Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029712-37.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242929994, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc... ARTUR COSTA MALHEIROS NETO, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada nos autos. Narrou a parte requerente que na condição de consumidor e titular de linha telefônica operada pela demandada, foi alvo de uma prática de cobrança abusiva, tendo recebido, em um único dia (09/10/2018), a quantidade exorbitante de cento e cinquenta ligações em seu aparelho celular.
Sustenta que tal conduta ultrapassa o mero dissabor, configurando assédio e constrangimento ilegal. Diante da necessidade de identificar a origem das chamadas para tomar as medidas cabíveis, ajuizou a presente demanda. Ao final requereu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré fornecesse a lista de todas as ligações recebidas em seu terminal na data de 09/10/2018, com a identificação dos respectivos titulares (nome e CNPJ); b) a confirmação da tutela em caráter definitivo.
À peça vestibular a parte autora acostou prova documental. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: que as ligações de cobrança constituem exercício regular de um direito, haja vista a existência de débito em aberto por parte do autor; nega a ocorrência de qualquer ilícito por parte da ré e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Requereu a total improcedência dos pedidos. Acostou documentos à sua defesa. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Por meio da decisão interlocutória de id. 51114613, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se que a ré, TELEFONICA BRASIL S.A., fornecesse a relação das ligações recebidas pelo autor em 09/10/2018, com os dados cadastrais dos titulares das linhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
A demandada, após ser devidamente citada, manifestou-se nos autos informando a "impossibilidade sistêmica da obtenção dos documentos solicitados". Contudo, em momento processual posterior, a parte ré cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos as informações requeridas. Por fim, foi proferido despacho saneador, determinando a intimação das partes para evitar decisão surpresa, vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia central da presente lide cinge-se a perquirir sobre a obrigação da empresa de telefonia em fornecer os dados relativos às chamadas recebidas por seus clientes, quando solicitados judicialmente.
Da análise detida do acervo probatório, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a necessidade da medida pleiteada, qual seja, a obtenção dos registros de chamadas para identificar a origem de um número massivo de ligações recebidas em um único dia. O pedido autoral encontra amparo no dever de informação e cooperação, bem como no direito do consumidor de ter acesso aos seus dados e registros mantidos pelo fornecedor de serviços.
A recusa inicial da demandada, sob a alegação genérica de "impossibilidade sistêmica", não se sustenta, tanto que, posteriormente, a mesma logrou cumprir a determinação judicial. Com efeito, a tutela de urgência foi deferida por este Juízo por entender presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A obrigação de fazer imposta consistia na apresentação de documentos que estavam em poder da ré e que eram essenciais para que o autor pudesse exercer eventuais direitos contra terceiros.
Verifica-se, contudo, que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita no curso da lide, com a juntada dos documentos requeridos pela parte demandada. Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto no que tange a uma condenação de "fazer", uma vez que o que se pleiteava já foi realizado. Resta, portanto, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, reconhecendo que o autor tinha o direito de obter as informações no momento em que as pleiteou, e declarar o cumprimento da obrigação pela parte ré.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida (id. 51114613), que determinou a apresentação dos registros telefônicos, reconhecendo, contudo, o seu integral cumprimento pela parte ré no curso do processo. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais devidas em razão do ajuizamento da lide e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, devidamente atualizado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se for o caso, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P.
I. Recife, 05 de junho de 2026. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2026. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029712-37.2019.8.17.2001