Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- MARIAMA CAVALCANTI DE ALMEIDA RAMOS
- Advogados
- JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA (OAB 37715/PE), RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE), MAILTON DE CARVALHO GAMA (OAB 37662/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810267 Processo nº 0054216-63.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIAMA CAVALCANTI DE ALMEIDA RAMOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA juizado pela parte exequente em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando executar o título provisório do Processo Originário n.º 0038091-59.2022.8.17.2001 constante na sentença de 1º grau de jurisdição e no julgamento do recurso de apelação de 2º grau de jurisdição. No Recurso de Apelação, foi dado provimento parcial ao recurso para manter a sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos nas férias e gratificação natalina, até o mês de junho de 2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal, mantendo a determinação que, dada a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Acrescentou-se, apenas, por se tratar de matéria de ordem pública, que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. O mencionado acórdão não transitou em julgado, estando pendente da apreciação de Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco.
Menciona a parte exequente que o recurso não possui efeito suspensivo e, assim, autoriza o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença. É certo que o art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar quantia certa, quando pendente de julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo, dispondo, entre outras determinações, que: “I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
