Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sirinhaém
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- K. M. J. D. S.
- Advogado
- JULIA RAMALHO FELIX DE QUEIROZ (OAB 38175/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0019463-51.2024.8.17.2001 REQUERENTE: J. P. D. N. REQUERIDO(A): K. M. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249875778 , conforme transcrito abaixo, em parte: "[...] CONCLUSÃO Saneado e organizado o feito e promovida a distribuição dos ônus da prova, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, a respeito da prova que pretendem produzir, sob pena de preclusão, sendo que, caso pretendam a produção de prova oral - oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes - devem se manifestar expressamente nesse mesmo prazo, apresentando de logo o respectivo rol de testemunhas, observado o limite do art. 357, §6°, do CPC, nos termos do que dispõe o art. 357, §4°, do Código de Processo Civil.
A não apresentação de rol no prazo determinado implicará na presunção de desinteresse na respectiva oitiva. Nesse mesmo prazo qualquer das partes poderá, igualmente, manifestar seu interesse pela realização de audiência de conciliação. As partes ficam advertidas de que poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito da presente decisão, sob pena de estabilização, tudo conforme o art. 357, §1º, do CPC.
Sem prejuízo das demais disposições desta decisão, expeça-se Carta Precatória no intuito de que seja realizado estudo psicossocial do núcleo familiar do autor, a fim de averiguar a respectiva estrutura familiar e residencial, bem como de suas condições para o exercício da guarda da infante e/ou sua disponibilidade para o exercício do direito à convivência. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para devolução da missiva.
Oficie-se, ademais, o CREAS deste município a fim de que promova a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar do autor, a fim de averiguar a respectiva estrutura familiar e residencial, bem como de suas condições para o exercício da guarda da infante e/ou sua disponibilidade para o exercício do direito à convivência. DÊ-se ciência ao Ministério Público, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil.
Dou à presente decisão força de mandado para o fim de possibilitar o célere cumprimento de suas disposições. Por fim, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos conclusos. " SIRINHAÉM, 22 de setembro de 2026. BRENDON CEZAR MOURA DA MOTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
