22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE, FAZENDA MUNICIPAL DO RECIFE, IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
Advogados
OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 20827/PE), RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Fórum Des. Rodolfo Aureliano Av. Desembargador Guerra Barreto, 200, Ilha Joana Bezerra – Cep: 50.080-900 - Recife/PE 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0042853-74.2024.8.17.8201 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL - TURNO MANHÃ -07:00H ÀS 13:00H ASSUNTOS: DESPESAS CONDOMINIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DEMANDANTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES LEAL - OAB PE46414 DEMANDADO: IVALDO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - OAB PE20827 O Juiz de Direito Titular do 22º Juizado Esp.
Cível e das Rel. de Consumo Turno Manhã - 7:00h às 13:00h, da Comarca da Capital, DR. NILDO NERY DOS SANTOS FILHO, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 04/11/2026 às 10:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 11/11/2026 às 10:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação.
LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.
1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM Fração ideal equivalente a 0,003324 do terreno próprio, onde existiu a casa nº 2881, situado na Avenida Doutor José Rufino, no bairro Barro, Recife/PE, onde se encontra em construção a unidade autônoma que corresponderá ao Apartamento nº 604, do(a) Bloco A, localizado no 6º pavimento tipo, integrante do "Mirante do Recife", situado na Avenida Doutor José Rufino, nº 2887, no bairro do Barro, Recife/PE, composto de: 01 (uma) varanda, 01 (uma) sala, 01 (uma) circulação, 02 (dois) quartos, 01 (um) BWC social e 01 (uma) cozinha/serviço, e ainda direito a 01 (uma) vaga para estacionamento de veículo no estacionamento coletivo, mas, não vinculada, ou seja, sem local determinado, restando apenas garantida a disponibilidade de 01 (um) local dentre os 300 locais do prédio, tendo uma área de uso privativo de 46,78m², área de uso comum 35,52m², perfazendo uma área total de 82,3m².
Tendo o referido terreno os seguintes limites e confrontações: FRENTE com a avenida Doutor José Rufino; FUNDOS com o terreno vago de propriedade do 4º BCOMEX; lado DIREITO com imóvel de nº 2839 da Avenida Doutor José Rufino e parte com a BR-101; e lado ESQUERDO com o imóvel de nº 2923 (Lote 1-A) e parte com o imóvel de nº 2913, ambos com frente para Avenida Doutor José Rufino. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) MATRÍCULA: Devidamente registrado no 07º Registro de Imóveis de Recife/PE, sob a Matrícula nº: 2.429, CNM: 159681.2.0002429-57.
AV-05-2.429 - Averbação de EDIFICAÇÃO do imóvel objeto desta matrícula, integrante do empreendimento denominado MIRANTE DO RECIFE, situado na Avenida Doutor José Rufino, nº 2887, no bairro do Barro, na cidade de Recife/PE. AV-06-2.429 - Averbação o número do SEQUENCIAL do imóvel objeto da presente Matrícula, como sendo: 799696.9, e com inscrição municipal nº 5.2145.110.01.3095.0041-0, conforme Documento Imobiliário Municipal (DIM) da Prefeitura do Recife.
1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão.
2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínio útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018.
3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça.
4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão.
Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade.
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma.
Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante.
7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item
6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC):
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 09 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 09.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 02 (dois) dias úteis; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 09.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 09.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 09.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens.
O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 09.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 09.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo.
A conta será aberta na instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15).
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais.
Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume.
13. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp).
E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilão 15.0 CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, aos 25 de setembro de 2026. Eu, Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo. NILDO NERY DOS SANTOS FILHO JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE, IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
Advogados
OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 20827/PE), RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE em face de IVALDO GOMES DA SILVA FILHO, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso. Após o julgamento de improcedência dos primeiros Embargos à Execução (Id. 205306171), com trânsito em julgado, prosseguiu-se com os atos executórios, culminando na penhora do imóvel do executado, qual seja, o apartamento 604, Bloco A, do condomínio exequente.
O bem foi avaliado pela Oficiala de Justiça em R$ 250.000,00 (Id. 219761078). O executado apresentou novos embargos (Id. 219551743), desta vez impugnando o valor da avaliação, alegando que o valor de mercado do imóvel seria de R$ 320.000,00.
Decido. A controvérsia cinge-se em aferir a correção da avaliação do imóvel penhorado (apartamento 604, Bloco A, do condomínio exequente), realizada pela Oficiala de Justiça no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id. 219761078. O embargante alega que o valor de mercado do bem seria de R$ 320.000,00, e que o valor inferior consignado no auto decorreu de um equívoco seu ao informar o preço de aquisição, e não o atual.
A avaliação realizada por Oficial de Justiça é um ato processual que goza de fé pública e presunção de legitimidade e veracidade. Para que seja desconstituída, é imprescindível que a parte que a impugna apresente provas robustas e concretas do alegado erro ou dolo, não bastando a mera discordância com o valor atribuído. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o erro na avaliação, recaía sobre o embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, o executado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório que pudesse corroborar sua tese, como laudos de avaliação de corretores imobiliários, anúncios de imóveis similares no mesmo condomínio ou qualquer outro documento que indicasse ser o valor de R$ 250.000,00 vil ou manifestamente inferior ao de mercado. A parte embargada, em sua impugnação (Id. 216497681), corretamente apontou a total ausência de provas.
Diante da inércia probatória do embargante, prevalece a avaliação judicial, que se presume condizente com a realidade imobiliária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Avaliação, para manter o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) atribuído ao imóvel penhorado, conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id. 219761078. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, e considerando a ausência das partes na audiência de conciliação designada (Id. 234222892), dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na adjudicação do bem ou requerer o que entender de direito para fins de alienação judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 23 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE
Advogado
RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO (Audiência / Exequente) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica
V. Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação nos autos do processo de execução acima especificado, ser realizada neste Juizado, conforme endereço acima reportado, oportunidade em que poderá requerer adjudicação de eventuais bens penhorados: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (22ºJEC) Data: 20/03/2026 Hora: 12:10 Em caso de Audiência por Videoconferência, inserir aqui o link e/ou os dados da sessão: ADVERTÊNCIAS Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 31 de janeiro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE Endereço: Avenida Doutor José Rufino, 2887, Barro, RECIFE - PE - CEP: 50930-680 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Intimação
D
Órgão
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 20827/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO (Audiência / Executado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica
V. Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação nos autos do processo de execução acima especificado, ser realizada neste Juizado, conforme endereço acima reportado, oportunidade em que poderá apresentar embargos à execução: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (22ºJEC) Data: 20/03/2026 Hora: 12:10 Em caso de Audiência por Videoconferência, inserir aqui o link e/ou os dados da sessão: ADVERTÊNCIAS Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado ou defensor público.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 31 de janeiro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: IVALDO GOMES DA SILVA FILHO Endereço: R PIANISTA ISNAR MARIANO, 213, casa, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51170-330 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
de Conciliação
Mero expediente
Petição
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Redistribuição
Outubro 20253 eventos
Mandado
Petição
Petição
Setembro 202519 eventos
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Agosto 20252 eventos
Petição
Expedição de documento
Julho 20256 eventos
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Maio 20251 evento
Improcedência
Decisão
Fevereiro 20251 evento
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20249 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Outubro 20245 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE
Advogado
RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar planilha de cálculos atualizada. Após:
1 - Expeça-se mandado de avaliação/penhora e intimação do imóvel objeto das dívidas condominiais.
2 – Efetuada a penhora e a intimação, aguarde-se o prazo de embargos (impugnação) ao cumprimento de sentença. 2.1 – Apresentado impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte impugnada para, querendo, no prazo de 15 dias, contrarrazoar. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para sentença. 2.2- Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, prosseguir com a execução.
A- Solicitado a adjudicação referente aos bens penhorados, expeça-se mandado de entrega dos bens. B- Solicitado a realização da hasta pública, nomeio o Leiloeiro DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devendo o mesmo ser intimado para providências necessárias. Felippe Augusto Gemir Guimarães RECIFE, 12 de setembro de 2025 Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE
Advogado
RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a Certidão Vintenária do imóvel. Após, voltem os autos conclusos. Felippe Augusto Gemir Guimarães RECIFE,05 de setembro de 2025 Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE, IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
Advogados
OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 20827/PE), RAFAEL NUNES LEAL (OAB 46414/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
SENTENÇA
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por IVALDO GOMES DA SILVA FILHO, alegando excesso de execução e erro de cálculo. O pleito não prospera. De saída, destaco que a parte embargante reconhece a dívida, mas apesar de alegar que o valor da execução é excessivo, sequer apresentou memória de cálculos com a quantia exequenda no seu entender, nem indicou o que de maior está sendo cobrado. Ademais, a parte exequente, junta a sua inicial planilha detalhada no Id.185373880 em que o débito condominial soma R$.3.749,38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Outrossim, com fundamento no art. 55, parágrafo único, II da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte embargante no pagamento das custas processuais, que ficam suspensas ante o pedido de justiça gratuita que defiro nesse ato. Recife, 29 de maio de 2025 Maria Betânia Beltrão Gondim Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
IVALDO GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
OSMARIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 20827/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0042853-74.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Despacho Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica
V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Como se sabe os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida, nos termos do disposto no art. 674, do CPC/2015. Na hipótese vertente, todavia, infere-se que foram opostos embargos de terceiro pelo próprio executado, quando o correto seria a oposição de embargos à execução, a teor do art. 678, caput, do CPC.
Nada obstante, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da fungibilidade, é plausível o recebimento dos embargos de terceiro como embargos à execução, desde que tenham sido apresentados no prazo de quinze dias úteis contados a partir da juntada da carta de citação, excluindo-se o dia de início com inclusão da data final, conforme inteligência do art. 231, II c/c art. 224 e art. 915, todos do Código de Processo Civil.
Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Tempestividade reconhecida – Termo inicial de fluência do prazo processual que se distingue de sua contagem – Computo do prazo para oposição de embargos computado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento - Inteligência do art. 231, I c/c art. 224 do Código de Processo Civil: - São tempestivos os embargos à execução opostos no prazo de quinze dias úteis contados a partir da juntada da carta de citação, excluindo-se o dia de início com inclusão da data final, conforme inteligência dos inteligência do art. 231, I c/c art. 224 do Código de Processo Civil: RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22695368520208260000 SP 2269536-85.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OFERECIDO POR EXECUTADO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade das formas, da instrumentalidade do processo e da ampla defesa, a jurisprudência admite o processamento de embargos de terceiro como embargos do devedor, desde que apresentados no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação.
2. Considerando a ausência de citação do executado (apelante), cabível o recebimento dos embargos de terceiro como embargos à execução, devendo o juízo de primeiro grau analisar as questões suscitadas. Anulação da sentença de extinção. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00457032120158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 24/01/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018.) Ocorre que, conforme o art. 914, § 1º, do NCPC, os embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, porém, em se tratando de erro sanável, é admissível ser concedida a parte prazo razoável para que seja sanado o vício, por aplicação aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ERRO SANÁVEL. A oposição dos embargos à execução nos mesmos autos da ação de execução se trata de erro sanável. Assim, deve ser concedida a parte prazo razoável para se sanar o vício. Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas. (TJ-MG - AI: 23699698920228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se o patrono do executado para se quiser, distribuir os embargos à execução pela via adequada, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Na sequência, ordeno seja certificado pela Diretoria acerca de eventual tempestividade dos embargos à execução, sendo que a tempestividade será aferida consoante a data da juntada da petição de ID 188178827 – fls. 15, datada de 12/11/2024.
Cumpra-se. Recife/PE, 2024-11-16 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito RECIFE, 25 de novembro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: IVALDO GOMES DA SILVA FILHO Endereço: R PIANISTA ISNAR MARIANO, 213, casa, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51170-330 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.