Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009212-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B. R. B. S. RÉU: T. D. S.
C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198486012, conforme segue transcrito abaixo: " Observo que a parte autora ajuizou a presente demanda mas não comprovou o pagamento das custas processuais. Entretanto, intimada para promover e comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, pediu o cancelamento da distribuição da ação (ID. 194578174) alegando perda superveniente do objeto tendo em vista ter celebrado um acordo extrajudicial com a parte demandada.
Portanto, nada mais resta senão CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO.
Ante o exposto, com base no artigo 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas e sem honorários, por se tratar de cancelamento da distribuição.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " RECIFE, 11 de abril de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009212-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B. R. B. S. RÉU: T. D. S.
C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193844622, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H.
1. Analisando os autos, não vislumbro a comprovação do pagamento referente às custas judiciais pertinentes. Assim, enquanto não pagas as custas pertinentes, os autos ficam represados pelo sistema do PJE, já que interligado com o SICAJUD - Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais, impossibilitando a regular marcha processual.
2. Desta feita, por caber às partes atender às despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início, até a sentença final ou, na etapa de cumprimento da sentença ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título executivo, determino que se intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que possa, no prazo de 15 dias, promover e comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos moldes do artigo 290 do CPC.
3.
Cumpra-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau