Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Decurso de Prazo
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2024
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2023
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1ª Publicação O/A Doutor(a) TEODOMIRO NORONHA CARDOZO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0049916-63.2023.8.17.2001, proposta por M.
T. B. e G. S. D.
C. T. em favor de
L. S. T., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Vistos etc. M. T. B. e G. S. D.
C. T., por meio de advogado constituído, ajuizaram ação de interdição, em face de
L. S. T., deduzindo o pedido e a causa de pedir na petição inicial. As requerentes pretendem a curatela de seu filho, atualmente com 21 anos de idade, o qual seria portador do TEA (Transtorno do Espectro Autista). A petição inicial veio acompanhada de certidões de nascimento, laudo médico e outros documentos. Foi designada audiência de entrevista e deferida a curatela provisória. Na oportunidade da audiência, o interditando foi entrevista e consignados os indícios de sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Não houve impugnação dentro do prazo legal, pelo que a Defensoria Pública, na condição de curador especial, ofereceu contestação (id. 170122694). Realizada a perícia médica. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela fixação dos limites da curatela (id. 172398343). Relatado, decido: A ação de interdição é um procedimento especial de jurisdição voluntária, de cunho nitidamente protetivo e excepcional, e somente se pode efetivar em decorrência de comprometimento mental que impeça a pessoa de discernir ou expressar sua vontade.
Não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim, em hipóteses excepcionais, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, como prevê o art. 84 da Lei nº 13.146/15: Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
No caso presente, o interditando, conta com 21 anos de idade (nascido em 12/03/2003), foi submetido a exame pericial e constatou-se que as informações médicas detalhadas e a análise dos documentos pertinentes, é evidente que Leônidas Sarmento Teixeira se encontra em uma condição que o incapacita para a gestão de sua vida pessoal e financeira. Portanto, a nomeação de uma curatela é essencial para assegurar o manejo adequado de suas necessidades de saúde, cuidado e bem-estar, bem como para a administração de seus bens, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
A questão é saber quais os limites a serem impostos ao curatelado. Segundo o c. STJ, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.
A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas (REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021). Em alguns casos, quando o curatelando depende totalmente de terceiro, tenho entendido, de maneira absolutamente excepcional, a necessidade de extensão dos limites da curatela, para além dos atos patrimoniais e negociais, o que faço em proteção à sua própria pessoa.
Vejo ser imprescindível nestas situações o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos, porém, observou-se durante a audiência de entrevista que o interditando se mostrou colaborativo, procurando responder as perguntas que lhe foram feitas, demonstrando boa compreensão, não sendo identificado na audiência nenhum sinal mais evidente de incapacidade, o que foi avaliado posteriormente pelo perito do juízo.
Deve-se assegurar um nicho de liberdade, um canto de independência e de autonomia naquilo que a sua incapacidade de vontade própria não chega a atingir em sua plenitude. Enfim, a enfermidade ou deficiência mental que acarreta a redução do discernimento não enseja necessariamente a incapacidade ampla e completa para a prática de quaisquer atos da vida civil. Existe uma “zona” de preservação da liberdade que deve ser observada.
Em que pese o quadro clínico da paciente, corroborado pelo laudo pericial, deve-se sopesar quanto à amplitude e extensão da curatela, a fim que incida somente sobre os atos patrimoniais e negociais, afastando-a quanto aos demais atos da vida civil. Nesse sentido, já decidiu o E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO PORTADOR DE ALZHEIMER. NOVO REGIME INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.146/2015. CURATELA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RELATIVA. DESPROVIMENTO. - A Lei n. 13.146/2015 consolidou os princípios e diretrizes da mais recente convenção de direitos humanos da ONU (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo), revelando-se um marco regulatório e consolidativo dos direitos e deveres das pessoas com deficiência. - A nova Lei ampliou os direitos dos indivíduos portadores de deficiência, desconstruindo, assim, a percepção da deficiência como determinante da incapacidade civil, sem contrariar nenhum dos dispositivos da CR/88. - O instituto da curatela deverá ser adotado aos deficientes de maneira excepcional, somente nas hipóteses em que não for possível a expressão da vontade, aplicando-se o regime da incapacidade relativa, bem como se restringindo à prática de atos patrimoniais, de maneira a preservar, na medida do possível, a autodeterminação para a condução das situações existenciais. - Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.015046-8/001, Relator: Des.
Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018). Os requerentes comprovaram idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, as pessoas mais indicadas para reger a vida do filho, inexistindo qualquer prova nos autos que desmereça a conduta.
Isso posto, com fulcro no art. 755 do CPC, julgo procedente o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de
L. S. T., declarando-o relativamente incapaz, e nomeando os curadores na pessoa dos genitores: M. T. B. e G. S. D.
C. T., os quais o representarão nos atos da vida civil, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Limito os poderes da curatela à prática de atos com conteúdo patrimonial e negocial, nos termos acima delineados, notadamente para os atos de administração de bens/rendas, realização de negócios/contratos em geral (inclusive empréstimos, transferências de bens e direitos), assunção de dívidas, efetuar doações, alienar bens/coisas, demandar em Juízo e representações perante Órgãos Públicos (área de saúde e previdência) (art. 1.782 do Código Civil).
O curador deve observar, rigorosamente, o disposto nos arts. 1.753 e 1.754, I, do Código Civil: Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; Ressalta-se que, pela redação do art. 1.774 do Código Civil o regime de obrigações da tutela de menores é idêntico ao regime das disposições legais da Curatela: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do(a) curador(a), perdurando o encargo por tempo indeterminado.
Deverá também o(a) curador(a) prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. Independente do trânsito em julgado, a presente sentença de interdição deverá ser registrada no Livro “E” do registro de pessoas naturais do Cartório do 1º Ofício da Comarca (art. 9º, III, do CC, e arts. 584, III, e 751, ambos do Código de Normas) e, após o registro, deverá ser providenciada a anotação de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (arts. 106 e 107, §1º, da Lei 6.015/73, e art. 2º do Provimento CGJ nº 33 de 01/09/2011).
Com a comunicação do registro pelo Oficial (art. 750 e 752, parágrafo único, do Código de Normas), os curadores deverão ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o que dispõe o art. 759, inc. I, do CPC, prestar o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu encargo.
Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses (art. 755, §3º, CPC).
Publique-se, ainda, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz Teodomiro Noronha Cardozo" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 07 de janeiro de 2025, Eu, GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 13ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0049916-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): M. T. B., G. S. D.
C. T. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DE ACIOLI ROMA CURATELADO(A):
L. S. T. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 183799294 - Sentença (Outras). RECIFE, 24 de outubro de 2024. ALYSSON FURTADO LUNA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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