Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Inexistência de bens penhoráveis
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0040407-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): KATHIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SSP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução por título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais de 2019) promovida por Centro Educacional Gouveia de Melo Ltda - EPP em face de Kathia Cristina Gomes de Oliveira, no valor original de R$ 26.369,35 (ID 142025621, fl. 5). A executada foi regularmente citada (AR juntado aos autos em 08/01/2024). Ao longo da instrução, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis.
Em 03/02/2025, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud (protocolo nº 20.***.***/8996-86), que resultou na constrição de R$ 990,21, distribuídos entre Banco do Brasil (R$ 272,16), Nu Pagamentos (R$ 654,08) e Mercado Pago (R$ 63,97). Em 05/02/2025, novo bloqueio (protocolo nº 20.***.***/1569-64) resultou na constrição de R$ 306,19 na Caixa Econômica Federal. O valor total bloqueado, R$ 1.296,40, foi transferido à exequente por meio de alvará eletrônico de pagamento nº 20250728214245098753, no valor de R$ 1.314,88, pago em 07/08/2025.
Em 25/02/2026, foi consultado o sistema RENAJUD, que não localizou veículos em nome da executada. Em 05/06/2026, foi determinada nova ordem de bloqueio via Sisbajud (protocolo nº 20.***.***/6951-47), no valor de R$ 29.768,05, que resultou na constrição de apenas R$ 24,83. Diante da discrepância entre o valor constrito e o montante da dívida exequenda, o valor foi imediatamente desbloqueado por sua pequena monta, não se justificando a mantença da constrição.
Com exceção do valor já levantado pela exequente, nenhum outro bem penhorável foi localizado, esgotando-se as diligências executivas disponíveis. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A hipótese dos autos se encaixa com precisão no referido dispositivo. A execução já se desenvolveu com a citação da executada e a realização de múltiplas ordens de bloqueio eletrônico, consulta ao RENAJUD e expedição de alvará em favor da exequente.
Não há bens penhoráveis que permitam o prosseguimento da execução. A pequena monta constrita na última ordem de bloqueio (R$ 24,83) confirma a inviabilidade de novas diligências, que seriam desproporcionais e ineficazes diante do valor da dívida remanescente, que supera R$ 24.000,00. Impõe-se, portanto, a extinção do processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a devolução dos documentos ao exequente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A parte exequente fica desde já ciente de que, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, poderá propor nova execução se localizar bens penhoráveis da executada.
P.R.I.C. RECIFE, 28 de julho de 2026. Juiz de Direito G.V.
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0040407-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): KATHIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SSP
DECISÃO
Vistos. Excepcionalmente, defiro a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada KATHIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, limitada ao valor atualizado do débito, observadas as cautelas legais. A medida é deferida em razão do lapso temporal transcorrido e do requerimento formulado pela parte exequente, que aponta anterior bloqueio parcial de R$ 1.314,88, ocorrido em maio de 2025, como resultado mais efetivo até então obtido na execução .
Contudo, registre-se que a última tentativa de constrição alcançou valor ínfimo em relação à dívida executada, cujo bloqueio anterior foi expressamente certificado como insuficiente para garantir a execução . Assim, desde já fica advertida a parte exequente de que, caso a presente diligência resulte negativa ou insuficiente, não será determinada nova reiteração de bloqueio, devendo a execução ser extinta por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de futura renovação da execução, se localizados bens passíveis de constrição.
Verifico que a exequente não apresentou planilha atualizada dos cálculos, todavia, por cautela, procedi à ordem de bloqueio pelo último valor constante no Sisbajud, R$ 29.768,05. Ante a inércia do devedor, defiro o pedido penhora, pelo que procedi à determinação nesta data, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o resultado, encaminhando-se o processo para a tarefa “aguardar resposta ordem de bloqueio".
Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 5 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2025
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
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Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2024
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2023
Mudança de Parte
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0040407-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): SSP
DESPACHO
Vistos, etc. Certifico que, nesta data, foi realizada pesquisa via sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos registrados em nome da executada. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se. RECIFE, 25 de fevereiro de 2026 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.
Expedição de documento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0040407-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): SSP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica
V. Sa. intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. RECIFE, 27 de outubro de 2025 Nome: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP Endereço: R ADELMAR TAVARES, 25, CORDEIRO, RECIFE - PE - CEP: 50630-660
Expedição de documento
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0040407-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): SSP
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na manifestação de ID nº 207658583, no qual requer a expedição de alvará judicial em favor da conta de sua titularidade em decorrência do bloqueio parcial de valores via SISBAJUD. A parte executada, embora intimada para manifestar-se quanto ao referido bloqueio, quedou-se inerte. Ressalte-se que, conforme já consignado anteriormente nos autos (vide decisão de ID nº 194160978), foi promovida consulta ao sistema RENAJUD, porém não foram localizados veículos registrados em nome da executada.
Cumpre observar que a certidão de ID nº 208925159 noticiou a inviabilidade de cumprimento do mandado de penhora, ante a ausência de indicação do bloco correspondente ao apartamento nº 203 do CONDOMÍNIO MORADA RECIFE ANTIGO, situado na Rua Antônio Valdevino Costa, nº 280, bairro do Cordeiro, nesta Capital.
Diante do exposto: a) determino a expedição de alvará de tranferência do montante bloqueado e transferido à conta judicial, devidamente corrigido, observando-se os dados informados no id. 207658583; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo e preciso da executada, com a devida indicação do bloco do imóvel, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Cumpra-se. RECIFE, 23 de julho de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0040407-35.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): SSP
DESPACHO
Em consulta ao SISBAJUD nesta data, constatou-se bloqueio de valores insuficientes para garantir a execução. Deste modo, determino: Intimem-se o exequente e o executado para se manifestar sobre os recibos de transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD, anexado aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias; Por celeridade e economia processuais, de logo determino seja expedido Mandado de Penhora e Avaliação tendo como objeto bens móveis e/ou imóveis, por meio de Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço do/a executado/a; Caso haja penhora de bens, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
RECIFE, 28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito rvcs
Distribuição