Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011368-16.2025.8.17.2480 AUTOR(A): W. A. E.
I. L. -. E.
RÉU: N. R.
L.
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. R.
L. (Id. 226149095) em face da sentença prolatada por este Juízo (Id. 225074042), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (desocupação voluntária do imóvel), condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. Em suas razões, a parte Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença.
Sustenta que o Juízo deixou de se manifestar acerca da existência de processo conexo (Ação nº 0011624-56.2025.8.17.2480), no qual se discute a abusividade das cláusulas contratuais e das cobranças que teriam motivado a inadimplência. Requer a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 228565255), pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão e que a Embargante reconheceu os débitos em ação de execução conexa, requerendo inclusive parcelamento.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, atendendo aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à parte Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Da leitura atenta da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão foi clara e devidamente fundamentada ao aplicar o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. A ação de despejo foi ajuizada em virtude da falta de pagamento. A posterior desocupação voluntária do imóvel no curso da lide implica o reconhecimento do pedido de retomada da posse, esvaziando o objeto principal da ação, mas evidenciando que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao se encontrar em mora no momento da propositura.
A alegação de que existe uma ação paralela (Processo nº 0011624-56.2025.8.17.2480) discutindo a abusividade de cláusulas contratuais não configura omissão capaz de alterar o julgado. É pacífico na jurisprudência que o simples ajuizamento de ação revisional ou anulatória não elide a mora do locatário, tampouco obriga a suspensão automática da ação de despejo (inaplicabilidade do art. 313, V, "a", do CPC neste contexto específico), mormente quando a própria ré optou por desocupar o imóvel, consolidando a perda do objeto da presente ação possessória.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu no presente caso. O que se nota, em verdade, é o mero inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável (condenação em honorários sucumbenciais). Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma da decisão por discordância de mérito.
Para tal fim, a parte deve valer-se do recurso processual adequado. Ausentes, portanto, os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Id. 225074042 integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que já fora determinado na sentença originária. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011368-16.2025.8.17.2480 AUTOR(A): W. A. E.
I. L. -. E.
RÉU: N. R.
L. ATO ORDINATÓRIO Em Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. CARUARU, 16 de dezembro de 2025.
CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011368-16.2025.8.17.2480 AUTOR(A): W. A. E.
I. L. -. E.
RÉU: N. R.
L.
SENTENÇA
01 - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por W. A. E.
I. L. -. E. em face de N. R. L., objetivando a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel. A parte autora alegou ter firmado Contrato de Locação de espaço comercial e que a RÉ deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para desocupação em 15 dias, com a compensação do valor da caução legal (3 meses de aluguel) com o crédito locatício em aberto.
Ao final, requer: a) O julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da presente ação de despejo, com a decretação definitiva do despejo da operação RÉ; b) A condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa. Realizada a Audiência de Conciliação, as partes não chegaram a um acordo, mas ajustaram a suspensão da emissão de novos boletos e estipularam a desocupação voluntária do imóvel pela RÉ até 02/11/2025, sendo concedido o prazo de 20 dias para tratativas finais.
O Réu manifestou-se informando a falta de consenso e a desocupação voluntária da loja no prazo acordado, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto. O Autor, por sua vez, confirmou a desocupação (Id. 222926642), mas ressalvou que a saída não implica quitação ou validação das condições do imóvel, e pugnou pela condenação da RÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão de ter dado causa à demanda.
É o relatório. Passo a decidir.
02 - Da Perda Superveniente do Objeto (Despejo) Conforme se depreende dos autos, a parte RÉ, N. R. L., desocupou voluntariamente o imóvel locado, fato confirmado por ambas as partes. A desocupação do imóvel no curso da ação de despejo, por falta de pagamento, implica a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de retomada da posse, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A ausência de interesse processual é manifesta quanto ao despejo, pois o resultado prático já foi alcançado.
Saliente-se que a parte Autora, em sua petição inicial expressamente informou que os valores em aberto estavam sendo cobrados em "ação apartada de Execução de Títulos Extrajudiciais". Portanto, o pedido de condenação ao pagamento dos débitos locatícios não foi cumulado nesta ação de despejo.
03 -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. À luz da causalidade, condeno a parte ré N. R. L.: a) Ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte Autora. b) Ao pagamento de honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências e não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se. CARUARU, data da assinatura Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011368-16.2025.8.17.2480 AUTOR(A): W. A. E.
I. L. -. E.
RÉU: N. R.
L. INTIMAÇÃO DE
DESPACHO
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Despacho de ID 217271177. CARUARU, 1º de outubro de 2025. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior