Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042447-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239305350 , conforme segue transcrito abaixo:
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar endereço valido para citação da requerida A. P. D.
C. T., sob pena de extinção do feito quanto a ela. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B RECIFE, 18 de maio de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042447-92.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042447-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A):
C. H. T.
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., A. P. D.
C. T. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229291153 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte autora requereu em Id. nº 206454420 a emenda a inicial para a inclusão de A. P. D.
C. T. no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a mesma foi quem pediu a autorização indevida ou se omitiu quanto à movimentação em sua conta. Por outro lado, em sede de contestação, à Id. nº 208155768, o Banco Santander também pediu a retificação do polo para lhe excluir, incluindo o Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A. Sendo assim, chamo o feito a ordem para deferir a emenda a inicial e determinar a Diretoria Cível, a inclusão de Adriana Pereira Cunha Travassos no polo passivo da presente demanda, bem como a sua citação no endereço informado na mesma petição à Id. nº 206454420, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se contestar a presente demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, 02 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042447-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A):
C. H. T. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204748806, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por
C. H. T. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Relatou o autor que foi surpreendido com a existência de um seguro de vida, sem seu conhecimento prévio, tendo como sua beneficiária sua ex-companheira, o que lhe gerou grande preocupação pois teme por sua vida diante da possibilidade de interesses financeiros. Diante do narrado, requer a concessão de antecipação de tutela, para que seja determinado o cancelamento/suspensão do seguro contratado em nome do requerente.
Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10).
É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, constata-se a necessidade da oitiva da parte acionada a fim de serem esclarecidos os fatos, esclarecendo-se acerca da responsabilização pela contratação do empréstimo supostamente firmado pela ex-companheira do autor em seu benefício, se cabe ao autor ou à instituição bancária.
Assim, em atenção aos princípios processuais supra invocados, determino a intimação da parte ré para que se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a antecipação de tutela requerida. Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Cientifique-se, a parte ré de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão.
Sem acordo, apresentada a contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para réplica e para contestar a reconvenção, se houver. Transcorrido o prazo, com ou sem réplica e/ou com ou sem contestação da reconvenção (se houver), certifique-se sem necessidade de nova conclusão e, com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo ID. Caso queiram as partes a produção de provas em audiência e a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 455, § 1º e 2º, do novo CPC, apresentando as partes o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º, do CPC/15.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes voltem-se os autos conclusos para sentença. Cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, de urgência, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Recife, 21 de maio de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B.
" RECIFE, 28 de julho de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042447-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A):
C. H. T. RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204748806, conforme segue transcrito abaixo: " [...] Sem acordo, apresentada a contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para réplica e para contestar a reconvenção, se houver.
" RECIFE, 1 de julho de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0042447-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A):
C. H. T.
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por
C. H. T. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Relatou o autor que foi surpreendido com a existência de um seguro de vida, sem seu conhecimento prévio, tendo como sua beneficiária sua ex-companheira, o que lhe gerou grande preocupação pois teme por sua vida diante da possibilidade de interesses financeiros. Diante do narrado, requer a concessão de antecipação de tutela, para que seja determinado o cancelamento/suspensão do seguro contratado em nome do requerente.
Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10).
É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, constata-se a necessidade da oitiva da parte acionada a fim de serem esclarecidos os fatos, esclarecendo-se acerca da responsabilização pela contratação do empréstimo supostamente firmado pela ex-companheira do autor em seu benefício, se cabe ao autor ou à instituição bancária.
Assim, em atenção aos princípios processuais supra invocados, determino a intimação da parte ré para que se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a antecipação de tutela requerida. Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Cientifique-se, a parte ré de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, sob pena de revelia e confissão.
Sem acordo, apresentada a contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para réplica e para contestar a reconvenção, se houver. Transcorrido o prazo, com ou sem réplica e/ou com ou sem contestação da reconvenção (se houver), certifique-se sem necessidade de nova conclusão e, com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial, apontando de forma clara e pormenorizada as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa (arts. 6º, 10º e parte final do 341, CPC).
Na ocasião, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo ID. Caso queiram as partes a produção de provas em audiência e a oitiva de alguma testemunha, a intimação desta para comparecimento à audiência deverá ser feita, em regra, nos moldes do art. 455, § 1º e 2º, do novo CPC, apresentando as partes o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º, do CPC/15.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias. Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes voltem-se os autos conclusos para sentença. Cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, de urgência, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Recife, 21 de maio de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B