Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
Expedição de documento
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Registro Processual
2023
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0020249-36.2023.8.17.2420 AUTOR(A): M.
C. D. S. S. T.
RÉU: P. H. D. S.
C. T. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188092513 , conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c divórcio litigioso e partilha de bens ajuizada por M.
C. D. S. S. T. em face de P. H. D. S.
C. T., narrando que manteve união estável com o requerido no período compreendido entre dezembro/2007 e 13/10/2010, data em que as partes contraíram matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens e que da união adveio prole, havendo bens a partilhar, estando o casal separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Concedida a gratuidade judiciária (Id. 182236167). Designada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (Id. 185854759).
Ato contínuo, as partes celebraram acordo e apresentaram termo devidamente assinado, pugnando por sua homologação (Id. 186139526). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do pacto (Id. 186947948).
É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado.
Decido. As partes transigiram nos termos apostos ao Id. 186139526, delimitando o período da união estável e requerendo a dissolução do vínculo matrimonial, além de disporem acerca da partilha dos bens imóveis adquiridos na constância da relação. Cumpre ressaltar que o casal teve filhos, PEDRO HENRIQUE SENA TELLES, nascido em 29/02/2012, e MARIA CLARA SENA TELLES, nascida em 25/03/2015, mas a guarda, visitação e alimentos devidos aos filhos menores já são objeto de ações próprias (NPU 0018495-59.2023.8.17.2420 e NPU 0010574-49.2023.8.17.2420).
Ademais, não há previsão de alimentos entre os divorciandos e a autora voltará a utilizar o nome de solteira (Id. 156151626, p. 10). Cumpre, no entanto, observar que o acordo celebrado entre as partes relativamente aos imóveis tem validade restrita aos divorciandos, não prevalecendo sobre direitos de terceiros que porventura venham a ser prejudicados. Assim, com a ressalva supramencionada, nada obsta a homologação do acordo, e à decretação do divórcio, pondo fim aos deveres recíprocos do casamento.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de Id. 186139526, firmado em audiência, a fim de que surta seus regulares efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, DECRETANDO o divórcio do casal M.
C. D. S. S. T. e P. H. D. S.
C. T. e dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, o que faço com base nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, e 1.571 do Código Civil. A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira MARCELA CONCEICAO DA SILVA SENA. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado. OFICIE-SE ao 1º Cartório de Registro Civil de Recife/PE, para averbação e inscrição do divórcio no registro de casamento nº 076562 01 55 2010 2 00002 287 0000587 25, servindo a presente como mandado.
Custas dispensadas (artigo 90, § 3º, do CPC). Honorários fixados em R$ 1.000,00, a serem rateados igualmente entre as partes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça já deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLICAÇÃO E REGISTRO ELETRÔNICOS. INTIMEM-SE, observado o segredo de justiça. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Após, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, independentemente de novo despacho.
CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, datado e assinado eletronicamente. Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito " CAMARAGIBE, 17 de fevereiro de 2025. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Mudança de Parte
Petição
Decurso de Prazo
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0020249-36.2023.8.17.2420 SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 182236167, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO
1. À vista do alegado na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça.
2. DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e CITE-SE a parte ré para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334 do CPC).
3. INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado (artigo 334, § 3º, do CPC), para comparecer à audiência de conciliação.
4. ADVIRTAM-SE as partes de que: 4.1. deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas dos respectivos advogados (art. 334, § 9º, do CPC); 4.2. a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); 4.3. poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.4. o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, sob pena de revelia, começará a correr da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (artigo 335, incisos I e II, do CPC).
5. Se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, ABRA-SE vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após o decurso do prazo fixado no item anterior, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0020249-36.2023.8.17.2420 AUTOR(A): M.
C. D. S. S. T.
RÉU: P. H. D. S.
C. T. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A(S) PARTE(S) AUTORA , no prazo de 15 (quinze) dias, para que tome ciência da CERTIDÃO (ID 182622199) que informa a data (21/10/2024), horário ( 08h00min) e o local (CEJUSC) de realização de audiência.
CAMARAGIBE, 20 de setembro de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
de Conciliação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Distribuição
7. Não havendo interesse na produção de outras provas, VOLTE-ME concluso para sentença. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Luciene Robéria Pontes de Lima Juíza de Direito, em Exercício Cumulativo" CAMARAGIBE, 20 de setembro de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata