Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. H. F. D. S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA
O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER ao RÉU: J. H. F. D. S., quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0006271-85.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): P.
M. D. S.. Assim, fica(m) o(a)(s) requerido/executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do teor da sentença de ID 215434428, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por H.
C. M. DA S., representada por sua genitora P. M. DE S., para:
1. Converter em definitivos os alimentos provisórios anteriormente fixados, no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre a remuneração bruta do genitor, excluindo-se para o cálculo apenas os descontos com a Previdência Social e Imposto de Renda, incidindo ainda o referido percentual sobre o 13º salário e férias, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta corrente da genitora da criança.
2. Caso o alimentante esteja sem vínculo empregatício formal, ou laborando de forma autônoma/infromal, o percentual será de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente no país.
3. EM ambos os casos o valor deve ser depositado até o quinto dia útil de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora da criança.
4. Possui a presente sentença FORÇA DE OFICIO perante o atual e os futuros empregadores do alimentante, devendo, com o trânsito em julgado, ser remetida cópia autenticada da mesma ao empregador do alimentante para implantação do desconto dos alimentos em folha de pagamento nos moldes estabelecidos nesta sentença.
5. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos do entendimento jurisprudencial aplicável.
