Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016630-05.2023.8.17.3130 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: R. D. S. M.
SENTENÇA
Vistos, etc., A.
C. F. E.
I. S., qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de R. D. S. M., alegando os fatos e fundamentos de seu direito na petição inicial, além de acostar documentos. A parte autora requereu a extinção do feito, ID 197022237, esclarecendo que houve a perda superveniente do interesse processual, considerando a quitação do contrato. Conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. A parte autora pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse processual.
Ante o exposto, com base no pedido formulado pela autora, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Custas satisfeitas. Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Petrolina, 13 de junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016630-05.2023.8.17.3130 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: R. D. S. M.
SENTENÇA
Vistos, etc., A.
C. F. E.
I. S., qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de R. D. S. M., alegando os fatos e fundamentos de seu direito na petição inicial, além de acostar documentos. A parte autora requereu a extinção do feito, ID 197022237, esclarecendo que houve a perda superveniente do interesse processual, considerando a quitação do contrato. Conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. A parte autora pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse processual.
Ante o exposto, com base no pedido formulado pela autora, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Custas satisfeitas. Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Petrolina, 13 de junho de 2025. Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito
2024
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016630-05.2023.8.17.3130 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: R. D. S. M.
DESPACHO
Efetuei consulta ao Infojud nesta data, obtendo o mesmo endereço já utilizado na diligência frustrada.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação ou requerer o que entender de direito, considerando a que frustrada a tentativa, implicando a inércia em extinção, considerando o disposto na Súmula 170 do TJPE e art. 485, IV do CPC, de 2015. PETROLINA, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito