Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
2024
Conclusão
Petição
Requisição de Informações
Publicação
Requisição de Informações
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004916-63.2024.8.17.2370 AUTOR(A): W. D. S. S. RÉU: G. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192048624, conforme transcrito abaixo: "[...] Ex positis, homologo o acordo firmado pelas partes, acima aludido, julgando assim extinto o feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício a empregadora do alimentante a saber, FIABESA, com endereço na BR-101, Km
86 - 6, s/n - Jardim Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, 54345-160, para fins de desconto dos alimentos acima acordados a título de alimentos definitivos. Sem custas ou taxas, dado o deferimento da Justiça gratuita ab initio, que ora estendo a requerida. Sem condenação em verba honorária advocatícia face à solução consensual do litígio. Depois do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações pertinentes.
P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho, 07 de janeiro de 2025. Ivanhoé Holanda Félix Juiz de Direito". CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de março de 2025. CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004916-63.2024.8.17.2370 AUTOR(A): W. D. S. S. RÉU: G. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 173346166 e 173509913, conforme transcrito abaixo: " Designo data da audiência para o dia 22/08/2024 às 10:30h.
No mais cumpra a secretaria o despacho anterior." "Decisões:a) Diante da situação de declaração apresentada, defiro a gratuidade de Justiça: b) Pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Indeferimento. Observa-se que o pedido do autor: O genitor terá direito a duas visitas quinzenais por mês, durante os fins de semana - pegando o menor nos sábados e devolvendoo no final da tarde do domingo – e ainda tem o direito de ficar na companhia do filha durante metade das férias escolares que ocorrem no ano, também no período de natal, ano novo, alternado, dia dos pais, no aniversário alternado”, aparentemente é adequado.
Informa o autor eu também vem cumprindo regularmente o pagamento da pensão alimentar. A afirmação perde consistência visto que, se estaria regularizado o pagamento da pensão, porque estaria ajuizando uma ação judicial.Assim, no momento, indefiro a liminar., que poderá ser deferida no decorrer doprocesso.Diante desta situação, indefiro a liminar; c) Designação de audiência: Com lastro no art. 695 do NCPC, designo audiência de mediação a ser realizada na CEJUSC para dia a ser especificado pela Secretaria deste Juízo.
A Secretaria deve, a contento, designar uma data possível. d) Citação. Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes para comparecerem ao ato acompanhadas de seus advogados ou Defensores Públicos (art. 695, §4º, NCPC), colocando-se no mandado de citação apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, §1º, NCPC).
Registre-se no expediente, ainda, que o Oficial de Justiça deverá proceder à citação da parte ré com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do ato (art. 695, §2º, NCPC). Na audiência, caso não haja acordo, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de contestação pela parte ré (, NCPC). Fica autorizada a realização da citação e intimação por whats up. Frustrado o ato, deverá ser realizado por oficial de justiça.
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Fica autorizada a realização de audiência de mediação por videoconferência ou whats up, devendo o acerto ser firmado diretamente com a CEJUS. e) Como há interesse de incapaz(es) nesta demanda, dê-se ciência ao Ministério Público (art. 178, II, NCPC).Cumpra-se, devendo a secretaria providenciar o envio do(s) Mandado(s) ao Oficial de Justiça com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência (art. 17, Instrução Normativa nº 9/2006 – TJPE)." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de julho de 2024.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata