Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254837761, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se com urgência a parte autora sobre a data de reagendamento da perícia de Id.254140882. Após, aguarde-se o prazo para apresentação do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, 16 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito exercício cumulativo" RECIFE, 24 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045463-54.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249172645, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se ciência a perita da justificativa da parte autora quanto a ausência no dia e hora por ela agendado, solicitando redesignação de outra data para a realização da perícia. intimem-se as partes para providenciarem os documentos/prontuários médicos que dispuserem, conforme requerido pela perita. RECIFE, 4 de agosto de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2026.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045463-54.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes da perícia designada nos autos do processo em epígrafe, na data, no horário e no endereço abaixo determinados: Data: 12/06/2026 Horário: 9h20 Endereço: Rua Senador José Henrique, 231, SALA 2405 EMP CHARLES DARWIN, Ilha do Leite, Recife, PE - Unidade Provence Clinic.
Atenção: No caso de perícia médica, levar os exames relacionados ao objeto da perícia. RECIFE, 27 de maio de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a Parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor dos honorários periciais apresentando nos autos comprovante de depósito judicial ou, no mesmo prazo, impugnar o valor proposto.
RECIFE, 20 de abril de 2026. Diretoria Cível do 1º Gra
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234208879, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de requerimento de produção de prova pericial formulado pela por E. R. D. S. A. (id. 219139677). Na petição de id. 233306507, informou que os especialistas que diagnosticam TEA são neuropediatras e psiquiatras da infância e da adolescência, razão pela qual requer a nomeação de perito om comprovada especialidade em Neuropediatria ou Psiquiatria da Infância e da Adolescência. Defiro a produção de prova pericial e NOMEIO perita a médica psiquiatra Dra.
C. F.
C. C., registro profissional 27368, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada e habilitada no sistema SIAJUS que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de quinze (15) dias úteis. Ante a disparidade técnica entre as partes, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, uma vez arbitrados os honorários periciais, a demandada deverá realizar o depósito do referido encargo em conta judicial, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Proceda a Diretoria Cível com o cadastramento da perita acima nomeada para as intimações via sistema.
Intime-se a perita nomeada para informar se aceita a nomeação, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se, ainda, as partes, para os fins do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, indicando assistentes técnicos e arrolarem quesitos, se assim o entenderem, no prazo legal. Após a manifestação da perita, intime-se a parte ré para se pronunciar sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do , do CPC.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230670393 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar a especialidade da perícia requerida, mormente diante da manifestação de id. 219139677 no sentido de que a produção de prova pericial visa a comprovação de que a rede credenciada não é apta a realizar o tratamento da autora. RECIFE, 13 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de fevereiro de 2026.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do Ato Judicial de ID 212872789 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou se ainda desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, nesse caso, motivada e fundamentadamente." RECIFE, 18 de setembro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, 20 de março de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " RECIFE, 31 de março de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045463-54.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212872789 , conforme segue transcrito abaixo: "
DESPACHO
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão de concessão parcial de tutela de urgência. Mantenho a decisão agravada, contudo, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 dias. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar ou se ainda desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, nesse caso, motivada e fundamentadamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito SubstitutaRECIFE, 20 de agosto de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO GÊNERO ANTECIPADA, proposta por E. R. D. S. A., representada por sua genitora SULAMITA INÁCIO GOMES SILVA, em face de Hapvida Assistência Médica S/A. A parte autora alega ser menor de idade e portadora de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID
10 – F84.0) CID
11 – 6A02.0 e TDAH (CID-10 10 F90.0), EPLEPSIA (CID- 10 G40), conforme laudo médico acostado, o qual recomenda a realização de terapias multidisciplinares especializadas, com utilização de metodologias específicas como ABA, TEACCH, PROMPT, entre outras, imprescindíveis ao seu desenvolvimento global. Sustenta que, apesar da necessidade clínica comprovada, a ré não vem disponibilizando todos os tratamentos prescritos, não autorizando as sessões de terapia em ambiente escolar e de hidroterapia.
Diante da negativa parcial de cobertura, a parte autora pleiteia: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento nas condições médicas prescritas, inclusive fora da rede credenciada, em caso de ausência de profissionais aptos; (ii) a condenação ao pagamento de danos morais. A ré, mesmo após devidamente intimada para se manifestar nos autos acerca do pleito liminar, permaneceu silente.
É o breve relatório.
Decido. No que se refere à tutela de urgência, vislumbro, ao menos em parte, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Explico. Os documentos apresentados pela parte autora, notadamente o laudo médico juntado (id. 205692810), evidenciam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado, com metodologias específicas como ABA, PROMPT, TEACCH, entre outras.
Com efeito, reconheço que o tratamento requerido não possui natureza experimental, tampouco se destina a fins educacionais ou pedagógicos, mas sim terapêuticos, sendo essencial para o controle dos sintomas do transtorno, em consonância com a previsão da Lei nº 12.764/2012 (art. 2º, III e art. 3º, III, "b"). As especialidades médicas pleiteadas encontram respaldo na Resolução nº 465/2021 da ANS (art.
18) e posteriores alterações promovidas pelas Resoluções nº 469/2021 e 539/2022, que ampliaram as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde acometidos por transtornos globais do desenvolvimento, inclusive com previsão de número ilimitado de sessões. Ainda que a Segunda Seção do STJ tenha, nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, reconhecido o caráter, em regra, taxativo do rol da ANS, ressalvou expressamente a possibilidade de mitigação em situações excepcionais, como as que envolvam o tratamento de pessoas com TEA, posição reforçada pela edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir expressamente a interpretação mitigada do rol de procedimentos obrigatórios.
Importante observar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, fixou teses no sentido da obrigatoriedade da cobertura das terapias para TEA pelos planos de saúde, inclusive prevendo reembolso integral quando demonstrada a inexistência de prestadores aptos na rede credenciada. Contudo, cumpre registrar que, em 10 de abril de 2025, a 1ª Vice-Presidência do TJ/PE, nos autos do processo nº 0004470-21.2025.8.17.9000, acolheu parcialmente pedido de efeito suspensivo apresentado por operadora de saúde, suspendendo a obrigatoriedade de aplicação do referido IAC até decisão definitiva do STJ.
A decisão conferiu efeito suspensivo modulado, de modo que o conteúdo das teses permanece válido como orientação persuasiva, mas sem força vinculante obrigatória. Assim, os processos continuam tramitando normalmente, cabendo a cada magistrado decidir fundamentadamente pela aplicação (ou não) das teses do IAC. Nessa toada, revisitando posicionamento anterior, onde seguia, por obrigatoriedade, integralmente, as teses do IAC mencionado, entendo que as terapias em ambiente escolar e domiciliar, notadamente o atendimento por assistente terapêutico, possuem natureza preponderantemente educacional e social, extrapolando o âmbito contratual de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, nos termos da legislação de regência e jurisprudência do STJ.
Portanto, não reconheço, neste momento, a obrigação da requerida quanto ao fornecimento de terapias no ambiente escolar ou domiciliar (atendente terapêutico), salvo posterior comprovação específica de sua imprescindibilidade por meio de prova técnica idônea. Ressalvo, no que diz respeito à musicoterapia, a equoterapia e hidroterapia, que tais modalidades especiais de terapias foram reconhecidas como de cobertura obrigatória pelo STJ, devendo ser obrigatoriamente incluídas no tratamento da infante (AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Dito isso, reconheço que as terapias pleiteadas, ressalvadas as mencionadas (realizadas em ambiente escolar ou domiciliar), devem ser autorizadas e custeadas, preferencialmente, na rede credenciada, conforme as condições médicas prescritas e observada a qualificação técnica dos prestadores. Importa consignar que a ausência de início imediato das terapias pode comprometer de forma grave e irreversível o desenvolvimento da parte autora, configurando o periculum in mora.
Além disso, não há risco de irreversibilidade do provimento, haja vista a possibilidade de eventual recomposição dos valores, em caso de improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o tratamento multidisciplinar indicado no laudo médico, nas especialidades abaixo elencadas, em clínica integrante de sua rede credenciada, e, na ausência comprovada, fora da rede, com reembolso integral: Terapeuta com certificado ABA (formação em Análise do Comportamento Aplicada em nível de especialização), com as ressalvas das terapias em ambiente escolar ou domiciliar, nos termos desta decisão; Psicopedagogia (associando sessões com a metodologia TEACCH), 1 sessão por semana, de no mínimo 45 minutos cada; Psicoterapia (com abordagem ABA), com as ressalvas das terapias em ambiente escolar ou domiciliar, nos termos desta decisão; Terapia Ocupacional (com abordagem em Atividades de Vida Diária – AVDs), 2 sessões por semana, de no mínimo 1 hora cada; Terapia Ocupacional (com abordagem em integração Sensorial – IS) 2 sessões por semana, de no mínimo 1h cada; Psicomotricidade relacional, 1 sessão por semana, de no mínimo 1h cada; Psicomotricidade funcional (em ambiente aquático ou convencional), 1 sessão por semana, de no mínimo 1h cada; Terapia nutricional: 1h por semana no mínimo; Musicoterapia: 1 sessão por semana, de no mínimo 1h cada; Hidroterapia: 1 sessão por semana, de no mínimo 1h cada; Médico Neuropediatra e/ou Psiquiatra regulamente, a cada 3 meses; Excluem-se da obrigação, por ora, a obrigatoriedade de cobertura de sessões em ambiente escolar ou domiciliar, salvo posterior comprovação específica.
Para além disso, a fim de aferir a justeza e contemporânea necessidade das terapias ora deferidas, evitando-se abusos de direito, deverá a parte demandante coligir a cada três meses relatório/laudo médico atualizado, indicando a evolução do transtorno e as medidas terapêuticas que ainda se fizerem imprescindíveis, ou não, para a continuidade do tratamento, sob pena de revogação desta liminar. A empresa RÉ deverá comprovar, no prazo fixado, a integral cobertura do tratamento multidisciplinar, mediante juntada das guias de autorização para todas as terapias, nas quantidades requisitadas, bem como mediante comprovação da habilitação técnica de sua rede credenciada, sob pena de imposição de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros.
Diante da improbabilidade de conciliação/mediação entre as partes e em prestígio ao princípio da celeridade, deixo de designar, por ora, a audiência preliminar a tanto. Intimem-se a parte ré, pessoalmente e com urgência (Súmula 410/STJ), e dê-se ciência à parte autora e ao Ministério Público. CITE-SE com as advertências legais.
Cumpra-se. A presente decisão, devidamente assinada por servidor da Diretoria Cível, tem força de mandado. Recife, data digitalmente certificada Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta ds
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045463-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): E. R. D. S. A. REPRESENTANTE: S.
I. G. D. S.
RÉU: H. A. M.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205729819, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
Intime-se o Réu, com urgência, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sem prejuízo de posterior apresentação de contestação, devendo neste prazo indicar clínicas e/ou profissionais credenciados ao plano contratado que realizem o tratamento médico multiprofissional prescrito para o Transtorno do Espectro Autista, e com capacidade de cumprir a carga horária indicada em laudo médico, sob pena de se presumir a carência de sua rede.
Em igual prazo, junte o autor orçamento de 3 clínicas e/ou profissionais devidamente capacitados e habilitados à prestação do tratamento nos termos do laudo médico. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Defiro ainda a prioridade processual, pois a autora comprovadamente se encaixa no art. 9°, VII, da lei nº 13.146/2015. Mantenho o segredo de justiça, por haver dados sensíveis relativos ao menor informados nos autos, o que faço com fundamento no art. 189 do CPC.
Habilite-se, em momento oportuno, contudo, a parte requerida, através de seus advogados, nos autos.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 11 de junho de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau