Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M. PETROLINA, 28 de agosto de 2026. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249586697. PETROLINA, 28 de agosto de 2026. ALINE VIRGINIA TELES MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M. PETROLINA, 5 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237637633. PETROLINA, 5 de junho de 2026. MARCELLA DE OLIVEIRA ALVES FALCAO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Informado o termo final do período de tratamento correspondente ao bloqueio realizado, sem notícia do cumprimento voluntário pela parte demandada, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, comprovar o agendamento das terapias indicadas na decisão de tutela de urgência, inclusive com as especialidades indicadas no laudo, ou, ainda, comprovar o depósito do valor do tratamento trimestral voluntáriamente, ou, ainda, comprovar o pagamento do valor do tratamento diretamente à clínica na qual os autores realizam o tratamento, sob pena de incidência de nova multa diária de R$3.000,00, limitada ao valor de R$30.000,00, sem prejuízo do bloqueio e da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Em, seguida, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação e, sendo o caso, bloqueio, ou, ainda, caso comprovado o cumprimento, para sentença. PETROLINA, 10 de novembro de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito
2024
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DECISÃO
I - Decreto a revelia do demandado Resolve Administradora de Benefícios Ltda., que citado e intimado não apresentou contestação aos pedidos da ação (art. 344 do CPC), conforme certidão do id. 162023378.
II - Ausentes preliminares, fixo como pontos controvertidos a legalidade da negativa de autorização do custeio do tratamento contínuo com profissionais multidisciplinares (terapia intensiva com profissional com formação avançada na terapia Denver, Fonoaudiologia com profissional capacitado em transtornos de linguagem infantil, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial Ayres,Psicologia com profissional especializado em análise do comportamento), conforme prescrição médica, na rede credenciada da demandada e a inexistência de previsão de cobertura pela ANS, a configuração de danos morais ressarcíveis decorrentes da negativa do custeio do tratamento médico multidisciplinar.
Passo a distribuir o ônus da prova: tratando-se de relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente em relação à demandada para a comprovação da existência de profissionais aptos à realização do tratamento, conforme prescrição médica, na rede credenciada da ré, sendo tal prova de difícil acesso pela parte autora, pois a requerida mantém tais documentos em seu poder, inverto o ônus probatório, cabendo à requerida tal encargo.
Prescinde o dano moral da prova do prejuízo decorrente da responsabilidade objetiva da demandada. As demais questões prescindem da produção de provas, tratando-se de questão de direito.
III - Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão e para indicarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo de quinze dias. Após o prazo, à conclusão para retorno do saneador. PETROLINA, 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Informado o termo final do período de tratamento correspondente ao bloqueio realizado, sem notícia do cumprimento voluntário pela parte demandada, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, comprovar o agendamento das terapias indicadas na decisão de tutela de urgência, inclusive com as especialidades indicadas no laudo, ou, ainda, comprovar o depósito do valor do tratamento trimestral voluntáriamente, ou, ainda, comprovar o pagamento do valor do tratamento diretamente à clínica na qual os autores realizam o tratamento, sob pena de incidência de nova multa diária de R$3.000,00, limitada ao valor de R$30.000,00, sem prejuízo do bloqueio e da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Em, seguida, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação e, sendo o caso, bloqueio, ou, ainda, caso comprovado o cumprimento, para sentença. PETROLINA, 10 de novembro de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão de ID 205478664, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, mantendo a constrição de valores via sistema SISBAJUD como meio de assegurar o cumprimento de tutela liminar deferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à desproporcionalidade do montante bloqueado judicialmente, o qual ultrapassaria o valor necessário à cobertura de seis meses de tratamento para os autores, requerendo, por conseguinte, a liberação do alegado excesso.
Em contrarrazões (ID 207490259), os embargados, representados por seu genitor e pela Defensoria Pública, pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, alegando seu caráter protelatório e ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juízo, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, não se vislumbra a omissão apontada pela embargante. A decisão embargada enfrentou fundamentadamente a tese defensiva da parte ré, consignando que a constrição se mostrou necessária e proporcional, diante do descumprimento parcial da medida liminar deferida, cujo conteúdo – ainda que não explicitamente – compreende, conforme documentos técnicos, o fornecimento de equipe multidisciplinar indispensável à efetividade do tratamento ESDM/Denver.
Ressalte-se que a alegada “extrapolação” dos valores bloqueados não configura omissão relevante a ponto de justificar o acolhimento dos embargos, porquanto o fundamento central da decisão foi a persistente inércia da embargante no cumprimento integral da obrigação imposta, inclusive com interrupção injustificada do tratamento desde 05/12/2024, conforme narrado e documentado pela parte autora. Ademais, os valores encontram-se depositados em conta judicial remunerada (cf. extrato ID 204275535), sem risco de perecimento ou prejuízo imediato à embargante, de modo que eventual readequação da medida constritiva, se cabível, poderá ser discutida em momento processual oportuno.
Dessa forma, evidencia-se a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão por meio de recurso manifestamente inadequado, razão pela qual se impõe o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com a consequente aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Determino, ainda, que, após o prazo de quinze dias consoante entendimento do TJPE e art. 1.003, §5º do CPC, proceda-se à transferência dos valores depositados na conta judicial de n.º 3100112146380 (ID 204275535), vinculada ao presente feito, para a conta bancária a ser informada pelo representante legal dos autores.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PETROLINA, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões ao recurso, ante a possibilidade de efeitos infringentes. Após, voltem-me conclusos para decisão. PETROLINA, 6 de junho de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, nos autos da presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISAAC ALMEIDA ARAÚJO e SAMUEL ALMEIDA ARAÚJO, representados por seu genitor ANDRÉ RODRIGUES ARAÚJO. A excipiente sustenta, em síntese, a inexistência de título executivo judicial hábil a respaldar a constrição de valores efetivada via sistema Sisbajud, sob o fundamento de que o bloqueio teve por base o suposto descumprimento de obrigações que, segundo sua interpretação, não constariam da decisão liminar deferida, notadamente quanto ao Acompanhamento Terapêutico e Psicopedagogo.
A tese defensiva, no entanto, não se sustenta diante do teor da decisão liminar proferida nos autos, que deferiu o fornecimento de tratamento intensivo pela abordagem ESDM/Denver, o qual, por sua própria natureza técnico-científica, exige a atuação de equipe multidisciplinar, incluindo profissional supervisor com formação avançada e assistente terapêutico para aplicação diária das intervenções. Embora a decisão não mencione expressamente o termo “acompanhamento terapêutico”, os orçamentos e documentos médicos acostados aos autos (ID 196409493) demonstram que a figura do assistente terapêutico integra de forma indissociável o plano de tratamento deferido judicialmente.
Da mesma forma, embora a atuação do psicopedagogo não tenha sido referida de maneira autônoma, os relatórios técnicos apontam que, dentro do protocolo aplicado, há sobreposição funcional de áreas terapêuticas voltadas ao desenvolvimento educacional e cognitivo dos menores. A alegação de que a liminar teria sido extrapolada com a inclusão de serviços não autorizados revela-se, pois, equivocada, à luz da interpretação sistemática da decisão judicial e da comprovação de que o tratamento deferido demanda, para sua plena execução, a atuação conjugada dos profissionais mencionados.
A nota fiscal acostada aos autos (ID 199518756 – pág. 4), referente ao pagamento do assistente terapêutico, corrobora a versão da parte autora de que a UNIMED deixou de custear a totalidade do tratamento prescrito, notadamente no que se refere ao profissional supervisor, elemento central da abordagem ESDM. Neste contexto, verifica-se que a constrição de valores via sistema Sisbajud foi determinada como meio de assegurar o adimplemento da tutela deferida, diante da resistência parcial da operadora ré em custear integralmente o tratamento nos moldes especificados.
A medida, portanto, encontra respaldo na ordem judicial vigente, cuja eficácia não pode ser esvaziada por interpretação restritiva da ré. Ademais, trata-se de prestação essencial à saúde e ao desenvolvimento neuropsicomotor dos menores, cujo comprometimento traria prejuízos irreversíveis.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico e mantenho o bloqueio de valores efetivado nos autos, como meio de garantir o cumprimento da decisão liminar. Determino, ainda, que os valores permaneçam depositados em conta judicial, com liberação condicionada à apresentação, após o trânsito em julgado da presente decisão, dos dados bancários do representante legal dos autores, para fins de transferência eletrônica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PETROLINA, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 202589188 , conforme segue transcrito abaixo: "(...)
III - Informada a conta judicial, intimem-se os demandados da penhora eletrônica e do prazo de embargos de quinze dias. (...)" PETROLINA, 16 de maio de 2025. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
I -
Intime-se a parte autora par ano prazo de quinze dias manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela U. T.
C. D. T. M..
II - Oficie-se ao Banco do Brasil com urgência para que o mesmo informe a conta judicial vinculada ao bloqueio.
III - Informada a conta judicial, intimem-se os demandados da penhora eletrônica e do prazo de embargos de quinze dias.
IV - Após o prazo do item I, à conclusão. PETROLINA, 30 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Procedi a consulta do resultado com penhora dos valores encontrados. Realizado o bloqueio de valores pelo Sisbajud, conforme recibos em anexo, e dispensada a lavratura de termo de penhora tratando-se de penhora eletrônica, intime-se o executado da penhora e do prazo para embargos à penhora (quinze dias), após informação do número da conta de custódia dos valores. Aguarde-se a guia da conta de custódia do Banco do Brasil para informar a conta judicial vinculada ao id do Sisbajud.
PETROLINA, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Procedi a consulta do resultado com penhora dos valores encontrados. Realizado o bloqueio de valores pelo Sisbajud, conforme recibos em anexo, e dispensada a lavratura de termo de penhora tratando-se de penhora eletrônica, intime-se o executado da penhora e do prazo para embargos à penhora (quinze dias), após informação do número da conta de custódia dos valores. Aguarde-se a guia da conta de custódia do Banco do Brasil para informar a conta judicial vinculada ao id do Sisbajud.
PETROLINA, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Defiro o pedido de bloqueio de valores para cumprimento da decisão liminar, considerando o descumprimento da ordem pelo demandado, efetuando o bloqueio para o prazo de seis meses considerando a necessidade de não interrupção do tratamento dos autores, noticiado o descumprimento desde dezembro de 2.024. Aguardem os autos o prazo de 72 horas para consulta do resultado da ordem, e em seguida, à conclusão.
PETROLINA, 26 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Proceda a Diretoria Cível com o cadastro no PJE da advogada constituída pela ré R. A. D. B. L., Id. 188024054. Além disso, ante o interesse de menor como parte processual, abra-se vista dos autos ao Ministério Pública para a apresentação de parecer (15 dias). Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência concedida, chamo o feito à ordem para determinar a intimação a parte autora, POR MANDADO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA, COM URGÊNCIA, para, no prazo de cinco dias, confirmar as terapias que não estão sendo cobertas pelo réu, esclarecendo o interesse no pedido, isto porque as terapias que constam no laudo médico que acompanhou a petição inicial e que constam na decisão de tutela de urgência, quais sejam, "1 - Terapia intensiva com profissional com formação avançada na terapia ESDM/DENVER MIND INSTITUTE para supervisão, implementação e reavaliações de plano terapêutico e treinamento de assistente terapêutico, a ser aplicada por no mínimo 12 horas semanais;
2 - Fonoaudiologia com profissional capacitado em transtornos de linguagem infantil (MODELO PROMPT/PECS) 2 horas por semana;
3 - Terapia ocupacional com integração sensorial de AYRES 2 horas por semana;
4 - Psicologia com profissional especializado em análise do comportamento, 1 hora por semana", não correspondem às terapias que são objeto do requerimento de bloqueio para cobertura, quais sejam, acompanhante terapêutico e psicopedagogo. Após manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de valores. Em caso de inércia, retornem-me os autos conclusos para Sentença de Mérito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 190568298, conforme segue transcrito abaixo: "(...) onsiderando a informação de descumprimento da tutela de urgência concedida, intime-se a U. T.
C. D. T. M. para, no prazo de cinco dias, comprovar a manutenção do tratamento do menor, sob pena de majoração da multa arbirtrada e outras medidas. (...)" PETROLINA, 14 de janeiro de 2025. EMERSON GOMES DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DESPACHO
Sem mais delongas, as partes não requereram a produção de provas. Considerando a informação de descumprimento da tutela de urgência concedida, intime-se a U. T.
C. D. T. M. para, no prazo de cinco dias, comprovar a manutenção do tratamento do menor, sob pena de majoração da multa arbirtrada e outras medidas. De logo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar orçamento semestral dos tratamentos negados/não oferecidos pela ré em clínica particular. Por outro lado, deixo de apreciar a manifestação da ré, R. A. D. B. L., na medida em que precluiu o prazo para apresentação de contestação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para apreciação da petição que informa o descumprimento da tutela de urgência e, posteriormente, para Sentença. PETROLINA, 9 de dezembro de 2024 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0015744-74.2021.8.17.3130 AUTOR(A):
I. A. A., S. A. A. REPRESENTANTE: A. R. A.
RÉU: R. A. D. B. L., U. T.
C. D. T. M.
DECISÃO
I - Decreto a revelia do demandado Resolve Administradora de Benefícios Ltda., que citado e intimado não apresentou contestação aos pedidos da ação (art. 344 do CPC), conforme certidão do id. 162023378.
II - Ausentes preliminares, fixo como pontos controvertidos a legalidade da negativa de autorização do custeio do tratamento contínuo com profissionais multidisciplinares (terapia intensiva com profissional com formação avançada na terapia Denver, Fonoaudiologia com profissional capacitado em transtornos de linguagem infantil, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial Ayres,Psicologia com profissional especializado em análise do comportamento), conforme prescrição médica, na rede credenciada da demandada e a inexistência de previsão de cobertura pela ANS, a configuração de danos morais ressarcíveis decorrentes da negativa do custeio do tratamento médico multidisciplinar.
Passo a distribuir o ônus da prova: tratando-se de relação de consumo e sendo a parte autora hipossuficiente em relação à demandada para a comprovação da existência de profissionais aptos à realização do tratamento, conforme prescrição médica, na rede credenciada da ré, sendo tal prova de difícil acesso pela parte autora, pois a requerida mantém tais documentos em seu poder, inverto o ônus probatório, cabendo à requerida tal encargo.
Prescinde o dano moral da prova do prejuízo decorrente da responsabilidade objetiva da demandada. As demais questões prescindem da produção de provas, tratando-se de questão de direito.
III - Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão e para indicarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo de quinze dias. Após o prazo, à conclusão para retorno do saneador. PETROLINA, 15 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
PETROLINA, 13 de fevereiro de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito