Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- NAIRAN GOMES DA SILVA LANDIM
- Advogados
- JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA (OAB 37715/PE), RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE), MAILTON DE CARVALHO GAMA (OAB 37662/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0031664-07.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: NAIRAN GOMES DA SILVA LANDIM EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva originária, NPU nº 0038091-59.2022.8.17.2001, ID 236953670, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual foi reconhecida obrigação de pagar imposta à Fazenda Pública, consistente na complementação e no pagamento do piso salarial profissional do magistério, relativamente aos vencimentos mensais percebidos pelos substituídos durante a vigência de seus respectivos contratos de trabalho, até o mês de junho de 2021, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, nos termos do pedido formulado na petição inicial, acrescidos dos consectários legais.
Registre-se, ainda, que o processo originário se encontra em grau recursal, pendente de apreciação de apelação, estando o feito suspenso por decisão proferida pelo Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em observância ao Tema 1.308 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aos profissionais da educação submetidos a contratos temporários.
Por fim, a presente demanda foi distribuída inicialmente ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, mas reconhecida a prevenção da 7ª Vara da Fazenda Pública em face do processo nº 0142108-78.2024.8.17.2001, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo extinto sem resolução de mérito, o feito foi remetido a esta unidade.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo este processo eis que este juízo é prevento nas razões acima esposadas. Como se sabe, o art. 100 da Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estadual, distrital e municipal, em virtude de condenação judicial ao pagamento de quantia certa, serão realizados por meio de regime especial, consubstanciado na expedição de precatório, observada a exigência de trânsito em julgado da decisão.
