JOELMA MARIA DOS SANTOS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, G. I. D. M., HIGLISON ANTONIO COSTA MOURA, C. A. D. O. M., HENRIQUE NASCIMENTO COSTA MOURA
Advogados
SILVIO LUIZ FERREIRA (OAB 32807/PE), MATHEUS MENDES FERREIRA (OAB 55627/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051290-17.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248037958, conforme segue transcrito abaixo:
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento, a parte executada comprovou a realização de depósitos judiciais para cumprimento da condenação, conforme petição id. 233971823. Por sua vez, a parte exequente alegou intempestividade do pagamento, pugnando pela incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC (petição id. 233995287). Proferida decisão id. 235914628, autorizando a liberação do valor incontroverso e determinando a verificação da tempestividade do pagamento da condenação.
Na oportunidade, também foi determinada a oitiva do órgão ministerial em relação ao pedido de levantamento de quantia pelas mães dos autores menores de idade. Ao id. 239729318, o Parquet pugnou pela retenção em caderneta de poupança das quantias destinadas aos exequentes menores de idade. Certificado o termo final de pagamento voluntário (id. 237021582), a executada reconheceu o débito remanescente (petição id. 238192165) e, na sequência, as partes noticiaram a celebração de acordo (petição id. 240246843).
Despacho id. 240822484 determinando a prestação de conta pelo patrono dos exequentes da quantia recebida em relação ao acordo, o que foi atendido ao id. 241513274. Petição id. 241242966, na qual os exequentes pugnaram pela liberação dos valores para as mães dos credores menores de idade. Sobre o acordo, o órgão ministerial se manifestou ao id. 244242076. Petição id. 244326881, na qual os exequentes prestam esclarecimentos e reiteram o pedido de levantamento da quantia.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a executada realizou o pagamento voluntário da condenação (id. 233971823) e, reconhecendo a intempestividade do pagamento (id. 238192165), celebrou acordo para pagamento do saldo devedor remanescente (id. 240246843). De pronto, esclareço ao órgão ministerial que a quantia de que foi objeto de transação entre as partes (id. 240246843) se refere à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no , do CPC, incidentes em função da intempestividade do pagamento anteriormente realizado.
Maio 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOELMA MARIA DOS SANTOS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, G. I. D. M., HIGLISON ANTONIO COSTA MOURA, C. A. D. O. M., HENRIQUE NASCIMENTO COSTA MOURA
Advogados
SILVIO LUIZ FERREIRA (OAB 32807/PE), MATHEUS MENDES FERREIRA (OAB 55627/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051290-17.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240822484 , conforme segue transcrito abaixo:
DECISÃO
Por meio da petição id. 240246843 as partes noticiaram a celebração de acordo. Analisando o termo de transação, verifica-se que restou estipulado o pagamento integral do débito remanescente alusivo aos consectários do art. 523, §1º, do CPC por meio de depósito em conta de titularidade do patrono da parte autora. Acontece que este juízo, por cautela e por questões de natureza fiscal/tributária, não autoriza a liberação de valores pertencentes à parte em favor de advogado.
Dessa forma, ficam as partes cientes de que o valor destinado aos autores (multa de 10%) deve ser disponibilizado diretamente a eles e, caso já tenha ocorrido o cumprimento na forma pactuada, caberá ao patrono dos autores demonstrar a disponibilização do valor ao cliente. Por fim, considerando a presença de menores de idade no polo ativo, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes ao id. 239221619.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, 21 de maio de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 26 de maio de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051290-17.2023.8.17.2001
Abril 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SILVIO LUIZ FERREIRA, FRANCIS DE PAULA DIAS LIMA, HIGLISON ANTONIO COSTA MOURA
Advogados
SILVIO LUIZ FERREIRA (OAB 32807/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051290-17.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235914628 , conforme segue transcrito abaixo:
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento, a parte executada comprovou a realização de depósitos judiciais para cumprimento da condenação, conforme petição id. 233971823. Por sua vez, a parte exequente noticiou a intempestividade do pagamento, requerendo a incidência dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, bem assim a realização de bloqueio da quantia remanescente, via Sisbajud.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Cinge a controvérsia em verificar se os depósitos judiciais ids. 233971826 e 233971827, para cumprimento da condenação, foram realizados no prazo de pagamento voluntário. A fim de possibilitar acerca tempestividade, certifique a Diretoria Cível quando ocorreu o termo final do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. Além disso, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a alegação de intempestividade do depósito e, se for o caso, realizar a complementação do pagamento para inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Fica a executada advertida de que, constatada a intempestividade do pagamento, estará sujeita à realização de penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Em relação ao pagamento voluntário incontroverso, expeçam-se os seguintes alvarás de transferência: a) Um alvará do depósito id. 233971827, no valor de R$ 97.671,38 (noventa e sete mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), com os devidos acréscimos, em favor da autora Moura (viúva meeira), para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 233995287, alusiva ao pagamento de 50% da indenização, com dedução dos honorários contratuais fixados no percentual de 20% do seu crédito; b) Um alvará do depósito id. 233971827, no valor de (vinte e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos, em favor do autor Higlison Antônio Costa Moura (filho do segurado), para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 233995287, alusiva ao pagamento de 12,5% da indenização, com dedução dos honorários contratuais fixados no percentual de 20% do seu crédito; c) Um alvará do depósito id. 233971827, no valor de (vinte e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos, em favor do autor (filho do segurado), para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 233995287, alusiva ao pagamento de 12,5% da indenização, com dedução dos honorários contratuais fixados no percentual de 20% do seu crédito; d) Um alvará do depósito id. 233971827, no valor de (trinta e seis mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), com os devidos acréscimos, em favor do advogado Dr.
Fevereiro 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SILVIO LUIZ FERREIRA, G. I. D. M., FRANCIS DE PAULA DIAS LIMA
Advogados
SILVIO LUIZ FERREIRA (OAB 32807/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051290-17.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: G.
I. D. M.,
C. A. D. O. M., HIGLISON ANTONIO COSTA MOURA, HENRIQUE NASCIMENTO COSTA MOURA, JOELMA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: FRANCIS DE PAULA DIAS LIMA EXECUTADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229035292 , conforme segue transcrito abaixo:
DESPACHO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença diante do trânsito em julgado do Acórdão (certidão de Id. 228645149).
1. Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020.
2.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais e taxa judiciária da fase de execução, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária desta fase executiva.
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, G. I. D. M.
Advogados
SILVIO LUIZ FERREIRA (OAB 32807/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho ____________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0051290-17.2023.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0051290-17.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS APELADOS: G.
I. D. M.,
C. A. D. O. M., HIGLISON ANTONIO COSTA MOURA, HENRIQUE NASCIMENTO COSTA MOURA, JOELMA MARIA DOS SANTOS (REPRESENTANTE FRANCIS DE PAULA DIAS LIMA) RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. RISCO COBERTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 620 DO STJ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO À UNANIMIDADE.
1. A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe a verificar se é cabível o afastamento da cobertura de seguro de vida, tendo em vista o argumento da seguradora de ocorrência excludente de responsabilidade, uma vez que o segurado estava sob efeito de álcool acima do permitido em lei, conforme atestado na perícia toxicológica (ID 37966457).
2. A embriaguez do segurado, ainda que atestada em exame toxicológico, não constitui causa legítima para afastar o dever de indenizar em seguro de vida, por não configurar, por si só, dolo ou intenção de provocar a própria morte.
3. A cláusula que prevê a exclusão de cobertura em razão da ingestão de álcool é considerada abusiva, por contrariar a função social do contrato e a finalidade da avença securitária, conforme inteligência da Súmula 620 do STJ.
4. Apelação desprovida.
5. Julgamento à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0051290-17.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Desse montante, R$ 28.000,00, correspondentes à multa de 10%, revertem em favor dos exequentes e devem ser rateados entre os beneficiários do seguro, enquanto os outros R$ 28.000,00, referentes aos honorários advocatícios de 10%, constituem crédito autônomo dos respectivos patronos. Ao id. 241513274, restou demonstrada a destinação da quantia de R$ 14.000,00 para o cônjuge do segurado e de R$ 3.500,00 para cada filho, sendo igualmente comprovada, quanto aos beneficiários menores de idade, a disponibilização dos respectivos valores em favor de suas representantes legais.
Feitos esses esclarecimentos, tendo em vista que a executada realizou o pagamento da condenação com o acréscimo dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, e que a parte exequente apresentou anuência, reputo satisfeita a obrigação, remanescendo analisar a destinação das quantias destinadas a cada exequente menor de idade, isto é, se os valores devem ser depositados em caderneta de poupança até a maioridade, conforme requerido pelo Parquet ao id. 239729318 ou, de outro lado, se devido o levantamento pelas representantes legais.
Pois bem. Nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por sua vez, o art. 1.691 do mesmo diploma legal estabelece limites ao exercício dessa administração, vedando aos pais a alienação ou oneração dos imóveis pertencentes aos filhos e a assunção, em nome destes, de obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
Extrai-se desse regime jurídico que a administração do patrimônio dos filhos menores constitui, em regra, atributo inerente ao exercício do poder familiar. A imposição judicial de restrição à disponibilidade de valores pertencentes aos menores, embora possível quando necessária à proteção de seus interesses, pressupõe a existência de circunstâncias concretas que evidenciem risco de dilapidação patrimonial, conflito de interesses, desvio de finalidade ou outra situação capaz de justificar a excepcional intervenção judicial.
Com efeito, a mera circunstância de os beneficiários serem menores de idade, por si só, não justifica a indisponibilidade integral dos bens até o advento da maioridade, sob pena de se estabelecer restrição genérica ao exercício da administração patrimonial inerente ao poder familiar, sem fundamento em circunstância específica do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE MENOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a decisão de primeira instância, a qual determinou que valores pertencentes a menor permanecessem depositados em conta judicial até a maioridade, sob o argumento de que a genitora não comprovou necessidade ou urgência na utilização dos valores em benefício da filha.
2. A parte recorrente alega violação dos artigos 1.689, I e II, e 1.637 do Código Civil, sustentando que a negativa de liberação dos valores afronta a prerrogativa dos genitores de administrar e usufruir dos bens dos filhos menores, salvo motivo justificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor por sua genitora, na ausência de comprovação de conflito de interesses ou outro motivo que justifique a restrição à administração dos bens do menor.
III. Razões de decidir
4. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, conforme disposto no art. 1.689, II, do Código Civil, não havendo nos autos elementos que justifiquem a restrição desse direito.
5. Não se verificou a existência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe, nem discussão quanto à correção ou regularidade do exercício do poder familiar, sob o aspecto econômico ou moral.
6. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo concretamente visualizado, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil, especialmente quando o objetivo é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para garantir à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor de sua filha. Tese de julgamento: "1. O exercício do poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, salvo justo motivo que justifique a restrição.
2. A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.689, I e II; 1.637. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.702 .017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31.5.2021; STJ, REsp n. 1 .828.125/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.5.2023. (STJ - REsp: 00000000000002164601 DF 2024/0309818-5, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) No caso dos autos, embora legítima a cautela manifestada pelo Ministério Público na tutela dos interesses dos incapazes, não se vislumbram elementos concretos que indiquem risco de utilização indevida dos recursos por suas representantes legais.
Cumpre considerar, ademais, que o genitor dos exequentes menores faleceu em decorrência de acidente de trânsito, circunstância que reforça a relevância econômica da indenização recebida para a proteção material dos beneficiários e para o atendimento de suas necessidades presentes. Os documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que a pensão previdenciária por morte foi rateada entre os beneficiários, percebendo os menores a quantia mensal bruta individual de R$ 540,33, conforme id. 241242975.
Nesse contexto, não se mostra proporcional e razoável determinar, de forma abstrata e sem demonstração de risco concreto ao patrimônio dos incapazes, que a integralidade dos valores permaneça indisponível até que atinjam a maioridade. A proteção do patrimônio dos menores não se confunde, necessariamente, com sua imobilização. Os recursos que lhes pertencem podem legitimamente ser administrados por suas representantes legais em benefício dos próprios filhos, inclusive para atendimento de despesas relacionadas à alimentação, saúde, educação, moradia, lazer e demais necessidades inerentes ao seu desenvolvimento, sem prejuízo do dever legal de administração no interesse da prole.
Sendo assim, ausentes elementos concretos indicativos de conflito de interesses, dilapidação patrimonial ou risco de desvio de finalidade, não vislumbro justificativa para afastar, no caso concreto, a regra legal que atribui aos titulares do poder familiar a administração dos bens dos filhos menores. Nada obstante, o levantamento da quantia ficará condicionado ao trâsito em julgado desta sentença. Assim, considerando o pagamento voluntário e o acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado ao id. 240246843, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e declaro satisfeita a obrigação, ante os depósitos realizados, extinguindo a execução, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e art. 924, II, do CPC.
Honorários conforme acordo. Sem condenação em custas judiciais nesta fase satisfativa, considerando o pagamento voluntário e a ausência de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e expeçam-se os seguintes alvarás de transferência do depósito id. 233971827: a) em favor de FRANCIS DE PAULA DIAS LIMA, inscrita no CPF nº 095.***.***-76, na condição de representante legal do exequente G.I.D.M., menor de idade, no valor R$ 24.417,84 (vinte e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 241242966 – Pág. 5, alusiva ao pagamento de 12,5% da indenização, com dedução dos honorários contratuais fixados no percentual de 20% do seu crédito; b) em favor de ALESSANDRA ZORAIA CRUZ DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 847.***.***-91, na condição de representante legal da exequente C.L.O.M., menor de idade, no valor R$ 24.417,84 (vinte e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 241242966 – Pág. 5, alusiva ao pagamento de 12,5% da indenização, com dedução dos honorários contratuais fixados no percentual de 20% do seu crédito; c) em favor do advogado Dr.
MATHEUS MENDES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 113.***.***-62, no valor de R$ 12.208,92 (doze mil duzentos e oito reais e noventa e dois centavos), com os devidos acréscimos, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 241242966 – Pág. 5, alusivo aos honorários contratuais das parcelas dos herdeiros acima. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se. Recife, 27 de julho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 5 de agosto de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051290-17.2023.8.17.2001
Ler na íntegra
Recolher
Joelma Maria dos Santos
R$ 24.417,85
R$ 24.417,85
Henrique Nascimento Costa Moura
R$ 36.626,77
Silvio Luiz Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 264.***.***-15, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 233995287, alusivo aos honorários contratuais das parcelas dos herdeiros acima; e) Um alvará do depósito id. 233971826, no valor de R$ 36.626,77 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), com os devidos acréscimos, em favor do advogado Dr.
Matheus Mendes Ferreira, inscrito no CPF sob o nº 113.***.***-62, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição id. 233995287, alusivo aos honorários de sucumbência. Em relação aos demais exequentes, G.
I. D. M. e
C. A. D. O. M., por se tratar de menores de idade, reputo necessária a prévia manifestação do membro do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os pedidos de levantamento das quantias pelas respectivas representantes legais (mães) com a dedução dos honorários contratuais. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, 07 de abril de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 16 de abril de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051290-17.2023.8.17.2001
3. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado com crédito, incluindo multa 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como para prosseguir a execução, com a indicação de bens penhoráveis do devedor. Fica a parte exequente advertida de que, na hipótese de requerer consulta a sistemas à disposição do Juízo, tal como Sisbajud, deverá proceder ao prévio recolhimento da taxa incidente sobre a consulta ao sistema pretendido, conforme Lei Estadual nº 17.116/2021 e Provimento nº 02/2022-CM de 10/03/2023 deste TJPE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça concedida.
4. Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, 30 de janeiro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 0