Intimação
D- Órgão
- Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. R. B. S.
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053947-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): B. R. B. S. RÉU: B. P. D. M.
L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179022033, conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S.A. (representado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), pessoa jurídica qualificada nos autos e devidamente representada por Advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de B. P. D. M. L., igualmente identificado nos autos, alegando, os fatos e fundamentos a seguir discorridos. Em Petição de Ingresso de Id 171046802-Págs.1/4, noticiou a parte autora, em breve síntese, ter o demandado adquirido veículo (Marca RENAULT modelo KWID Intense 1.0, ano fabricação 2020, Chassi 93YRBB000MJ400542, Placa QYJ7G55, cor branca e RENAVAM nº 001232551616), mediante Contrato de Financiamento/Aditivo de Renegociação de nº 200.***.***-73, garantido por Alienação Fiduciária, na data de 19/10/2023, no valor R$ 32.106,30 (trinta e dois mil, cento e seis reais e trinta centavos), parcelado em 30 (trinta) prestações mensais, no entanto, o suplicado tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela com vencimento em 19/04/2024.
Decisão Id 171500370 deferiu a medida liminar e expedição de mandado de busca e apreensão. Ulteriormente, a parte autora peticionou no Id 174106692, noticiando a perda de objeto da lide em tela, haja vista o pagamento da parcela/mora pela parte ré, razão pela qual manifestou a sua desistência da ação. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R. Depreende-se dos autos que a parte autora, por seu advogado, manifestou validamente sua desistência em prosseguir com a demanda, razão pela qual, em observância ao contido no art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma Adjetivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos.
