Intimação
D- Órgão
- 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO CONJUNTO JOAO PAULO II
- Advogado
- THAYS TURIANO DA MOTA SILVEIRA (OAB 48980/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0033800-98.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JOÃO PAULO II EXECUTADO: SEVERINO CAITANO DA SILVA
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995.
DECIDO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JOÃO PAULO II em face de SEVERINO CAITANO DA SILVA, objetivando a cobrança de cotas condominiais referentes à unidade residencial A01 204. Após a distribuição do feito e antes da citação do executado, o exequente apresentou pedido expresso de desistência da ação, informando que as partes celebraram acordo administrativo após o ajuizamento da demanda.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência foi formulado antes da formação da relação processual, inexistindo necessidade de anuência da parte executada para sua homologação. Com efeito, o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo somente condiciona a desistência ao consentimento da parte adversa após a apresentação da contestação, circunstância que não se verifica no caso concreto.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação subsidiária das normas processuais deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no acordo administrativo entre as partes e manifestado expressamente seu desinteresse no prosseguimento da execução, inexiste razão para a continuidade da atividade jurisdicional. Observo, ainda, que não há valores bloqueados ou constritos nos autos, razão pela qual resta prejudicado eventual pedido de desbloqueio formulado pelo exequente.
