Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0037586-87.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO BEZERRA DE AMORIM JUNIOR RÉU: CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De plano, verifico que a parte autora tem endereço/domicílio na cidade de São Lourenço da Mata/PE. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso ora posto a análise, tanto a parte autora quanto a parte ré têm endereços distintos da comarca do Recife.
Decorre daí a manifesta incompetência territorial deste 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital (Recife) para conhecer da presente lide, não se enquadrando no caso em apreço nenhuma das hipóteses de competência territorial estabelecidas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, e, medida impositiva, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE e do art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, a extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo razoável admitir que ações desta natureza possam tramitar em local diverso do domicílio ou endereço da parte, seja do demandante ou do demandado.
Assim, considerando que a parte autora não tem endereço/domicílio nesta Comarca do Recife/PE, outra saída não resta, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, considerando que autora e réu não são domiciliados nesta Comarca, declaro a incompetência territorial e JULGO EXTINTO o presente processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios). Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 8 de setembro de 2025 Juiz de Direito rrp