2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
J. B. D. A.
Advogado
WAGNER DE SOUZA MEDEIROS (OAB 41664/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003632-56.2026.8.17.3370 REQUERENTE: J. B. D. A. REQUERIDO(A): R. A. D. A.
DECISÃO /
DESPACHO
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO em face de seu filho ROMILSON ALVES DE ARAÚJO (ID 253211179). Narra a petição inicial que o requerente é genitor do requerido (ID 253211179), conforme certidão e documentos de identificação coligidos (ID 253216385). Afirma que o interditando padece de graves sequelas neurológicas oriundas de asfixia perinatal e hipóxia neonatal (CID-10 P21.9), cursando com deficiência intelectual grave (CID-10 F72) e epilepsia crônica de difícil controle (CID-10 G40), conforme atestado médico acostado aos autos (ID 253216383).
Sustenta que o demandado não reúne condições de reger sua pessoa e seus bens, necessitando de representação legal urgente para fins de postulação e manutenção de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) perante a autarquia previdenciária, bem como para a gestão dos atos da vida civil (ID 253211179). Este é o sucinto relatório.
Decido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de procedimento de curatela, o parágrafo único do art. 749 do mesmo diploma legal autoriza expressamente a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos quando evidenciada a urgência da medida.
No tocante à probabilidade do direito, o acervo documental inicial revela elementos suficientes de convicção. O laudo médico psiquiátrico emitido em 26/06/2026 (ID 253216383) demonstra de forma pormenorizada que o interditando ROMILSON ALVES DE ARAÚJO, atualmente com 25 anos de idade (ID 253216385), apresenta importante comprometimento neurológico e cognitivo decorrente de hipóxia neonatal (CID-10 P21.9), deficiência intelectual grave (CID-10 F72) e epilepsia crônica (CID-10 G40), permanecendo sob uso contínuo de medicação anticonvulsivante e dependendo integralmente de terceiros para o atendimento de suas necessidades vitais básicas e instrumentais (ID 253216383).
- INTERDIÇÃO
15/09/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Tais elementos indicam, em sede de cognição sumária, o enquadramento na hipótese legal do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livremente sua vontade. Quanto à idoneidade e legitimidade da pessoa indicada para o múnus, os documentos acostados demonstram o vínculo de filiação biológica (ID 253216384 e ID 253216385), inserindo o genitor na preferência legal expressa no art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Ademais, foi juntado laudo médico emitido por médico psiquiatra (ID 253216382) que atesta a plena sanidade mental e a higidez psíquica de JOÃO BATISTA DE ARAÚJO para desempenhar as atribuições inerentes à curatela. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente da situação de vulnerabilidade do interditando, que necessita da imediata regularização de sua representação legal para o requerimento e recebimento de benefício assistencial de prestação continuada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 253211179), verba essencial para garantir a subsistência familiar e a compra dos medicamentos e tratamentos contínuos descritos no receituário médico (ID 253216383).
Cumpre ressaltar que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela consubstancia medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinam os arts. 84 e 85 da referida legislação. Assim, o encargo provisório não alcança direitos existenciais e personalíssimos, ficando adstrito à prática de atos de administração patrimonial, representação previdenciária e gestão dos recursos indispensáveis à subsistência do curatelado.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC), impõe-se a concessão da tutela provisória para nomear o genitor como curador provisório. Dessarte, em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e, por consequência, tendo em vista a relevância e urgência da situação, com fulcro no art. 87 da Lei n° 13.146/2015 e art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória, razão pela qual nomeio o Sr(a) J.
B. D. A. para exercer, provisoriamente, a curatela do(a) Sr(a) R. A. D. A.. Esclareço que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, podendo o(a) curador(a), ainda, assistir o(a) Sr(a) R. A. D. A. quanto aos afazeres do dia a dia e que interessem à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, sem ingerência em questões que digam respeito ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O(a) curador(a) fica ciente de que: a) para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, sendo vedada a realização de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, a consignação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, caso existente; b) os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) curatelando(a); c) é terminantemente proibida a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao(à) curatelando(a), salvo com previa e expressa autorização judicial; d) quaisquer valores em espécie recebidos serão única e exclusivamente aplicados em prol ao(à) curatelando(a).
Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo o(a) curador(a), no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), imprimir este documento, assiná-lo, e juntá-lo ao processo eletrônico. ENTREVISTA DA PARTE CURATELANDA Dando seguimento a marcha processual, adotem-se as seguintes providências:
1. DESIGNO o dia 07 de outubro de 2026, às 09h15 para a realização de audiência que se destinará a entrevista do(a) curatelando(a) acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento deste juízo quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC);
2. CITE-SE o(a) curatelando(a) para comparecer ao ato designado, PODENDO PARTICIPAR DE FORMA REMOTA A FIM DE EVITAR SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO. Advirta-se que terá o prazo de 15 dias, contado da audiência acima referida para impugnar a pretensão autoral (art. 752 do CPC), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstre entendimento acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta, fica, desde logo, nomeado o(a) Defensor(a) público(a) desta comarca, para apresentação da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos § 2º, art.752, NCPC.
Esclareço que para a realização/gravação da audiência será utilizada a plataforma “teams”, sendo facultado às partes/testemunhas/advogados optarem por comparecer presencialmente ao fórum ou participar do ato por videoconferência. Caso as partes/testemunhas/advogados escolham participar da audiência por videoconferência deverão acessar, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência, no dia e hora designados, o seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/2259689013961?p=3KI4wLmb1oEWoCihlz ID da Reunião: 225 968 901 396 1 Senha: sh32L2ei Se o acesso for realizado por computador, esclareço que é possível copiar e colar o link diretamente na barra de endereços do navegador de internet.
Nesse caso, após pressionar a tecla “Enter”, aparecerá as opções de entrada “continuar neste navegador” ou “ingressar no aplicativo Teams”. Caso o computador não tenha o aplicativo para desktop instalado, a mensagem “Abrir Microsoft Teams” não será exibida, restando a opção de entrada pelo navegador ou, caso deseje, a parte/advogado/testemunha poderá instalar o aplicativo. Para ingressar em reuniões utilizando um smartphone, basta clicar no link acima indicado e o sistema irá redirecionar para a loja de aplicativos.
Deverá, então, ser instalado o app do “Teams” para o smartphone e o acesso será liberado. Caso o link não faça o redirecionamento automático, basta copiar e colar o link diretamente na barra de endereços do navegador de internet instalado no smartphone. De todo modo, o ingresso na sala virtual deve ser na condição de “convidado”. Após acessar a audiência, deve-se aguardar o organizador da reunião dar início aos trabalhos.
Em caso de dúvida, basta ligar para o número (87) 3929-3579 INTIME-SE o Ministério Público para a audiência, bem como para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (art. 752, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Matheus Aparecido Alves Pereira Juiz Substituto