Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042425-73.2021.8.17.2001 RECORRENTE: RODIRGO SILVESTRE MONTEIRO LEITE RECORRIDOS: D.V.S., representado por sua genitora LARA VOSS ACCIOLY
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 35734353) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 34312986). Consta na ementa do acórdão vergastado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do c.
STJ, "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária". Precedente. - A omissão que autoriza os aclaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de se “manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte”.
Precedente do STJ. - Caso concreto que alberga omissão na análise de um dos requisitos do trinômio que autoriza a verba alimentar – a saber, o da necessidade de quem pleiteia os alimentos. - A prevalência das provas documentadas sobre narrativas ou argumentações retóricas reduz a margem de subjetividade no julgamento da causa. - Documentação que comprova a redução de custos com o adolescente, dada a modificação da instituição de ensino. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação e manter íntegra a sentença. - Decisão unânime. - Honorários advocatícios pela parte ré majorados em 5%.
Em suas razões, o recorrente questiona decisão que reduziu os alimentos devidos ao menor para um salário mínimo, com base na alegada redução das necessidades do alimentado (devido à migração de escola particular para pública) e sem comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante. Argumenta que a decisão violou os artigos 1.694, §1º e 1.699, ambos do Código Civil. Apresentadas contrarrazões (ID 37971069).
É o relatório, passo a decidir. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 35739027/9259361), a tempestividade e preparo (ID 35739027/9259361). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ De início, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 07[1], do c.
STJ. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide e mediante análise do plexo fático-probatório constante dos autos, quando constata que não merece prosperar a alegação de documento hábil para a instrução da ação executiva pela parte adversa. Conforme se depreende do voto do relator: “[...] No presente caso, a despeito da inexistência de provas de mudança na capacidade financeira do alimentante, como assente no acórdão combatido, houve omissão na análise de um dos requisitos do trinômio que autoriza a verba alimentar – a saber, o da necessidade de quem pleiteia os alimentos.
Dentro desse contexto, assiste razão ao embargante quando alega, verbis: (...) HÁ nos autos prova incontroversa de que o menor deixou de estudar no Colégio Santa Maria (um dos colégios mais caros da cidade, conforme se depreende das provas constantes do feito, REDUÇÃO POR VOLTA DE R$1.900,00, para estudar no Colégio de Aplicação da UPE (escola pública), ou seja sua necessidade flagrantemente reduziu, em contrapartida, o alimentante perdeu sua ajuda de custo, conforme também restou comprovado, reduzindo sua possibilidade. (...) (grifei) Com efeito, o DOCUMENTO DE ID 29258994 evidencia a matrícula do adolescente perante a Escola de Aplicação do Recife. (...) O fundamento da prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana, vetor básico do ordenamento jurídico como um todo, e, especialmente, no da solidariedade familiar.
À luz da legislação de regência, tem-se que a fixação de alimentos não prescinde de análise casuística, amparada no plexo fático-probatório dos autos constante e no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo a serem arbitrados na proporção das necessidades do alimentando e da capacidade financeira do alimentante. In casu, a necessidade do alimentando reduziu significativamente, na medida em que houve uma comprovada redução de custo da ordem de R$ 1.900,00.
É o que basta para equacionar a questão posta. No que tange aos demais argumentos trazidos pela parte embargante, é de se registrar entendimento assente no augusto Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide"[4]. Forte nessas razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE ID 29259488, mantendo íntegra a sentença de ID 29259485, que alçou a obrigação alimentar ao importe de um salário-mínimo mensal.” (ID 33648462) A pretensão recursal demandaria, portanto, o reexame dos referidos fatos e provas, o que não é compatível com o recurso interposto.
Isto posto, percebe-se a intensão do Recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRISÃO CIVIL. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ausente o debate no Tribunal de origem acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula n. 309 do STJ).
3. O Tribunal de origem com fundamento no acervo fático probatório dos autos concluiu pela necessidade da prisão do devedor de alimentos, diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.263.443/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifos nossos) APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 1.694, §1º e 1.699, ambos do Código Civil. O recurso especial é de fundamentação vinculada.
Nele, não basta a simples alusão à princípios constitucionais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, trago julgados do STJ: [...]
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023) (omissões nossas). [...] ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA “E SEGUINTES”. SÚMULA N. 284 DO STF. [...]
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) (omissões nossas) COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento das súmulas obstativas supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...)
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.770.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 18/10/2019 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto o recorrente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência.
O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF. Ressalte-se, ademais, que a parte recorrente alega a existência de interpretação divergente da lei federal entre precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ocorre que o referido art. 105, III, “c” da Constituição só atribui ao STJ a competência para julgar, na via excepcional, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, razão pela qual a pretensão esbarra na Súmula nº 13 do STJ, que assim dispõe: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Assim sendo, não é viável a apreciação, em sede de recurso especial, da divergência alegada entre precedentes do mesmo tribunal, inviabilizando a admissibilidade do recurso neste ponto. Com essas considerações, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.