criança no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais, mensalidade escolar no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta) reais, calçados, lazer, alimentação e materiais de higiene. O autor apresentou a réplica impugnando a contestação e a reafirmando a exordial. Com vista ao Ministério Público no Id.211467934, opinou pela improcedência do pedido de redução do valor acordado no outro processo, e opinou pela permanência do valor da pensão alimentícia ser mantida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens do réu, incluindo todas as parcelas já mencionadas, ou sobre o salário-mínimo vigente em caso de desemprego, conforme estabelecido na sentença anterior, pois a ré comprovou a extrema necessidade da alimentada, que possui autismo, condição que demanda gastos contínuos com medicação e outros cuidados específicos, elevando significativamente suas necessidades básicas, que já são presumidas em razão de sua idade.
É o relatório.
Fundamento e decido. Entendo que é caso de julgamento do mérito, sendo a prova documental a única a produzir efeitos no caso em concreto, posto que a prova testemunhal é imprestável para comprovar qualquer fato relacionado ao binômio necessidade versus possibilidade, na forma do art. 370, paragrafo único do CPC, saliento ainda que não haverá qualquer ofensa ao contraditório ou a ampla defesa, tendo sido oportunizado prazo para defesa, e juntada de documentos, estando os autos apto ao julgamento.
Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência, abrangendo, quanto ao conteúdo, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1.920, Cód. Civil de 2002). Tratando-se de relação entre os pais e os filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros ou conviventes, não se tem propriamente “obrigação alimentar”, mas sim “dever familiar”, resultante dos deveres de sustento e mútua assistência, respectivamente.
O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc. IV, do Cód. Civil e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal. Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade. Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação.
Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los. A simples alegação de desemprego, sem a apresentação de outros documentos que comprovem de forma detalhada a sua atual e substancial impossibilidade de arcar com o encargo anteriormente fixado (tais como comprovantes de renda, extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais atualizados), não é suficiente para demonstrar a alteração necessária..
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial para reduzir a pensão fixada na sentença, e entendo por manter o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerente em custas e honorários sucumbenciais, fixado em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser pobre na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R.
I. ABREU E LIMA, 4 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito
de Conciliação
Mandado
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Parte
Petição
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Distribuição