Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Conclusão
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher O: AV DES. GUERRA BARRETO, S/N, 2ºandar Ala Sul-Fone:3181-0512, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0055123-72.2025.8.17.2001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A.
M. R. G. D. S. - Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA GONCALVES DE MELO FARIAS - PE46947, BRUNA CRISTINA DOS SANTOS VEIGA - PE37917, MARIA LICIA DOS SANTOS MOURA - PE44471, MONICA MARIA GUSMAO COSTA - PE14602, PATRICIA BARBOSA ADORLAR DE MELO - PE26557-D, WLIZANDRA RAQUEL LINS ROMAO - PE44589 REQUERIDO(A):
C. A. D. S. - Advogados do(a) REQUERIDO(A): ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351, JORGE LUIZ MENEZES - RJ093751, TATIANA MESSNER FADUL - RJ122079, VITOR VALERIANO BAPTISTA - RJ178346 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233194556.
DECISÃO
Vistos, etc Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de
C. A. DE S. (ID. 208643551). Contestação ofertada pela revogação das cautelares ao Id nº 209233849. A requerente pugnou pela manutenção das medidas protetivas, trazendo em seu pedido motivos suficientes para a prorrogação das limitações ao requerido aqui estabelecidas. Os relatos contidos nestes autos apresentam um cenário de risco concreto de renovação de violências. Os fatos atribuídos ao requerido são graves e requerem um olhar mais atento do poder estatal a fim de assegurar a proteção da vítima e de seus familiares.
Cuido registrar que a decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, conforme vem decidindo nossos tribunais. Nesta esteira, o atual texto da Lei 11.340 /06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14.550 /23, condiciona a validade das medidas protetivas à persistência de risco.
E neste aspecto, ainda há de se destacar que o princípio que norteia o pedido de medidas protetivas e, em consequência, a sua continuidade, é o in dubio pro tutela, no qual o standard de análise é a verossimilhança das alegações da ofendida guiado pelo princípio da precaução. De certo que em casos envolvendo violência doméstica contra a mulher a sua palavra assume especial destaque e importância e deve orientar a apreciação da necessidade da manutenção das medidas de proteção, sendo certo que não têm prazo definido, devendo prevalecer enquanto verificado o risco da continuidade ou mesmo da escalada da prática de violências.
Ressalte-se, ainda, o ensinamento do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, quando diz que a “alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogita de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” Assim, por entender que a revogação das medidas protetivas de urgência ainda no cenário apresentado pode expor a ofendida à vivência de novas violências, MANTENHO na ÍNTEGRA todas as medidas protetivas aplicadas neste feito.
Alerto ao REQUERIDO que se mantenha afastado da vítima, como também não tente entrar em contato com ela, tampouco envie recados por qualquer meio ou qualquer pessoa. Destaco que, nos termos do §6° do art. 19 da Lei nº 11340/06, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, razão pela qual ficam as partes desde já intimadas que, independente de prazo, as protetivas só deixam de vigorar quando é prolatada decisão revogando as medidas.
Intime-se o imputado da presente decisão, advertindo-o sobre a necessidade de CUMPRIMENTO INTEGRAL das medidas aplicadas, sob pena, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, de ter sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, nos termos do art. 20 da Lei 11340/06 e da jurisprudência pátria.
Intime-se a vítima da decisão. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Cristina de Freitas Mota Juíza de Direito CLEBER ANDERSON SOUSA DE ARRUDA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Mudança de Parte
Recebimento
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
DecisãoConclusão
Conclusão
Distribuição