Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA
O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER ao RÉU: G. N. S. A., quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo tramitam os autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0003416-63.2025.8.17.2810, proposta por AUTOR(A): J.
M. D. S. Assim, fica(m) o(a)(s) requerido/executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do teor da sentença de ID 215082340, conforme parte dispositiva: “[...]Em face do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, em razão do que DECRETO a dissolução do vínculo matrimonial das partes, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 40, da Lei n.º 6.515/77e DETERMINO: a) ao Cartório de Registro Civil de id. 195236686 - Pág. 1, que proceda a averbação da presente sentença no registro de casamento de n. 116038 01 55 2016 2 00300 060 0089978 15, sem a cobrança de taxas e emolumentos eis que beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, tenho por resolvido o mérito da ação nos termos do art. 487, I do CPC/15, observando que não há bens a partilhar e a divorcianda permanecerá a usar o nome de casada, salvo manifestação expressa dessa perante o cartório e nos termos da Lei. Esta sentença tem força de mandado de averbação e de Ofício, ficando dispensada a confecção destes expedientes, devendo o Sr. Oficial a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem ônus eis eu a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa levando em conta o disposto no artigo 85, §2º do CPC, em especial, a pouca complexidade, exigindo-se um tempo menor do causídico na dedicação a causa.[...]”. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereçoeletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2025. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0003416-63.2025.8.17.2810 AUTOR(A): J. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA RÉU: G.
N. S. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 215082340. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de outubro de 2025. FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.