Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016631-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V. S.
RÉU:
L. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182704652, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação. Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele.
Registre-se, por oportuno, que quanto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré, deve-se ressaltar que, na presente hipótese, não houve a formalização da relação processual, vez que referida parte não restou citada. Ora, no caso de adimplemento da dívida antes da citação do devedor (e da consequente triangularização processual), é descabida a condenação em verbas sucumbenciais (honorários e custas), uma vez que não há incidência do princípio da causalidade nessa hipótese.
Ademais, destaque-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes para adimplemento da dívida poderia prevê livremente o reembolso das despesas com o ingresso da ação judicial.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Outrossim, determino a retirada de impedimento judicial e qualquer outro em desfavor da parte ré, junto ao DETRAN/RENAJUD, por ventura lançados em decorrência do trâmite judicial da lide em tela. Ademais, oficie-se, com urgência, ao CEMANDO para fins de recolhimento do mandado de busca e apreensão acaso já expedido.
Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de outubro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016631-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V. S.
RÉU:
L. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182704652, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação. Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo do decurso do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele.
Registre-se, por oportuno, que quanto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pela parte ré, deve-se ressaltar que, na presente hipótese, não houve a formalização da relação processual, vez que referida parte não restou citada. Ora, no caso de adimplemento da dívida antes da citação do devedor (e da consequente triangularização processual), é descabida a condenação em verbas sucumbenciais (honorários e custas), uma vez que não há incidência do princípio da causalidade nessa hipótese.
Ademais, destaque-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes para adimplemento da dívida poderia prevê livremente o reembolso das despesas com o ingresso da ação judicial.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016631-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V. S.
RÉU:
L. A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), em razão da certidão de ID 177777442 , para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a continuidade do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), providenciando os atos necessários ao prosseguimento da Busca, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
RECIFE, 2 de agosto de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Outrossim, determino a retirada de impedimento judicial e qualquer outro em desfavor da parte ré, junto ao DETRAN/RENAJUD, por ventura lançados em decorrência do trâmite judicial da lide em tela. Ademais, oficie-se, com urgência, ao CEMANDO para fins de recolhimento do mandado de busca e apreensão acaso já expedido.
Custas pagas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de outubro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau